FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997;
Lei Complementar 101, de 4 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos das escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar;
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2006, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando executar ações à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios de recursos financeiros destinados a custear o oferecimento de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.
Art. 3º São órgãos e entidades do PNATE:
- O FNDE, como entidade responsável pela assistência financeira em caráter suplementar, normatização, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
- Órgão Executor – OEx responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do PNATE, sendo:
- As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede estadual e do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
- As Prefeituras Municipais - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.
- A Equipe Coordenadora, a qual incumbe a comunicação direta entre o OEx e os demais participantes do Programa, pelo assessoramento ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE, e o desempenho de outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;
- O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo acompanhamento e controle social, bem assim pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme estabelecida pela Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004.
III – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
- O montante de recursos será transferido aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, considerando os recursos específicos consignados na Lei Orçamentária Anual, com base no número de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, que utilizam transporte escolar oferecido por cada um dos entes governamentais e que constarem dos dados oficiais do Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano de 2005; e repassado em nove parcelas de março a novembro.
- Os recursos a serem distribuídos terão a forma de cálculo considerando:
- o número de alunos informados no censo escolar pelas redes estadual e municipal, indicado no censo escolar do INEP de 2005; e,
- o Fator de Necessidade de Recursos do Município – FNR-M, (Anexo I).
- Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o montante do recurso será distribuído considerando o valor per capita do PNATE no ano de 2005, acrescido do valor calculado a partir do Fator de Necessidade de Recursos do Município (FNR-M), conforme Anexo I desta Resolução, e relação disponível no sítio < www.fnde.gov.br > Transporte do Escolar.
- Os recursos financeiros recebidos à conta do Programa, deverão ser, obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro;
- A aplicação dos recursos, de que trata o inciso anterior, deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 6º desta Resolução; tais operações deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
- O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, existente em 31 de dezembro de 2006, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa;
- O saldo, reprogramado na forma do inciso anterior, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado, será deduzido do valor a ser transferido no exercício seguinte;
- Quando o valor que exceder a 30% (trinta por cento) for maior que o valor a ser transferido, ou os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 6º desta Resolução, deverá a OEx restituir os recursos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estão disponíveis no sítio www.fnde.gov.br;
- Ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma:
- Durante o período de vigência do PNATE, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;
- No final da vigência do PNATE, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no inciso VIII deste artigo.
- O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao PNATE, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
- Ao CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso IX, do art. 3º;
- A Assembléia Legislativa, em se tratando de Estado;
- A Câmara Legislativa, em se tratando do Distrito Federal;
- A Câmara Municipal, em se tratando de Município;
- Ao respectivo órgão do Ministério Público.
- Os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos estados, Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art 5º Os Estados, de conformidade com o art. 2º, §5º, da lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004, podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual, diretamente aos seus respectivos municípios.
§ 1º O repasse dos recursos às Secretarias Municipais de Educação, referentes aos alunos da rede estadual, deverá ser feito exclusivamente para o município que declarou no Censo Escolar o quantitativo de alunos estaduais, considerando os valores definidos na planilha de repasse de recurso elaborada pelo FNDE.
§ 2º O repasse previsto no parágrafo anterior não prejudica a transferência dos recursos devidos pelo Estado aos Municípios, em virtude do transporte dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos Municípios.
§ 3º A autorização, para o exercício de 2006, de que trata o caput deste artigo, se efetivará mediante oficio, que deverá ser encaminhado ao FNDE pela Secretaria de Educação do Estado, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Resolução, e para os próximos exercícios, sempre até o primeiro dia útil do mês de março, com validade para o mesmo ano, e só poderá ser revista no ano seguinte.
§ 4º A autorização de que trata o parágrafo anterior somente será efetivada para a totalidade de municípios, com matrícula no censo escolar, e para os Estados que não tenham dedução, decorrente de saldo reprogramado, no valor a ser repassado no exercício.
§ 5º Os Estados que não autorizarem a transferência direta de que trata o caput deste artigo, poderão, observados a sua legislação e os valores recebidos do FNDE, transferir os recursos para execução do PNATE aos respectivos municípios, comprovando, com documentos próprios, na prestação de contas.
