FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Artigos 210 e 231;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394, Artigos 78 e 79;
Plano Nacional de Educação - Lei 10.172 - Capítulo sobre Educação Indígena
Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004;
Parecer 14/99, de 14 de setembro de 1999, do Conselho Nacional de Educação;
Resolução 03/99, de 10 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Educação;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – LDO/2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação intercultural desenvolvida nas escolas indígenas;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer formação específica de professores indígenas para efetivar os direitos dos povos indígenas a uma educação intercultural, bilíngüe/multilíngüe, comunitária, específica, diferenciada e de qualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar os estabelecimentos de ensino de educação escolar indígena de infra-estrutura adequada; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, na configuração estabelecida no orçamento de 2006;
RESOLVE AD REFERENDUM:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de apoio financeiro no âmbito da Educação Escolar Indígena.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades especificados a seguir, poderão pleitear apoio financeiro, neste exercício, objetivando a execução das ações, de acordo com os critérios detalhados pelo programa.
PROGRAMA | AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
Educação Escolar Indígena |
Formação de professores indígenas |
Estados e Entidades privadas sem fins lucrativos |
Professores indígenas |
Construção, ampliação, reforma de escolas indígenas e aquisição de equipamentos para estas escolas |
Estados e Municípios | Alunos indígenas |
Art. 2º Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD, do Ministério da Educação, o acompanhamento do desenvolvimento das ações do referido Programa com a assessoria de sua Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena.
Art. 3º O apoio financeiro será processado mediante solicitação das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta Resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais – 2006.
§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD / MEC, levando em conta os seguintes critérios:
I - Para cursos de formação de professores indígenas:
• Propostas pedagógicas que apresentem maior afinidade com os princípios estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena/CNE quanto ao tratamento da diversidade cultural e lingüística no campo educacional;
• Propostas pedagógicas que apresentem maior afinidade com os conceitos estabelecidos nos Referenciais para a Formação de Professores Indígenas, editado pelo Ministério da Educação;
• Propostas que contemplem a participação de representantes das comunidades indígenas na definição dos projetos e ações;
• Propostas que articulem Secretarias de Educação e/ou entidades privadas sem fins lucrativos, considerando a territorialidade indígena;
• Propostas de secretarias estaduais de educação e entidades privadas sem fins lucrativos que tenham realizado ações de formação de professores indígenas em 2005.
• Propostas que prevêem a produção de material didático pedagógico no seu desenvolvimento.
II - Para construção, ampliação e reforma de escolas indígenas:
• O projeto arquitetônico que apresente afinidade com os princípios estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena/CNE.
• Secretarias estaduais e municipais de educação que promovam a representação indígena no Conselho Estadual ou Municipal de Educação (quando houver), nos respectivos Conselho de Acompanhamento do FUNDEF e Conselho de Alimentação Escolar:
• Implantação de escolas que possibilitem a expansão da oferta do segundo segmento do Ensino Fundamental;
• Localização da escola definida em comum acordo com a comunidade indígena beneficiada;
• Projetos arquitetônicos adequados à realidade cultural e ecológica das comunidades indígenas.
§ 2º - Os órgãos e as entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.
Art. 4º O projeto específico e os documentos de habilitação dos órgãos e entidades, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – CEP 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 30 de abril de 2006.
Parágrafo único – Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.
Art. 5º Os projetos encaminhados na data prevista, obedecendo ao estipulado na Resolução CD/FNDE nº 12/2005, e não atendidos, ficam revalidados e concorrerão de igual forma aos apresentados no exercício de 2006.
Art. 6º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no § 1º do art. 44 e no art. 36 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
O Ministério da Educação, atendendo aos princípios legais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem desenvolvido ações caracterizadas pelo respeito ao processo de lutas e conquistas dos povos indígenas, pela descentralização e pelo atendimento a demandas que conduzam a uma oferta de educação intercultural e bilíngüe aos alunos indígenas.
O governo federal, exercendo sua função redistributiva e supletiva, concederá apoio financeiro às Secretarias Estaduais de Educação, Prefeituras Municipais e entidades privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão da população indígena no processo de ensino com qualidade social.
