FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Instrução Normativa nº 01- STN, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa nº 01- STN, de 04 de maio de 2001;
Resolução CNE/CEB nº1 de 03 de abril de 2002;
Decreto Nº 5.159 de 28 de julho de 2004.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas do campo, com vistas à superação do quadro de precariedade que as caracteriza;
CONSIDERANDO a necessidade de capacitação específica dos profissionais – professores e técnicos das secretarias estaduais e municipais de educação - do ensino ministrado nas escolas do campo, para a construção de práticas voltadas para a valorização das especificidades do ambiente do campo e da diversidade cultural e social que o constitui;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo – Resolução CNE/CEB nº 1 de 03/04/2002;
CONSIDERANDO a nova estrutura organizacional definida pelo Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos com vistas a apoio financeiro, destinados à ação de Capacitação Educadores das Escolas do Campo e Elaboração, Impressão, Reprodução, Aquisição e Distribuição de Material Didático e Pedagógico.
Art. 2º O apoio financeiro poderá ser pleiteado por:
- entidades federais, estaduais e municipais;
- entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que atendam as exigências da Lei 11.178/05 - LDO.
§ 1º O auxílio financeiro será processado mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no “caput” deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho - PTA, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE – 2005.
§ 2º A documentação de habilitação e o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na COAPE-Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais/FNDE, até o dia 30 de abril de 2006.
§ 3º Na ação de capacitação poderão ser custeadas despesas com: hospedagem, alimentação e transporte para instrutores e capacitandos, remuneração dos instrutores e aquisição do material instrucional necessário à realização desta atividade.
§ 4º O material a ser elaborado, impresso, reproduzido, adquirido e distribuído (livros, cartilhas e revistas voltados para Educação do Campo) será objeto de avaliação prévia pela Coordenação-Geral de Educação do Campo - SECAD/MEC.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES CONVENENTES
Art. 3º São órgãos e entidades do Programa:
- o Ministério da Educação - MEC – órgão responsável por formular políticas para de inclusão educacional e cidadania por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD;
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – entidade responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
- a entidade convenente – o estado, o Distrito Federal, o município, ou a entidade civil sem fins lucrativos responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE.
Art. 4º São competências dos órgãos e entidades convenentes:
- manter, sob sua guarda, as planilhas de controle de freqüência dos capacitandos e relatórios sobre o desenvolvimento das atividades;
- fazer constar em todos os materiais de divulgação e de implementação das ações do convênio menção ao Ministério da Educação – MEC, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD.
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Para efeito de aprovação e celebração de convênio, a priorização dos projetos se fará em conformidade com os seguintes critérios:
- Número de alunos matriculados nas escolas do campo da rede pública
- Os projetos apresentados pelas entidades federais, estaduais ou entidades da sociedade civil sem fins lucrativos deverão identificar o (s) município(s) no qual pretendem desenvolver as ações propostas.
- Número de alunos matriculados nas escolas do campo em relação ao total de matrículas no ensino fundamental no estado - de acordo com os dados obtidos pelo Censo Escolar 2004 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP;
- Elaboração de material didático e pedagógico realizada a partir de levantamento e estudo da realidade local, tendo em vista a valorização da cultura dos diferentes segmentos do campo e sua incorporação nas atividades de aprendizagem, em conformidade com o que estabelece o art. 28, I da LDB, Lei 9.394/96.
- Execução de atividades em territórios, regiões e outros recortes histórico-geográficos priorizados por programas de desenvolvimento econômico e social que demandam ações integradas do Governo Federal, inclusive na área da educação.
- Fica vedada a apresentação de projetos que extrapolem os limites geográficos estaduais, salvaguardadas as circunscrições previstas neste inciso;
- Os projetos que assumirem as características mencionadas neste inciso deverão assinalar para cada sub-área atendida a relação dos municípios que a compõem, as ações a serem realizadas e o número de beneficiários diretos e indiretos, bem como os recursos necessários.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Conforme dispositivos legais vigentes, os recursos repassados destinam-se a despesas de custeio e não de capital, não sendo financiados gastos com aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário etc.), construção, reforma e locação de imóveis e similares.
Art. 7º O FNDE, por meio do presente instrumento, buscará apoiar projetos em todas as Unidades da Federação, salvaguardados os critérios de priorização previstos no artigo 4º.
Art. 8º É obrigatório o preenchimento do Anexo 6 do PTA, referente à relação de escolas beneficiadas e o número de alunos correspondente.
Art. 9º A celebração do convênio objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e habilitação, em 2006, dos órgãos e entidades públicas e privadas proponentes das ações.
Art. 10 A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pelo art. 36 da Lei nº 11.178, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 20/09/2005.
Parágrafo único - Quando a aprovação dos recursos ocorrer em caráter parcial fica o proponente obrigado a encaminhar ao FNDE documento com a adequação das metas aos recursos disponibilizados.
Art. 11 Os órgãos e entidades que vierem a celebrar convênio por meio desta Resolução ficam obrigados à prestação de contas, nos termos estabelecidos pelo FNDE no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE, aprovado pela resolução CD/FNDE nº 07/2006.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução FNDE/CD Nº 15, de 05 de maio de 2005.
FERNANDO HADDAD