IV – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:
- A pagamento das despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, pertencente ao estado, ao Distrito Federal ou ao município, observados os seguintes aspectos:
- somente poderão ser apresentadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas se do ano em curso;
- o(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da Embarcação, respectivamente, em nome do ente federado e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;
- as despesas com combustível e lubrificantes não poderão exceder a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o valor da parcela mensal for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 20% (vinte por cento) da parcela mensal quando o seu valor for superior a R$ 15.000. 00;
- não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais, estaduais, distritais e municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do programa;
- todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação;
- as despesas com os recursos do PNATE devem ser executadas diretamente pelas prefeituras ou Estados, de conformidade com a lei.
- A pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:
- o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal e estadual;
- o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
- o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima;
- a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro;
- quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros poderá o OEx efetuar a aquisição de vale-transporte.
- A implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, desde que previamente aprovados pelo FNDE.
Art. 7º Na utilização dos recursos do PNATE, os OEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas, estadual, distrital ou municipal.
V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 8º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelos CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424 de 1996.
Art. 9º Compete aos CACS-FUNDEF, em relação ao PNATE:
- acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;
- verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
- receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE o formulário do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, o de Conciliação Bancaria e do Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;
- notificar ao OEx, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do PNATE, para que sejam tomadas as providências saneadoras;
- comunicar, ao FNDE, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos.
Art. 10 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do PNATE, ficarão, por um prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do estado, do Distrito Federal, do município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 11 O OEx elaborará e remeterá, ao CACS-FUNDEF, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE.
§ 1º A prestação de contas será constituída dos formulários de: Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, e o da Conciliação Bancária, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE.
§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, apresentará ao FNDE, até o dia 15 (quinze) de abril do mesmo ano, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, a Conciliação Bancária e o Parecer Conclusivo, acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE.
§ 4º O FNDE, ao receber o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Conciliação Bancária e o Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, analisará e adotará os seguintes procedimentos:
- na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;
- na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF, ou discordância com a posição firmada no parecer, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do PNATE, apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer.
§ 5º Caso seja provido o recurso, a que se refere a alínea “b” do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.
§ 6º Caso não seja provido o recurso, a que se refere a alínea “b” do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 7º Na hipótese de indeferimento ou desprovimento do recurso, o OEx terá 45 (quarenta e cinco) dias para restituição ao FNDE, na forma do inciso VII do art. 4º desta Resolução, dos valores recebidos no exercício a que se refere a prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 8º Quando o município, por não possuir rede municipal do ensino fundamental, não tiver CACS FUNDEF próprio, a prestação de contas deverá ser remetida para análise do CACS FUNDEF estadual, com posterior envio ao FNDE.
Art. 12 O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do PNATE, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 15 (quinze) de abril do exercício seguinte ao do repasse, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, a Conciliação Bancaria e o Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, dando ciência do fato ao OEx, ao CACS7 FUNDEF e à Assembléia Legislativa, Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal, e ao Ministério Público para as providências que julgarem necessárias.
§ primeiro - O repasse financeiro será restabelecido após o recebimento da prestação de contas ser devidamente registrado no sistema do FNDE.
§ segundo – O repasse de que trata o parágrafo anterior, será restabelecido, incluindo apenas as parcelas posteriores à data do registro da entrega da prestação de contas, desde que o mesmo ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.
Art. 13 Quando o OEX não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar – CGSUT, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais – DIRPE, do FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação ou aprovação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou aprovação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
Art. 14 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PNATE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União -TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Parágrafo único - O FNDE realizará, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização “in loco” ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 15 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACS-FUNDEF.
VII – DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 16 O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do PNATE, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004, quando esses entes:
- utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do PNATE;
- apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
- não apresentarem a equipe coordenadora do PNATE, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 20 desta resolução.
Parágrafo único - Sanadas as irregularidades, que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se as parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que esta ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.
VIII – DAS DENÚNCIAS
Art. 17 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE, contendo, necessariamente:
- uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
- a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º O denunciante, se pessoa física, deverá ser identificado, não sendo consideradas denúncias anônimas eventualmente recebidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º, o endereço da sede da representada.
Art. 18 - As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
- Se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra “02” – Bloco “F” Edifício Áurea- Sobreloja, Sala “10”, Brasília – DF, CEP: 70070-929;
- Se via eletrônica: dirpe@fnde.gov.br.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 20 Os OEx deverão encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a designação da Equipe Coordenadora do PNATE, composta por, no mínimo, 2 membros, estabelecida mediante ato do Poder Executivo, enviando o documento referente à sua composição, com endereço para correspondência e número do CPF dos membros.