No âmbito da educação escolar indígena, o apoio financeiro será direcionado ao desenvolvimento das seguintes ações:
1. FORMAÇÃO DE PROFESSORES
O apoio financeiro subsidiará as Secretarias Estaduais de Educação e entidades privadas sem fins lucrativos na melhoria da oferta de ensino fundamental de qualidade para a população indígena, por meio da formação de professores, com duração de, no mínimo, 80 horas e, no máximo, 120 horas anuais, por professor, que poderão ser executadas com atividades presenciais e utilizar recursos tecnológicos da educação a distância. Caberá ao órgão proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida.
A proposta de capacitação deverá ter por base as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como os currículos definidos pelos sistemas de ensino, para possibilitar, na formação, o desenvolvimento de conteúdos, métodos e técnicas apropriados às características da população alvo, e fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena.
É fundamental priorizar a articulação com instituições/agências formadoras legalmente reconhecidas, respeitando as determinações legais descritas no item “Análise do Projeto Educacional” do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais/2006.
Serão beneficiários dessa ação os professores que atuam em escolas indígenas dos sistemas estaduais de ensino das seguintes UFs: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Maranhão, Sergipe, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Bahia, Alagoas, Rondônia, Roraima, Pará, Amapá, Amazonas e Acre.
Os projetos educacionais do Programa Indígena – Formação de Professores - serão avaliados de acordo com os critérios, a seguir relacionados, portanto deverão ser explicitados no Anexo 2 do Plano de Trabalho (JUSTIFICATIVA DO PROJETO):
1 - A proposta pedagógica apresenta afinidade com os princípios estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena /CNE quanto ao tratamento da diversidade cultural e lingüística no campo educacional;
2 - A proposta pedagógica apresenta afinidade com os conceitos estabelecidos nos Referenciais para a Formação de Professores Indígenas, editados pelo Ministério da Educação;
3 - A proposta contempla a participação de representantes das comunidades indígenas na definição, acompanhamento e avaliação dos projetos e ações;
4 - A proposta da Secretaria de Educação e/ou organizações não governamentais considera a territorialidade indígena;
5 - A proposta da secretaria estadual de educação e organização não governamental é uma continuidade de projeto anterior de formação de professores indígenas;
6 - A proposta prevê a produção de material didático-pedagógico no seu desenvolvimento.
2. CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE UNIDADES ESCOLARES INDÍGENAS
Apoio financeiro às Secretarias Estaduais de Educação e Prefeituras Municipais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Maranhão, Sergipe, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Bahia, Alagoas, Rondônia, Roraima, Pará, Amapá, Amazonas e Acre para construção, reforma, ampliação e equipamentos de unidades escolares que oferecem educação escolar indígena.
Os projetos educacionais do Programa Indígena – Construção, Reforma, Ampliação e Equipamentos - serão avaliados de acordo com os critérios, a seguir relacionados, portanto deverão ser explicitados no Anexo 2 do Plano de Trabalho (JUSTIFICATIVA DO PROJETO). O critério 2 exige documentos comprobatórios, os quais deverão ser anexados ao projeto:
1 - O Projeto arquitetônico apresenta afinidade com os princípios estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena /CNE;
2- A secretaria estadual ou municipal de educação promove a representação indígena no Conselho Estadual ou Municipal de Educação (quando houver), no Conselho de acompanhamento do FUNDEF e Conselho de Alimentação Escolar;
3 - Localização e projeto da escola definidos em comum acordo com a comunidade indígena beneficiada;
4 - Implantação de escolas que possibilitem a expansão da oferta do segundo segmento do Ensino Fundamental;
5 – Projetos arquitetônicos adequados à realidade cultural e ecológica das comunidades indígenas.
2.1 CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INDÍGENA
O projeto de construção e a relação de equipamentos para a escola devem ser justificados com elementos que evidenciem a existência de população escolar a ser atendida e sua adequação à realidade cultural e ecológica das comunidades indígenas.
