FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988- artigos 205, 208, 225, §1º, inciso VI e 227;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Plano Nacional de Educação – PNE;
Decreto 4.281 de 25 de junho de 2002;
Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa nº 01 - STN, de 04 de maio de 2001.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, §1º, inciso VI da Constituição Federal, que atribui ao poder público o dever de universalizar a Educação Ambiental nas instituições de ensino, promovendo a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.795/99 estabelece que “a educação ambiental é um componente essencial e permanente na educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal”;
e o Decreto nº 4.281/02 que a regulamenta e cria o Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA;
CONSIDERANDO o Censo Escolar desenvolvido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que mostra a universalização e a rápida propagação desta temática nas escolas do ensino fundamental; e a crescente institucionalização da Educação Ambiental em todo o Brasil nas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, que requerem estratégias para o tratamento desta temática no currículo escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas públicas contínuas e descentralizadas ligadas à formação de professores das escolas de ensino fundamental, estimulando a leitura crítica da realidade a partir da diversidade e do meio ambiente e a participação no processo de construção de conhecimentos, pesquisa e intervenção cidadã com base em valores voltados à sustentabilidade da vida em suas múltiplas dimensões.
CONSIDERANDO, ainda, a continuidade do processo de formação continuada e do programa Vamos Cuidar do Brasil com as Escolas – do qual a II Conferência Nacional Infanto-Juvenil de Meio Ambiente (II CNIJMA) é parte integrante – e que têm o intuito de promover o enraizamento da Educação Ambiental na comunidade escolar.
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a apresentação ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – de pleitos de assistência financeira suplementar para projetos de formação, em Educação Ambiental, de professores do Ensino Fundamental de escolas públicas.
§ 1º Serão aprovados os projetos de formação de professores das quatro últimas séries do Ensino Fundamental (5ª a 8ª), em Educação Ambiental, bem como os que incluam a elaboração, aquisição, impressão e reprodução de material didático destinado a esta formação.
§ 2º O material didático constituir-se-á obrigatoriamente em livros, podendo ser complementado por outras mídias (como CD-Rom, jogos e fitas de vídeo).
§ 3º Para os fins da presente Resolução, a solicitação de recursos para o material didático requer a autorização prévia e expressa do(s) seu(s) autor(es) para que a impressão e a reprodução integrais sejam feitas pelo PROPONENTE sem qualquer aproveitamento comercial ou industrial do referido material.
§ 4º O material didático bem como a integração do seu uso com o processo de formação de professores serão objeto de análise pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, do Ministério da Educação – SECAD/MEC, de acordo com os critérios dispostos no artigo 4º, inciso II desta Resolução, devendo ser encaminhado um exemplar ou uma versão preliminar deste material juntamente com o PTA.
Art 2º O apoio financeiro poderá ser pleiteado por Estados, instituições públicas de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Os projetos devem incluir, necessariamente, as escolas do sistema público de Ensino Fundamental que realizaram Conferência de Meio Ambiente na escola, em 2005.
§ 2º A assistência financeira de que trata esta resolução será processada mediante a solicitação das instituições e entidades referidas no caput deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de Plano de Trabalho – PTA, de acordo com as disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE – 2006.
§ 3º O PTA, a documentação de habilitação, o exemplar do material didático e os demais documentos exigidos nesta resolução deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário sul, Quadra 02, Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – CEP 70.070-929 – Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de aviso de Recebimento – AR ou encaminhados, via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovantes de entrega, até o dia 30/04/2006.
§ 4º As instituições ou entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigadas a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, sempre que a legislação em vigor assim o exigir.
§ 5º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, bem como à adimplência e à habilitação do PROPONENTE.
Art. 3º Os projetos a serem apresentados devem necessariamente observar os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA – Lei 9.795/99 e Decreto nº 4.281/02), do ProNEA – Programa Nacional de Educação Ambiental e do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.
Parágrafo Único – As atividades previstas no projeto devem ser acompanhadas por equipe técnica competente, cuja documentação comprobatória será encaminhada juntamente com o PTA.
Art. 4º Para efeito de aprovação do Plano de Trabalho, a análise técnico-pedagógica e a escolha dos projetos ficará a cargo da SECAD/MEC – Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, e a seleção se fará em conformidade com as seguintes diretrizes e critérios:
- Para a formação de professores em Educação Ambiental:
- Formação em serviço de equipes multidisciplinares de professores; b) Atendimento às escolas da rede pública que fizeram a Conferência de Meio Ambiente na Escola, em 2005 (cadastradas no sitio www.mec.gov.br/conferenciainfanto);
- Explicitação da metodologia a ser desenvolvida;
- Adensamento conceitual e reflexão crítica/política sobre sustentabilidade socioambiental;
- Estímulo à flexibilidade e à capacidade de solucionar conflitos socioambientais;
- Observância da carga horária mínima de 16 horas/aulas presenciais na formação.