§ 1º – O previsto no caput deste artigo só se aplica quando o OEXs, em exercícios anteriores, não tiver indicado ao FNDE a designação de sua respectiva Equipe Coordenadora, e/ou por substituição de seus membros.
§ 2º - A Equipe Coordenadora do Programa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser a mesma que a indicada pelos estados e municípios executores das ações do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.
Art. 21 - A Equipe Coordenadora do Programa enviará ao FNDE o Relatório de Monitoramento do Programa até 30 de setembro de 2006, com informações referentes à execução do Programa.
Art. 22 - Compete a Equipe Coordenadora do PNATE:
- servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do PNATE;
- assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE;
- exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;
- Enviar ao FNDE o Relatório de Monitoramento do Programa;
- Manter arquivada a relação nominal dos alunos beneficiados por unidade escolar.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Anexo I
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO |
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01 – Nome da Prefeitura Municipal, Secretaria de Educação do Estado ou do DF |
02 – Número do CNPJ |
03 – Período de Execução _____/_____/_____ a _____/_____/_____ |
04 - Exercício |
|||||||||||||||||
05 – Endereço: |
06 – Município |
07 - UF |
||||||||||||||||||
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00) |
||||||||||||||||||||
08 – Saldo do Exerc. Anterior |
09 – Valor Rec. no Exercício |
10 – Rend. Aplic. Financeira |
11 – Devolução |
12 – Valor Total |
13 – Despesa Realizada |
14 – Saldo a Reprogramar |
||||||||||||||
BLOCO 3 – PAGAMENTOS EFETUADOS |
||||||||||||||||||||
15 - Item |
16 – Nome do Favorecido e CNPJ ou CPF |
17 – Especificação dos Bens ou Serviços |
18 - Documento |
19 - Pagamento |
20 - Valor (R$) |
|||||||||||||||
Tipo |
Número |
Data |
Nº Ch/OB |
Data |
||||||||||||||||
21 – TOTAL |
||||||||||||||||||||
BLOCO 4 – AUTENTICAÇÃO |
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________________________________________________ Local e Data |
_________________________________________________________ Nome do(a) Dirigente ou do Representante Legal da PM ou SEDUC |
____________________________________________________________ Assinatura do(a) Dirigente ou do Representante Legal da PM ou SEDUC |
Anexo II
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO |
|||||||||||||||
01 – Nome da Prefeitura Municipal, Secretaria de Educação do Estado ou do DF |
02 – N.º do CNPJ |
03 – Município |
04- UF |
05 - Exercício |
|||||||||||
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA E SALDO |
|||||||||||||||
06 – Banco |
07 – Cód. da Agência |
08 – Nº da Conta Corrente |
09 – Saldo do Extrato Bancário |
||||||||||||
Data: __________/___________/___________ |
Valor (R$) |
||||||||||||||
BLOCO 3 – DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL / FINANCEIRA |
|||||||||||||||
10 – Créditos não Demonstrados no Extrato |
11 – Débitos não Demonstrados no Extrato |
12 – Restos a Pagar Processados |
13 – Saldo Contábil(09+10) – (11+12) |
||||||||||||
Histórico |
Valor (R$) |
Histórico |
Valor (R$) |
Histórico |
Valor (R$) |
||||||||||
14 – Total |
|||||||||||||||
BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO |
|||||||||||||||
_______________________________________________ Local e Data |
___________________________________________________________ Nome Legível do Dirigente ou do Representante Legal da PM ou SEDUC |
________________________________________________________ Assinatura do Dirigente ou do Representante legal da PM ou SEDUC |
Anexo III
IDENTIFICAÇÃO
01. Nome da Prefeitura Municipal, Secretaria de Educação do Estado ou do DF |
02. UF |
03. CNJP |
04. EXERCÍCIO |
200_ |
PARECER
05. PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA |
||||||
06. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
||||||
REGULAR |
REGULAR COM RESSALVAS |
IRREGULAR |
||||
Caso o quadro acima seja insuficiente para o parecer, favor anexar folhas de continuação com TIMBRE do Conselho.
