FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988- artigos 205, 208 e 227.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 –LDO/2006;
Plano Nacional de Educação - PNE.
Instrução Normativa nº 01- STN, de 15 de janeiro de 1997.
Instrução Normativa nº 01 – STN, de 04 de maio de 2001.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas de inclusão educacional por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eqüidade educacional, priorizando os segmentos populacionais excluídos do acesso a bens e serviços;
CONSIDERANDO a relevância de estimular o desenvolvimento das potencialidades da criança, do adolescente, do jovem e da família por meio de ações que fortaleçam a autoestima e enriqueçam e complementem a ação educativa da escola;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ações educativas que promovam a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais.
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o aluno a obter êxito em sua vida escolar com responsabilidade, qualidade e prazer.
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implementação de Ações Educativas Complementares (AEC), autorizando a apresentação, ao FNDE, de pleitos de assistência financeira suplementar para projetos educacionais, para o exercício de 2006, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e por entidades privadas sem fins lucrativos, conforme disposto nesta Resolução.
§ 1º Entende-se por ação educativa complementar, todo e qualquer trabalho educativo complementar à escola, realizado em conformidade com o projeto políticopedagógico local, voltado para o desenvolvimento das potencialidades da criança, do adolescente, do jovem e de sua família e que contribua para os processos de desenvolvimento pessoal, promoção social, fortalecimento da auto-estima e transformando seus beneficiários em cidadãos conscientes e participantes do contexto socioambiental em que vivem.
§ 2º A implementação de Ações Educativas Complementares tem por objetivo garantir a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens a situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais e ambientais promovendo o ingresso, o regresso, a permanência e a motivação dos alunos para o alcance do sucesso educacional, por meio da transformação da escola em um espaço atrativo e, conseqüentemente, de melhor qualidade educacional.
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas na forma da Resolução/CD/FNDE nº03/2006 selecionados por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, contendo discriminação detalhada das atividades a serem desenvolvidas com os recursos que serão repassados e dos mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das mesmas.
§ 1º Para a elaboração dos Planos de Trabalho – PTAs deverão ser observadas as disposições constantes do Anexo I desta Resolução e utilizados formulários próprios, conforme modelo constante no Manual de Orientação para Assistência financeira do FNDE-2006 (Anexos 1 a 7).
§ 2º O Plano de trabalho – PTA a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE, na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais – COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – térreo – sala 07 – Cep: 70.070-929 Brasília – DF, podendo ser postadas nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas até o dia 30/04/2006.
§ 3º Serão apreciados pleitos de assistência financeira para projetos educacionais que contemplem a realização de atividades recreativas, artesanais, artísticas, de esporte, lazer, culturais, de acompanhamento do conteúdo escolar, aulas de informática, línguas estrangeiras, educação para a cidadania e direitos humanos, educação ambiental, ações de educação com preferência étnico-racial, ações de mediação de conflitos e de redução da violência e outras atividades voltadas ao desenvolvimento integral do público-alvo das ações.
Art. 3º A definição das Ações Educativas Complementares a serem implementadas deverá ser precedida de diagnóstico das necessidades essenciais de conhecimento, habilidades, valores e atitudes dos participantes da comunidade escolar e local.
§ 1º Para a escolha das atividades a serem implementadas, além do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º desta Resolução, deverão ser consideradas as especificidades locais e a capacidade técnica dos profissionais disponíveis para execução das atividades, incentivando a articulação com outros organismos governamentais, bem como com instituições da sociedade civil que usualmente prestam apoio às famílias em situação de risco e vulnerabilidade.
§ 2º A fim de estimular a integração entre a escola, a família e a comunidade local, os PTAs devem incluir atividades da qual participem as famílias dos alunos atendidos no projeto.
Art. 4º Nos Planos de Trabalho de Ações Educativas Complementares, descritos no artigo, poderá ser pleiteado o apoio financeiro para duas ações: atividades específicas para o público-alvo e/ou capacitação.
Art. 5º Nas atividades específicas para o público-alvo - crianças, adolescentes, jovens e seus familiares - os recursos destinam-se à concessão de bolsa-auxílio para monitores, transporte para o público-alvo das atividades e aquisição de material de apoio.
§ 1º Os valores previstos para concessão de bolsa-auxílio não poderão ultrapassar 60% do total dos recursos conveniados.
§ 2º Os valores com transporte poderão ser utilizados para aquisição de passagens e/ou locação de veículos para o deslocamento do público-alvo, visando garantir sua participação nas atividades.
§ 3º Os valores destinados a material de apoio poderão custear a aquisição de materiais esportivos, artísticos, escolares, recreativos, pedagógicos e de lazer, necessários para a implementação das atividades propostas no Plano de Trabalho.
§ 4º Conforme dispositivos legais vigentes, os recursos repassados destinam-se a despesas de custeio e não de capital, não sendo, portanto, financiados gastos com: aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário etc), construção, reforma e locação de imóveis, e similares.
Art. 6º Na ação de capacitação poderão ser custeadas despesas com: hospedagem, alimentação e transporte para instrutores e capacitandos; hora-aula dos instrutores e aquisição do material instrucional necessário à realização da capacitação.