- Para os materiais didáticos:
- Vínculo entre os conteúdos, propostas pedagógicas e a metodologia de formação dos professores;
- Abordagem de temas contemporâneos com conceitos e problematização;
- Inclusão de conteúdo que tenha uma perspectiva interdisciplinar com atividades para sala de aula;
- Emprego de linguagem não-sexista;
- Menção ao bioma e aos ecossistemas locais como fontes de informações ambientais;
- Apresentação estética que facilite a compreensão e a leitura;
- Utilização de materiais com qualidade visando à durabilidade física dos produtos.
§ 1º Quando o projeto for encaminhado por entidade privada sem fins lucrativos, será considerado como critério a atuação de entidade voltada para a Educação Ambiental, além de sua capacidade técnica e operacional.
§ 2º Serão priorizados os projetos que incluírem, a título de contrapartida, a participação de gestores das secretarias estaduais e municipais de educação no processo de formação.
§ 3º Qualquer que seja o proponente, serão priorizados os projetos que, para a sua implementação, estejam articulados com as Secretarias Estaduais de Educação e as representações estaduais da UNDIME (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação).
§ 4º A relação das escolas que serão beneficiadas pelo convênio, com o respectivo número de cadastro no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e o município onde estão sediadas, deve acompanhar a documentação do projeto.
Art. 5º Para a formação de professores, poderão ser custeadas despesas com ajuda de custo (hospedagem, alimentação e transporte), para instrutores e capacitandos; remuneração para os instrutores sem vínculo com a Administração Pública; e material didático diretamente relacionado à formação.
§ 1º Os valores para a concessão de ajuda de custo não poderão ultrapassar 40% do total dos recursos transferidos, conforme análise do projeto.
§ 2º Os valores com transporte poderão ser utilizados para aquisição de passagens e/ou locação de veículos para o deslocamento do público-alvo, visando garantir sua participação nas atividades.
Art. 6º O desembolso financeiro será realizado em conformidade com o estabelecido no PTA elaborado pelo pleiteante e aprovado pela SECAD/MEC e seu depósito será efetivado em conta específica do convênio, aberta pelo FNDE, em banco e agência indicados pelo PROPONENTE.
Art. 7º A execução das ações de formação será de responsabilidade das instituições e entidades proponentes, que deverão encaminhar relatório(s) técnico(s) no decorrer do desenvolvimento das atividades, nos prazos e condições a serem definidos pela SECAD/MEC, incluindo o detalhamento da utilização dos recursos financeiros repassados, para identificação de eventuais problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo serão enviados à Coordenação-Geral de Educação Ambiental, do Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania da SECAD/MEC, responsável pelo acompanhamento técnicopedagógico das ações implementadas, atendendo os seguintes requisitos:
a) Definição de um responsável direto pela execução do projeto, encarregado de assistir, monitorar e acompanhar, sistematicamente, o desempenho nas atividades implementadas;
Art. 8º O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos, assim como do impacto da implementação das ações junto ao público-alvo, serão feitos pela SECAD/MEC, por meio de visitas periódicas às localidades e instituições conveniadas e/ou da análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico e considerados os mecanismos definidos no PTA aprovado.
§ 1º As visitas para acompanhamento e avaliação da execução do projeto obedecerão a critérios técnicos e administrativos estabelecidos pela SECAD/MEC e pelo FNDE/MEC.
§ 2º É recomendado o controle social das ações também pelas respectivas CIEAs – Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental, ou outros entes coletivos voltados para a Educação Ambiental.
Art. 9º Durante a execução e implementação de ações e projetos de educação ambiental é obrigatória a identificação, em destaque, da participação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação/Governo Federal em quaisquer materiais impressos, eventos, divulgação jornalística ou na mídia relacionados com o objeto pactuado, mediante a afixação de placa ou faixa, nomeando o projeto específico e contendo marcas previamente aprovados pelo MEC.
§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 10 Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couberem, as definições estabelecidas nesta Resolução, relativas à esfera estadual.