Serão priorizados os projetos de construção de escola com, no máximo, 2 (duas) salas de aula e demais dependências, perfazendo uma área em torno de 230 m², e à aquisição dos equipamentos necessários ao atendimento adequado dos alunos.
A aprovação dos projetos de construção para a educação escolar indígena a serem analisados pela equipe técnica da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, irá considerar, além dos documentos básicos que compõem o projeto arquitetônico, planta de situação, locação e coberta, planta baixa, memorial descritivo, orçamentos, área física construída, cronograma de execução e outras informações, tais como:
• Escritura pública do imóvel, termo de posse do terreno ou Documentos da Diretoria de Assuntos Fundiários da Fundação Nacional do Índio atestando que a escola está localizada em terra indígena homologada.
• Planta de locação com escala apropriada (1:100, 1:200) indicando as distâncias entre as linhas limites do terreno e as que representam as paredes externas da obra.
• Para as construções, reformas e ampliações, devem ser observados padrões flexíveis de infra-estrutura que garantam a adequação às condições climáticas da região e, sempre que possível, às técnicas de edificação próprias do grupo.
• Planta baixa cotada, identificada e assinada por profissional habilitado e credenciado (engenheiro civil, arquiteto ou técnico em edificações, onde e quando a legislação permitir), informando o número de registro no CREA. Em outras palavras, a planta baixa deve especificar a denominação de todas as dependências e a área útil de cada uma. No carimbo, devem ser descritas: a área útil total, a área a ser construída e a área do terreno. A planta deve ter escala e identificar de forma legível a cotação da área a ser construída.
• cobertura da escola, bem como do local destinado ao lazer ou ao refeitório, construídos obrigatoriamente com telhas de cerâmica ou tecnologias tradicionais dos povos indígenas, mesmo que haja adaptações modernas. É vetado o uso de telhas de amianto.
• janelas preferencialmente grandes e ao alcance visual das crianças.
• banheiros infantis, sem comunicação direta com a cozinha; pintados em cores claras; com piso claro, lavável, impermeável, com vasos/bacias sanitárias e cubas/lavatórios; chuveiro, contido em boxe individual, sem chaves ou trincos.
• cozinha voltada para o nascente e em bloco isolado, revestida de azulejos, com piso antiaderente, arejada, com espaços para preparar alimentos, para lavar e guardar utensílios. O botijão de gás deverá ser instalado na área externa, com proteção, fora do alcance das crianças.
• Área administrativa que favoreça o trabalho administrativo, o atendimento individual e de saúde, guarda de materiais, sanitários e recepção ao público.
2.2 AMPLIAÇÃO DE ESCOLA INDÍGENA
O projeto de ampliação, conjugado com a aquisição de equipamentos para as novas salas de aula, deve ser justificado com elementos que evidenciem sua efetiva necessidade, tais como:
• aumento comprovado da demanda;
• eliminação de turnos intermediários;
• substituição de palha e taipa por alvenaria ou outros materiais de qualidade adequados à realidade cultural e ecológica dos povos indígenas.
Assistência financeira destinada à ampliação de escola com a construção de sala(s) de aula de cerca de 50 m² de área útil e aquisição de equipamentos necessários.
2.3 REFORMA DE ESCOLA INDÍGENA
Os recursos serão destinados à reforma dos pisos, banheiros, sistemas elétrico e hidráulico e à cobertura das escolas, quando esses, devido a comprovados estragos, estiverem prejudicando o regular funcionamento e/ou colocando em risco a segurança das crianças, professores e funcionários.
2.4 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Essa ação está vinculada aos projetos de construção e ampliação dos espaços escolares, visando dotá-los da infra-estrutura necessária ao funcionamento condizente com as necessidades dos alunos indígenas.
Deverá ser adquirido mobiliário de boa qualidade, adaptado à cultura e ao sistema indígena para os espaços de atividade, com altura apropriada à faixa etária a que se destina. Será necessário, igualmente, informar e especificar cada item do mobiliário e demais equipamentos. Exemplo: um armário de cerejeira com 2 (duas) portas e 4 (quatro) gavetas; 1 (uma) mesa de cerejeira com capacidade para x pessoas; identificar o custo unitário e o custo total.