AUTENTICAÇÃO
07. AUTENTICAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL. |
________________________________________________________________________ LOCAL, UF E DATA________________________________________________________________________ NOME DO(A) PRESIDENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO ________________________________________________________________________ ASSINATURA Nome do(a) PRESIDENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO |
FORMULÁRIO ANEXO III (ANÁLISE E PARECER DO CONSELHO)– Recomendamos usar papel A4 para impressão desteformulário
FAVOR LER AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO NO VERSO
ANEXO I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO CAMPO 01 – Informar nome da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
CAMPO 02 - N.º do CNPJ Informar o número de inscrição no CNPJ da Entidade informada no campo 01.
CAMPO 03 – Período de Execução Informar a data de início e término do período de execução dos recursos. Deverá ser informado da seguinte forma:
- se não houve reprogram ação de saldo no ano anterior, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de crédito do dinheiro pelo FNDE e 31 de dezembro;
- se houve reprogramação de saldo no ano anterior deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e 31 de dezembro.
CAMPO 04 – Exercício Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.
- Se os recursos e as despesas referem-se, por exemplo, ao exercício de 2004, o ano a ser informado será 2004.
CAMPOS 05 a 07 - Endereço, Município e UF Informar o endereço completo (nome da rua, avenida ou praça), o nome do município e a respectiva sigla da unidade da federação.
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA
CAMPO 08 – Saldo do Exerc. Anterior Informar o valor reprogramado proveniente do exercício anterior;
CAMPO 09 – Valor Rec. No Exercício Informar o valor recebido do FNDE no exercício correspondente ao da prestação de contas;
CAMPO 10 – Rend. Aplic. Financeira Informar o valor dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras ;
CAMPO 11 – Devolução Informar os valores porventura devolvidos ao FNDE;
CAMPO 12 – Valor total Informar o valor total da receita (soma dos valores correspondentes ao saldo do exercício anterior, valor recebido no exercício e rend imentos de aplicação financeira, subtraindo, se for o caso, o valor referente à devolução feita ao FNDE).
CAMPO 13 - Despesa Realizada Informar o valor das despesas realizadas no exercício a que se refere a prestação de contas, conforme indicado no campo 21.
CAMPO 14 – Saldo a ser Reprog.
Informar o saldo apurado, no encerramento do exercício, ou seja, a diferença entre o valor total (Campo 12) menos a soma da despesa realizada (Campo 13), lembrando-se de que a devolução ao FNDE não constitui parcela reprogramável.
BLOCO 03 – PAGAMENTOS EFETUADOS
CAMPO 15 - Item Informar o número seqüencial dos pagamentos efetuados.
CAMPO 16 – Nome do Favorecido e CNPJ ou CPF Informar o nome ou a razão social dos fornecedores ou prestadores de serviços pagos com recursos do PDDE, bem como os respectivos CNPJ ou CPF.
CAMPO 17 – Especificação dos Bens ou Serviços Informar o material, bem adquirido e/ou serviço contratado referente ao pagamento efetuado.
CAMPO 18 – Documento (Tipo, Número e Data) Informar o tipo (recibo, fatura ou nota fiscal), o número e a data do documento que comprove o pagamento efetuado, utilizando as seguintes abreviaturas:
· RB para recibo
· FT para fatura
· NF para nota fiscal
CAMPO 19 – Pagamento (N.º Ch/OB e Data) Informar o número do cheque (CH) ou da ordem bancária (OB) e a respectiva data em que ocorreu o pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviços.
CAMPO 20 - Valor Informar o valor do pagamento efetuado.
CAMPO 21 - Total Informar o valor total correspondente ao somatório dos pagamentos efetuados na coluna do Campo 20.
BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
ANEXO II
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO
CAMPO 01 – Nome da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
Informar o nome da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
CAMPO 02 - Nº do CNPJ Informar o número de inscrição da Prefeitura ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal no CNPJ.
CAMPOS 03 e 04 - Município e UF Informar o nome do município onde se localiza a sede da Prefeitura ou a Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal e a sigla da unidade da federação.
CAMPO 05 – Exercício Informar o ano a que se refere a conciliação bancária.
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA E SALDO
CAMPOS 06 a 08 – Banco, Cód da Agência e Nº da Conta Corrente Informar o nome do banco, o código da agência e o número da conta corrente, onde os recursos do Programa foram depositados.
