FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 –LDO/2006;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 1º de dezembro de 2005;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes, para concessão de assistência financeira à Educação Especial, em 2006, por esta Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar as ações a serem assistidas financeiramente no presente exercício,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira, no âmbito da educação especial, no exercício de 2006, objetivando a execução das ações especificadas a seguir:
AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
-Adaptação de escolas para acessibilidade física -Material didático/pedagógico -Equipamentos para escolas |
-Estados -Distrito Federal -Municípios -Entidades de Educação Especial, sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas especializadas |
Alunos e Escola |
-Formação de Professores/Profissionais |
-Órgãos Federais -Estados -Distrito Federal -Municípios -Entidades de Educação Especial, sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas especializadas |
Escola, Aluno, Professor e Profissional |
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidos no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais, aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, para o exercício de 2006.
Parágrafo único - A análise técnico-pedagógica dos projetos a que se refere o caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação – SEESP/MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.
Art. 3º No presente exercício, o órgão ou a entidade, descrito no art. 1º desta Resolução, somente poderá apresentar e ser contemplado com um único projeto educacional para a Educação Especial, exceto Estados e Distrito Federal, que poderão apresentar, também, projeto de qualificação profissional do aluno com necessidades educacionais especiais.
Art. 4º Os órgãos e entidades deverão apresentar ao FNDE, até 15/04/2006, o projeto específico e a documentação de habilitação necessária à celebração de convênios, entregues à Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE, das 8h 30min às 17h 30min, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou ainda encaminhados, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – CEP 70070-929 – Brasília/DF.
§1º Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.
§2º Os órgãos e entidades do Governo Federal, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, deverão apresentar plano de trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005.
§3º Os órgãos e entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto.
Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2006.
Art. 7º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.
Art. 8º Fica revogada a Resolução FNDE/CD/Nº 08, de 04 de maio de 2005.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Retificação
Retificar o caput do Art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 11, de 31 de março de 2006, publicada no D.O. de 03 de abril de 2006: ONDE SE LÊ: “Os órgãos e entidades deverão apresentar, até 15.04.2006,...” LEIA-SE: “Os órgãos e entidades deverão apresentar, até 30.04.2006,...”
ANEXO I
EDUCAÇÃO ESPECIAL
A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar que visa assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, propiciando condições para expansão e a elevação da qualidade da educação. O Governo Federal, no exercício da sua função redistributiva e supletiva, por intermédio do MEC/FNDE, concederá apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino, com qualidade social, na perspectiva da Educação Inclusiva, sendo que cada instituição deverá ser contemplada com um único projeto de Educação Especial, apresentando 01(um) projeto por proponente, selecionando até (02) duas das ações apresentadas a seguir, sendo que a ação de Adaptação de Escolas para Acessibilidade Física, poderá ser solicitada além das duas ações selecionadas pelo interessado.
1. ADAPTAÇÃO DE ESCOLAS PARA ACESSIBILIDADE FÍSICA
A assistência financeira para Adaptação de Escolas para Acessibilidade Física, consistirá na realização de serviços que objetivem a remoção de barreiras arquitetônicas, tais como: construção de rampas de pequena extensão, nivelamento de batentes, alargamento de portas, colocação de barras de apoio em sanitários e fixação de corrimãos, desde que atendam as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT/NBR 9050 e que os serviços a serem realizados estejam especificados no projeto apresentado.
Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados, Distrito Federal, Municípios e às escolas especializadas mantidas por Entidades de Educação Especial sem fins lucrativos.
2. FORMAÇÃO DE PROFESSORES/PROFISSIONAIS
A assistência financeira se destina ao desenvolvimento de programas de formação de professores e de profissionais da escola e dos sistemas de ensino, mediante propostas pedagógicas com duração de no mínimo 40 horas e no máximo 80 horas em uma única etapa, por cursista, sendo contemplado o desenvolvimento de até 02 cursos, com o número máximo de até 02 turmas por curso, executados na modalidade presencial.
Caberá ao órgão proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida.
Os conteúdos de cada curso apresentado deverão contemplar um dos eixos temáticos relacionados ao atendimento educacional especializado, conforme a seguir:
- Estimulação Precoce;
- Superdotação / Altas Habilidades;
- Deficiência Auditiva;
- Deficiência Visual;
- Deficiência Mental;
- Deficiência Física;
- Deficiência Múltipla;
- Surdocegueira;
- Autismo;
- Síndrome de Down
- Dislexia
Recomenda-se que as turmas sejam formadas com o mínimo de 30 cursistas e com o máximo de 80 cursistas, podendo o proponente envolver outros professores e profissionais das diferentes esferas do sistema de ensino para serem beneficiados com a ação. Como comprovação da ação realizada, o proponente deverá expedir certificação a cada um dos participantes.
Serão apoiadas financeiramente as despesas com:
a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para instrutores;
b) material instrucional para todos os cursistas;
c) transporte, hospedagem e alimentação para os cursistas da zona rural, no limite de 10% do valor total do curso.
A assistência financeira destina-se aos Órgãos Federais, aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades de Educação Especial sem fins lucrativos.
3. EQUIPAMENTOS PARA ESCOLA
A assistência financeira consistirá na aquisição de equipamentos especializados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos em salas de aula, salas de recursos e centros de apoio pedagógico especializado.
Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados, Distrito Federal, Municípios, às escolas especializadas mantidas por Entidades de Educação Especial sem fins lucrativos, que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, constantes do Censo Escolar/INEP/2005 e Centros de Apoio Pedagógico Especializado.
4. MATERIAL DIDÁTICO / PEDAGÓGICO
A Assistência Financeira nesta ação destina-se à aquisição de materiais pedagógicos tais como: softwares e jogos pedagógicos, livros de literatura infanto-juvenil e materiais didáticos específicos como: reglete, punção, lupa, mouse e teclado adaptado, para sala de aula, sala de recursos e Centros de Apoio Pedagógico.
Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados, Distrito Federal, Municípios, às escolas especializadas mantidas por Entidades de Educação Especial sem fins lucrativos, que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, constantes do Censo Escolar/INEP/2005 e Centros de Apoio Pedagógico Especializado.