Art. 12 A título de contrapartida financeira os PROPONENTES especificados no artigo 2º da presente Resolução participarão com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme Lei n.º 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A assistência financeira a projetos de educação ambiental dá continuidade ao Programa Vamos Cuidar do Brasil com as Escolas – VCBE desenvolvido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, do Ministério da Educação (SECAD/MEC), visando fomentar e fortalecer a formação continuada de professores e incentivando a institucionalização da educação ambiental e o seu enraizamento. O financiamento de projetos de formação de professores das escolas de ensino fundamental pretende estimular a leitura crítica da realidade a partir da diversidade e do meio ambiente e a participação desses professores e alunos no processo de construção de conhecimentos, pesquisa e intervenção cidadã com base em valores voltados à sustentabilidade da vida em suas múltiplas dimensões. Tais projetos devem aprimorar a qualidade da abordagem da educação ambiental que, segundo Censo do INEP, se encontra presente em 94,5% das escolas do ensino fundamental do Brasil.
O apoio financeiro do FNDE/MEC destina-se: (i) ao custeio das despesas relacionadas a projetos de formação de professores do segundo ciclo do ensino fundamental (5a a 8a séries), de escolas públicas que participaram do processo da II Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente; e (ii) à elaboração, aquisição, reimpressão ou reprodução do material didático empregado na referida formação. Para os fins da Resolução do FNDE, será aprovado, preferencialmente, um projeto por Estado e o apoio financeiro pode ser solicitado por: a) Estados, por intermédio das SEDUCs – Secretarias de Estado de Educação; b) Instituições Públicas de Ensino Superior; ou, ainda, c) Entidades Privadas sem fins lucrativos (ONGs, OSCIPs e Fundações).
Independentemente do proponente, serão priorizados os projetos que incluírem a articulação com a Secretaria Estadual de Educação e a Undime Estadual, podendo essa articulação e ciência ser demonstrada por meio de carta ou ofício de cada um desses entes e ser apresentado juntamente com o Programa de Trabalho. A adesão dos entes federativos e das instituições voltadas à questão da educação objetiva a institucionalização da Educação Ambiental nas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. Para isso, serão também priorizadas as propostas que incluam, como contrapartida para o projeto de formação, a participação de gestores das secretarias estaduais e municipais de educação.
A entidade privada sem fins lucrativos deverá ter como objeto a atuação voltada para a Educação Ambiental, comprovada por seus respectivos estatutos, e capacidade técnica e operacional para desenvolver as ações propostas.
Qualquer que seja o proponente, este deverá designar uma equipe técnica para acompanhamento das atividades previstas no projeto, encaminhando a documentação comprobatória, juntamente com o PTA.
Os projetos a serem apresentados devem observar os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA – Lei 9.795/99 e Decreto nº 4.281/02), do ProNEA – Programa Nacional de Educação Ambiental no projeto e do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.
A formação continuada de professores deve ter, no mínimo, 16 horas-aula presenciais e o material didático deve consistir, obrigatoriamente, de livros, podendo ser complementado por outras mídias. Recomenda-se que o controle social e o acompanhamento dos projetos sejam realizados pelas CIEAs – Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental, PROCIEAS ou outros coletivos voltados para a Educação Ambiental nos Estados.
Para a seleção e aprovação dos projetos de formação de professores, serão considerados os seguintes critérios: formação em serviço de equipes multidisciplinares de professores; atendimento às escolas públicas cadastradas no sitio www.mec.gov.br/conferenciainfanto que fizeram Conferência de Meio Ambiente na Escola, em 2005; explicitação da metodologia a ser desenvolvida na execução do projeto; adensamento conceitual e reflexão crítica/política sobre sustentabilidade socioambiental; estímulo à flexibilidade e à capacidade de solucionar conflitos socioambientais; observância da carga horária mínima para a formação.
Ainda, o material didático utilizado na formação deve seguir as seguintes especificações: apresentar vínculo entre os conteúdos, propostas pedagógicas e a metodologia de formação dos professores; abordar temas contemporâneos com conceitos e problematização; incluir conteúdo que tenha uma perspectiva interdisciplinar com atividades para sala de aula; empregar linguagem não-sexista; fazer menção ao bioma e aos ecossistemas locais como fontes de informações ambientais; apresentar estética que facilite a compreensão e a leitura; e utilizar materiais com qualidade visando à durabilidade física dos produtos.
A relação das escolas que serão beneficiadas pelo convênio, com o respectivo número de cadastro no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e o município onde estão sediadas, deve acompanhar a documentação do projeto.