CAMPO 09 – Saldo do Extrato Bancário (Data, Valor R$) Informar a data do último lançamento e o valor do salto constante no extrato bancário apresentado.
BLOCO 03 – DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL/FINANCEIRA
CAMPO 10 – Créditos não Demonstrados no Extrato (Histórico e Valor R$) Informar os créditos não constantes do extrato, indicando a origem dos mesmos e o valor.
CAMPO 11 – Débitos não Demonstrados no Extrato (Histórico e Valor R$) Informar os débitos não constantes do extrato, indicando a destinação dos mesmos e o valor.
CAMPO 12 – Restos a Pagar Processados (Histórico e Valor R$) Informar os débitos processados, indicando o nome do favorecido, o número da Nota Fiscal e o valor.
CAMPO 13 – Saldo Contábil (09+10) – (11+12) Informar o saldo contábil, ou seja, a soma dos campos 09 e 10, menos a soma dos campos 11 e 12.
CAMPO 14 - Total Informar a soma das colunas dos campos 10 a 13.
BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da Prefeitura ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
ANEXO III
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE ANÁLISE E PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO
Campo 01 - NOME DA PREFEITURA MUNICIPAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO OU DO DF Preencher este campo com o nome do Órgão Executor do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar.
CASO:
1. De Prefeitura, preencher o campo com o nome do órgão, igual ao nome que consta no cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
2. De Secretaria Estadual de Educação, proceder de forma análoga ao 1º caso.
Campo 02 - UF Preencher este campo com a sigla da Unidade da Federação – UF na qual o órgão Executor esteja localizado. EXEMPLO:
No caso de estar localizado no Estado do Ceará = “CE”, Estado do Acre = “AC”, Estado de Tocantins “TO”, assim sucessivamente...
Campo 03 - CNPJ
Preencher este campo com o número que consta no cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Inserir obrigatoriamente 14 (catorze) dígitos.
EXEMPLO: Caso fosse o FNDE, seria preenchido da seguinte forma: 00.378.257/0001-81
Campo 04 - EXERCÍCIO Preencher este campo com o ano relativo à prestação de contas. Inserir obrigatoriamente 4 (quatro) dígitos.
Campo 05 - PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA Preencher este campo, após análise da documentação apresentada pelo órgão Executor - OEx, com o posicionamento conclusivo do CONSELHO relativo a execução do PNATE.
Campo 06 - CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASm Preencher o retângulo (REGULAR, REGULAR COM RESSALVAS, IRREGULAR) correspondente ao posicionamento do CONSLEHO, diante da análise da prestação de contas elaborada e apresentada pelo órgão Executor do PNATE.
Campo 07 - AUTENTICAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL Preencher este campo conforme as solicitações existentes. Veja os exemplos:
Para local e a data:
Itapipoca – CE, 10 de janeiro de 200___ Para o nome do presidente do Conselho do FUNDEF do Estado/Município ou do representante legal:
Maria João da Silva e assinar OBSERVAÇÃO:
Caso este formulário seja assinado pelo representante do Presidente do Conselho do Estado/Município, deverá ser anexado ao mesmo, documento legal de nomeação/designação ou procuração.
SIGLAS UTILIZADAS NESTE FORMULÁRIO
UF – Unidade da Federação
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA DESTA ORIENTAÇÃO PARA O CORRETO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
Anexo I
Distribuição dos Recursos do PNATE-2006 A forma de cálculo e o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a execução do PNATE no presente exercício, é regulamentada pela presente Resolução e obedecerá ao seguinte critério:
1. O recurso é definido tendo com base a forma de cálculo que considera a necessidade de recursos para transporte em cada Unidade da Federação e em cada Município, que denominamos de Fator de Necessidade de Recursos do Município – FNR- M.
2. O Fator de Necessidade de Recursos do Município–FNR-M, para o transporte escolar foi construído a partir da multiplicação das seguintes variáveis:
• Percentual da população rural do município (IBGE – 2000).
• Área do Município (IBGE-2001)
• Percentual da População abaixo da linha de pobreza de R$ 75,00 (IPEADATA – 2000).
3. Para os Estados e o Distrito Federal, a definição da faixa considera a mediana dos Fatores de Necessidade de Recursos do conjunto dos seus respectivos municípios. Considera-se Mediana, o fator do município eqüidistante dos municípios de menor e de maior fator da UF. Exemplo: Um Estado que tem 65 municípios, do 1º ao 65º de acordo com o FNR-M, a Mediana deste Estado é o fator do Município que está na 33ª posição.
4. As UF foram classificadas em ordem crescente de seus FNR-UF e divididas em 4 faixas. A definição das faixas foi feita a partir dos seguintes critérios:
• quantitativos semelhantes de UF em cada faixa;
• valores do FNR-UF, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de UF com valores de FNRUF mais próximos.
Faixas | Necessidade de Recursos | Estados |
Faixa 1 | Muito Baixa | RJ, SC, RS, PR, SP e DF |
Faixa 2 | Baixa | SE, ES, RN, GO, AL, PB, PE e MG |
Faixa 3 | Média | TO, MS, RO, MT, MA, PI, CE e BA |
Faixa 4 | Alta | RR, AP, AC, AM e PA |
5. Para o cálculo dos recursos a serem atribuídos a cada uma das faixas, considerou-se uma situação hipotética de um diferencial de 5% entre faixas, partindo-se da situação verificada do Programa em 2005.
6. Os municípios de cada Estado foram ordenados segundo o valor de seu FNR-M (ordem crescente) e classificados em quatro faixas. A definição das faixas obedeceu aos seguintes critérios:
• quantidades semelhantes de municípios em cada faixa;
• valor do FNR-M, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de municípios com valores de FNR-M mais próximos.
Faixas de Municípios | Necessidade de Recursos |
Faixa 1 | Muito Baixa |
Faixa 2 | Baixa |
Faixa 3 | Média |
Faixa 4 | Alta |
7. Definiu-se que, com respeito ao valor diferenciado dentro de cada Estado, que o per capita na faixa 2 é o dobro do aumento verificado na faixa 1; o da faixa 3, o triplo; e o da faixa 4, o quádruplo.
8. Dentro de cada Faixa, o valor por aluno beneficiário do PNATE é o mesmo para o conjunto de municípios nela contidos, que corresponde ao valor per capita para o exercício de 2006.
DF | 84,54 | ||||
RJ | 81,89 | 83,79 | 85,68 | 87,58 | 6,90% |
SC | 81,71 | 83,42 | 85,13 | 86,84 | 6,30% |
RS | 81,63 | 83,27 | 84,9 | 86,53 | 6,00% |
PR | 81,56 | 83,13 | 84,69 | 86,26 | 5,80% |
SP | 81,72 | 83,43 | 85,15 | 86,87 | 6,30% |
SE | 82,91 | 85,82 | 88,73 | 91,64 | 10,50% |
ES | 83,02 | 86,05 | 89,07 | 92,09 | 10,90% |
RN | 83,1 | 86,19 | 89,29 | 92,38 | 11,20% |
GO | 83,19 | 86,38 | 89,58 | 92,77 | 11,50% |
AL | 83,14 | 86,28 | 89,42 | 92,56 | 11,30% |
PB | 83,34 | 86,67 | 90,01 | 93,35 | 12,00% |
PE | 83,23 | 86,45 | 89,68 | 92,91 | 11,60% |
MG | 83,26 | 86,53 | 89,79 | 93,06 | 11,80% |
TO | 85,28 | 90,55 | 95,83 | 101,1 | 18,60% |
MS | 85,06 | 90,11 | 95,17 | 100,23 | 17,80% |
RO | 85,24 | 90,48 | 95,71 | 100,95 | 18,40% |
MT | 84,97 | 89,93 | 94,9 | 99,87 | 17,50% |
MA | 85,01 | 90,01 | 95,02 | 100,03 | 17,70% |
PI | 85,43 | 90,86 | 96,29 | 101,72 | 19,10% |
CE | 84,78 | 89,56 | 94,34 | 99,11 | 16,90% |
BA | 85,02 | 90,05 | 95,07 | 100,09 | 17,70% |
RR | 86,44 | 92,88 | 99,33 | 105,77 | 22,40% |
AP | 89,09 | 98,18 | 107,27 | 116,36 | 30,60% |
AC | 86,96 | 93,91 | 100,87 | 107,82 | 24,00% |
AM | 88,75 | 97,49 | 106,24 | 114,98 | 29,60% |
PA | 86,54 | 93,09 | 99,63 | 106,17 | 22,70% |