§ 1º A capacitação destina-se a monitores, professores, educadores sociais e demais profissionais envolvidos direta e/ou indiretamente, na implementação das atividades junto ao público-alvo e objetiva a eficiência e eficácia das ações.
§ 2º É fundamental a inclusão de conteúdos vinculados ao fato gerador do projeto (situação/problema local), às atividades específicas que serão desenvolvidas para seu enfrentamento, bem como aos resultados que se pretende alcançar com sua implementação.
§ 3º O conteúdo programático da capacitação deverá, contemplar os temas discriminados neste parágrafo, podendo também ser trabalhados outros temas considerados relevantes pelo proponente do projeto.
- Dispositivos legais e normas específicas vigentes: Plano Nacional de Educação – PNE; Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH; Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil; Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN, Lei nº 10.639/2003, Projeto Político-Pedagógico local;
- Vulnerabilidades, contextos discriminatórios, inclusão e respeito à diversidade;
- Educação para Cidadania e Direitos Humanos;
- Educação ambiental;
- Princípios e diretrizes do programa de Ações Educativas Complementares;
- Plano de Trabalho objeto do convênio/termo de parceria - objetivos, metas, público-alvo, atividades específicas, metodologia de implementação, papel de cada profissional frente ao projeto, utilização dos recursos disponíveis, parcerias, mecanismos de acompanhamento e avaliação do projeto e de seus beneficiários; banco de dados do projeto, elaboração de relatórios técnico-pedagógicos.
Art 7º O desembolso financeiro será realizado em parcela única, em conformidade com o estabelecido no PTA elaborado pelo pleiteante e aprovado pela SECAD/MEC, e seu depósito será efetivado em conta específica do convênio, a ser aberta pelo FNDE.
Art. 8º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da SECAD/MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.
Art. 9º Para a seleção dos participantes das atividades que serão desenvolvidas, deverão ser priorizados crianças, adolescentes e jovens que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade educacional, social e ambiental e suas respectivas famílias.
Art. 10 A implementação das Ações Educativas Complementares deverá ocorrer em horário diferenciado das aulas regulares e com freqüência mínima de cinco horas semanais, distribuídas em pelo menos dois dias por semana, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do programa.
Art. 11 Ficam definidos os seguintes critérios de priorização para a aprovação de projetos:
- índices de Desenvolvimento Humano (IDH) e de Desenvolvimento Social (IDS);
- percentual da população de 07(sete) a 14(quatorze) anos fora da escola;
- taxas de distorção idade-série;
- taxas de abandono escolar;
- taxas de repetência;
- incidência de trabalho infantil na região;
- incidência de abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens na região;
- localidades que estejam desenvolvendo programas e/ou projetos que atendam à Política Nacional de Educação Ambiental;
- localidades que estejam desenvolvendo programas e/ou projetos voltados ao atendimento da diversidade, à superação de contextos discriminatórios, ao respeito à diversidade cultural, à inclusão educacional e social; e
- territórios, regiões e outros recortes geográficos priorizados por programas de desenvolvimento econômico, social e ambiental que demandam ações integradas do Governo Federal, com a participação da área da educação.
Art. 12 A execução das Ações Educativas Complementares será de responsabilidade dos convenentes/parceiros, que deverão encaminhar relatório(s) técnico(s), a cada 60 dias durante a execução do projeto sobre o desenvolvimento das mesmas, incluindo o detalhamento de recursos financeiros repassados, para identificação oportuna de problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis pela realização destas ações, nos níveis: federal, estaduais, municipais e privados.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo serão enviados à Coordenação Geral de Ações Educacionais Complementares da SECAD/MEC, com o seguinte endereço: SGAS Av. L2 Sul quadra 607, lote 50 1º andar, sala 106, Cep 70.200-670, Brasíllia-DF, responsável pelo acompanhamento técnico-pedagógico das ações implementadas.
Art. 13 Compete aos convenentes/parceiros, respeitadas as legislações atinentes à celebração de convênios/termos de parceria, o cumprimento das seguintes disposições:
- apoiar ou realizar com a colaboração dos parceiros, atividades que ampliem o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens, no contexto educativo;
- definir um responsável direto pela execução do projeto, encarregado de assistir, monitorar e acompanhar, sistematicamente, a freqüência /desempenho escolar e o desempenho nas atividades implementadas, das crianças, adolescentes, jovens e familiares;
- criar os necessários apoios pedagógico, psicológico e de atendimento integral à saúde das crianças, dos adolescentes e dos jovens, e o encaminhamento de suas famílias para programas de capacitação e geração de emprego e renda;
- desenvolver e manter banco de dados, contendo nomes, procedimentos, encaminhamentos e outras informações relevantes, que subsidiem o acompanhamento e a emissão de relatórios, quantitativos e qualitativos, acerca do público-alvo do projeto;
- manter mecanismos de proteção, denúncia, encaminhamento e responsabilização, em parceria com os órgãos competentes, para todo e qualquer caso de violação dos direitos de crianças, adolescentes e jovens, especialmente aqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;
- receber casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares;
- capacitar os profissionais envolvidos nas atividades do projeto para lidar com as diversas situações de vulnerabilidade e risco social em que se encontram crianças, adolescentes e jovens violados em seus direitos; e
- encaminhar à SECAD/MEC, a qualquer tempo, todas as informações solicitadas.
Art. 14 O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos, assim como do impacto da implementação das ações junto ao público-alvo, serão feitos pela SECAD/MEC, por meio de visitas periódicas às localidades e instituições conveniadas e/ou da análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico e considerados os mecanismos definidos para tanto no Plano de Trabalho aprovado.
§ 1º As visitas para acompanhamento e avaliação da execução do projeto obedecerão a critérios técnicos e administrativos estabelecidos pela SECAD/MEC.
Art. 15 Em até 45 dias após o recebimento do recurso financeiro dos convênios/termos de parceria celebrados para implementação de Ações Educativas Complementares é obrigatória a identificação da participação do Ministério da Educação/Governo Federal mediante a afixação de placa ou faixa, conforme modelo abaixo, e encaminhado à CGAEC (Coordenação Geral de Ações Educativas complementares) na SGAS Av. L2 sul – quadra 607, lote 50 1º andar sala 106, Cep 70.200-670 Brasília-DF, a comprovação da mesma, por meio de fotos, cds ou quaisquer outras formas de comprovação.
§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1° da Constituição Federal.
§ 2º As marcas do Governo Federal, utilizadas nas ações publicitárias a que se refere o “caput” deste artigo, deverão observar a forma estabelecida pelo órgão competente do Governo Federal (www.planalto.gov.br - marcas – manual visual de placas de obras).
PROJETO AÇÕES EDUCATIVAS COMPLEMENTARES
CONVÊNIO FNDE/ NO:
ENTIDADE:
VALOR DO PROJETO:
TEMPO DE DURAÇÃO:
PÚBLICO BENEFICIADO:
Art. 16 Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couberem, as definições estabelecidas nesta Resolução, relativas à esfera estadual ou municipal.
Art. 17 Cada entidade descrito no art. 1º desta Resolução poderá apresentar um único projeto no exercício de 2006, não sendo permitida a apresentação de projeto análogo que seja objeto de convênio/termo de parceria ainda em execução.
§ 1º Os projetos encaminhados na data prevista, obedecendo ao estipulado pela Resolução CD/FNDE nº 11/2005, e não atendidos, ficam revalidados e concorrerão de igual forma aos apresentados no exercício de 2006.
§ 2º A entidade deverá apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.
§ 3º Quando da remessa do PTA para o FNDE, deverá ser também encaminhada cópia deste à Coordenação Geral de Ações Educacionais Complementares da SECAD/MEC, preferencialmente por meio eletrônico: aec@mec.gov.br
§ 4º As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigados a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, sempre que a legislação em vigor assim o exigir.
§ 5º A celebração de convênio ou termo de parceria, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2006, das entidades públicas e privadas.
Art. 18 Para efeito de habilitação, recebimento e análise do Plano de Trabalho deverá ser apresentada toda a documentação exigida nas normas vigentes e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE – 2006 e no Anexo I desta Resolução.
Art. 19 A título de contrapartida financeira, a entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no art. 36 e §1 do art. 44 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
AÇÕES EDUCATIVAS COMPLEMENTARES
Ações educativas complementares são as atividades extracurriculares que contribuem para o trabalho escolar e que são realizadas de acordo com o projeto político-pedagógico da escola. Elas são voltadas ao desenvolvimento das potencialidades da criança, do adolescente, do jovem e de sua família e devem contribuir para os processos de desenvolvimento pessoal, a promoção social e o fortalecimento da auto-estima.
A implementação dessas ações tem por objetivo garantir o ingresso, o regresso, a permanência e o sucesso educacional por meio da transformação da escola em um espaço atraente; da redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens a situações de risco; da desigualdade, da discriminação e de outras vulnerabilidades sociais; da redução dos índices de repetência e evasão escolar; e da melhoria da qualidade da educação.
Essas ações podem ser atividades recreativas, artesanais, artísticas, de esporte, lazer, culturais, de acompanhamento do conteúdo escolar, aulas de informática e de línguas estrangeiras, educação para a cidadania e direitos humanos, educação ambiental, ações de educação com preferência étnico-racial, ações de mediação de conflitos e de redução da violência etc.
As atividades devem ocorrer em horários diferenciados das aulas regulares e com proposta pedagógica alternativa, com uma freqüência mínima de cinco horas semanais, para crianças, adolescentes, jovens e suas respectivas famílias. As redes públicas devem acompanhar a freqüência e o aproveitamento escolar das crianças, adolescentes e jovens atendidos.
Estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos podem apresentar projetos, dando prioridade aos que apresentem índices sociais e educacionais desfavoráveis, tais como baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), altas taxas de repetência, abandono escolar e de distorção idade-série, incidência de trabalho infantil e de abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens na região.
Na escolha das ações a serem implementadas, deve-se considerar as especificidades locais e a capacidade técnica dos profissionais disponíveis para a execução das atividades, incentivando a articulação com outros órgãos governamentais e com instituições da sociedade.