FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – LDO/2006;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 1º de dezembro de 2005;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer orientações e diretrizes que serão consideradas, em 2006, para concessão de assistência financeira à Qualificação Profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, por esta Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar proposta educacional que possibilite a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais, em ambiente acessível, na educação profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de apresentar as ações a serem assistidas financeiramente para implantação de projetos de qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, no presente exercício,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, no âmbito da Educação Especial, no exercício de 2006, conforme especificado no quadro abaixo, objetivando a implantação de projetos de qualificação para o trabalho do aluno com necessidades educacionais especiais:
AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
-Formação de Professores/Profissionais -Equipamentos para escolas. |
Estados Distrito Federal |
Escola, Aluno, Professor e Profissional |
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos referidos no art. 1º, por meio de apresentação de projetos, elaborados sob a forma de plano de trabalho/PTA, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Projetos Educacionais, aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, para o exercício de 2006.
§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos a que se refere o “caput” deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação – SEESP/MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.
§ 2º Os projetos apresentados deverão ter um custo máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), distribuídos em até R$ 50.000,00 em capital (equipamentos) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em despesas correntes (formação, material didático-pedagógico e adaptação de escolas).
§ 3º As ações descritas no Art. 1º, exceto a de formação de professores/profissionais, destinar-se-ão às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.
Art. 3º Os órgãos descritos no art. 1º desta Resolução poderão apresentar um projeto específico/PTA para a Qualificação do aluno com necessidades educacionais especiais e, também, um outro projeto específico/PTA para a Educação Especial.
Art. 4º Os órgãos deverão apresentar ao FNDE, até 30/04/2006, o projeto específico e a documentação de habilitação necessária à celebração de convênios, entregues à Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE, das 8h 30min às 17h 30min, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou ainda encaminhados, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – CEP 70070-929 – Brasília/DF.
§ 1º Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.
§ 2º Os órgãos que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A título de contrapartida financeira, o órgão estadual participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução dos projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente em 2006.
Art. 7º O projeto específico, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2006,perderá a validade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD