FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208
Código Civil Brasileiro Lei Complementar 101, de 4 de dezembro de 2000
Lei Complementar 111, de 6 de julho de 2001
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.8.2001
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12º, do Capítulo IV do anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os artigos 3º e 6º do Regimento do Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações integradas, visando permitir a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o atendimento à população excluída precocemente da escola, de 15 anos e mais, bem como assegurar a qualidade da oferta de vagas;
CONSIDERANDO a necessidade de envidar esforços para promover a ampliação da oferta de vagas aos alunos da educação de jovens e adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos egressos dos programas de alfabetização de jovens e adultos; e,
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a melhoria da formação continuada dos professores da educação de jovens e adultos e de seus formadores, por meio da participação no Programa de Desenvolvimento Profissional Continuado;
RESOLVE, "AD REFERENDUM"
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2003, os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros aos Estados e aos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, visando executar ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, à conta do Educação de Jovens e Adultos-EJA.
I - DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa consiste na transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor dos Estados e Municípios,destinados a ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, à clientela potencialmente escolarizável e matriculada nesta modalidade de ensino.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa são alunos de escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, matriculados nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo", que pertençam aos Estados e Municípios relacionados nos Anexos I e II desta Resolução.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º - Participam do EJA:
- FNDE - responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
- Secretaria de Ensino Fundamental do MEC - SEF - responsável por formular políticas para melhoria da qualidade da educação de jovens e adultos, estimular o aperfeiçoamento da gestão do programa nos sistemas estaduais e municipais de ensino e subsidiar o processo de tomada de decisões pelos órgãos executores, referentes à utilização dos recursos financeiros;
- Órgão Executor - OEx - responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do Programa, sendo:
- o estado, representado pela secretaria de educação do estado ou similar - responsável pelo atendimento às escolas públicas da rede estadual;
- o município - responsável pelo atendimento às escolas públicas da rede municipal.
- Equipe Coordenadora do EJA - responsável pela comunicação direta entre os OEx e os demais participantes do Programa, pelo assessoramento aos OEx na gestão financeira, técnica e operacional do Programa, e para exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa.
- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo acompanhamento e controle social, bem como pela análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme Medida Provisória n.º 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do Programa, aberta pelo FNDE e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do FUNDEF, e sua operacionalização processar-seá da seguinte forma:
- O montante de recursos a ser transferido aos estados e municípios, no exercício de 2003, será calculado multiplicando-se o valor de R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA REAIS) por aluno/ano, pelo total de matrículas nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo" da respectiva rede de ensino, tendo por base o censo escolar realizado pelo Ministério da Educação - MEC no ano anterior ao das transferências;
- os valores serão transferidos, mensalmente, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício e deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos estados e municípios, nos termos estabelecidos na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964; sendo que, aos estados e municípios integrantes do anexo IV da Medida Provisória nº. 2.178-36 e aos demais estados e municípios atendidos pelo Programa até 2002, com o IDH menor ou igual a 0,500 ou que estavam, individualmente, nesta mesma condição, segundo o Atlas de Desenvolvimento Humano PNUD de 1998, será transferido o correspondente a 12/12 do montante de recursos, calculado na forma do inciso I deste artigo;
- os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica, cuja utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas no art. 5º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;
- a aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês;
- quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos menores, os recursos disponíveis serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal;
- os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no Programa;
- o saldo dos recursos financeiros, porventura existente, deverá ser reprogramado para o mês ou exercício subseqüente, e sua aplicação será, obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa, da seguinte forma:
- o montante dos recursos financeiros do exercício de 2002, reprogramados para o presente exercício, que exceder a dois duodécimos do valor a ser transferido para o OEx em 2003, será deduzido em parcelas, do valor a ser repassado para o OEx no ano;
- o estado ou município que, por qualquer motivo, não for beneficiário do Programa no exercício de 2003, deverá proceder à devolução do montante excedente ao FNDE, no prazo de até 60 dias após a publicação desta Resolução, na conta corrente determinada no inciso IX deste artigo sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE;
- as transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a comprovação da correção das irregularidades relativas a:
- não apresentação, ao FNDE, do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III da Medida Provisória n.º 2.178-36 e na data prevista no art. 9º, § 3º, desta Resolução;
- aplicação dos recursos do Programa em desacordo com o estipulado pelo art. 5º desta Resolução, conforme constatado por análise documental ou auditoria;
- quando os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 5º desta Resolução, o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 3602-1, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 15317315253034-1";
- ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma:
- durante o período de vigência do Programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;
- no final da vigência do Programa, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no inciso anterior;
- o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao Programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
- CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso V, do art. 3º;
- Assembléia Legislativa, em caso de estado;
- Câmara Municipal, em caso de município;
- equipe coordenadora do Programa, de que tratam os art. 19 e 20 desta Resolução.
§ 1º A aplicação de recursos, de que tratam os incisos de IV a VI deste artigo, deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 5º desta Resolução; tais operações deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
§ 2º Sanadas as irregularidades, descritas no inciso VIII deste artigo, será restabelecida a participação do OEx no Programa e, revogada a suspensão, os recursos financeiros acumulados, referentes ao período de inadimplência, serão creditados à conta do OEx, restringindo-se, apenas, aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências.
§ 3º Na utilização dos recursos do Programa, os OEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº. 8.666/93.
§ 4º Os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos estados e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A aplicação destes recursos destinar-se-á:
- à formação continuada de docentes, que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, para capacitar os professores do quadro permanente e os contratados temporariamente pelo município ou estado, observados os seguintes aspectos:
- os programas de formação deverão ter duração mínima de 80 (oitenta) horas, preferencialmente, em encontros periódicos, utilizando o horário de estudos coletivos ao longo do ano;
- poderão ser incluídos, como despesas, o pagamento de hora/aula para o(s) professor(es) ministrante(s), a aquisição e/ou impressão de material didático específico para o curso e, se necessário, os custos referentes à alimentação, transporte e hospedagem de professores cursistas e professor(es) ministrante(s);
- os conteúdos desses programas deverão estar articulados com o trabalho desenvolvido pelo professor, tematizando a relação de ensino e aprendizagem que ocorre em sala de aula, visando elevar a qualidade da aprendizagem dos alunos e abranger as diversas áreas de conhecimento (Matemática, Português, Geografia, História, Ciências Naturais, Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna), as metodologias mais adequadas, a avaliação, os recursos didáticos e os temas transversais à realidade da comunidade escolar;
- à aquisição de livro didático e/ou impressão de material didático adequado à educação de jovens e adultos do ensino fundamental (1ª a 8ª séries). O OEx, respeitando a Lei de Direitos Autorais, Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderá reproduzir material, cujos resultados tenham sido comprovados na prática pedagógica, podendo, ainda:
- ser adquiridos kit básico para cada aluno, composto, especificamente, de:
- dois cadernos de até seis matérias;
- dois lápis;
- duas borrachas para lápis;
- duas canetas;
- duas réguas;
- dois apontadores para lápis;
- ser adquiridos kit básico para cada aluno, composto, especificamente, de:
- à contratação temporária de docentes, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para exercer atividades na educação fundamental pública de jovens e adultos, quando se fizer necessária a ampliação do quadro de professores, para o alcance do objetivo do Programa;
- aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios, para atendimento à necessidade de alimentação escolar dos alunos referidos no art. 2º, parágrafo único, desta Resolução;
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos deste Programa deverá considerar as reais necessidades de cada OEx, podendo atender todas ou parte das ações referidas nos incisos de I a IV deste artigo, necessárias ao atendimento dos objetivos propostos.
V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 6º O acompanhamento e o controle da transferência e da aplicação dos recursos do Programa serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito dos estados e dos municípios, pelos CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424 de 1996.
Art. 7º São competências do CACS-FUNDEF, relacionadas ao Programa:
- acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;
- verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
- receber e analisar a prestação de contas do Programa, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE, apenas, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo resultante da análise, de que trata a Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001;
- notificar ao OEx, formalmente, a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do programa, para que sejam tomadas as providências saneadoras;
- comunicar, ao FNDE, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos.
Art. 8º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Programa, a que se refere o art. 1º desta Resolução, ficarão, permanentemente, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do estado, do município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 9º O OEx elaborará e remeterá a prestação de contas, ao CACS-FUNDEF, dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, até 15 de janeiro do exercício subseqüente.
§ 1º A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - anexo III da Medida Provisória n.º 2.178-36, de 2001, e de todos os documentos que comprovem a execução do Programa.
§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do mesmo ano (45 dias após a data estabelecida no caput deste artigo), o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado do referido parecer.
§ 4º O FNDE, ao receber o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira anexo III da Medida Provisória n.º 2.178-36 de 2001, com parecer conclusivo do CACS-FUNDEF, analisará e adotará os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;
b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF, ou não concordância com a posição firmada no parecer, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio de novos repasses financeiros à conta do Programa, apresentar recurso ao FNDE.
§ 5º Caso seja acatado o recurso, a que se refere a alínea "b" do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.
§ 6º Caso não seja acatado o recurso, a que se refere a alínea "b" do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros, à conta do Programa, e instaurará tomada de contas especial.
§ 7º O repasse de recursos financeiros ao OEx, suspenso em razão de pendências na prestação de contas, será restabelecido a partir de sua regularização.
Art. 10 O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do Programa, para o OEx, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, o respectivo Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, caso em que dará ciência do fato ao OEx, ao CACS-FUNDEF e à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, para as providências que julgarem necessárias.
Art. 11 O OEx que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa deverá apresentar justificativas ao Conselho, que encaminhará o documento ao FNDE.
Art. 12 O FNDE examinará os termos da justificativa, de que trata o artigo anterior, quanto à adequação e pertinência à causa que originou a inadimplência, decidindo pelo:
- acatamento, hipótese em que restabelecerá o repasse dos recursos ao OEx e adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva TCE contra o gestor interpelado;
- não acatamento, caso em que manterá a suspensão dos repasses dos recursos e instaurará TCE contra o gestor que estiver no exercício do mandato.
Art. 13 Ao restabelecer o repasse, os recursos financeiros acumulados, referentes ao período de inadimplência, serão creditados à conta do OEx, restringindo-se, apenas, aos valores não repassados no exercício da ocorrência.
Art. 14 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União-TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Parágrafo Único. O FNDE realizará, nos estados e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 15 Os documentos comprobatórios, das despesas efetuadas na execução do Programa, deverão conter entre outras informações o nome do OEx e a denominação "Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas pelo FNDE, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACS-FUNDEF.
VII - DA DENÚNCIA
Art. 16 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo, necessariamente:
- uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
- a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverá ser fornecido o nome legível, endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º, o endereço da sede da representada.
Art. 17 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas ao Grupo Gestor do EJA, na Coordenação Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, para o seguinte endereço:
- Se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra "02" - Bloco "F" Edifício Áurea- Sobreloja , Sala "01", Brasília - DF , CEP: 70.070-929;
- Se via eletrônica, eja@fnde.gov.br
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos.
Parágrafo Único. O cálculo da cota de recursos será feito de acordo com o total de alunos da educação de jovens e adultos que o município novo passará a atender em sua rede de ensino, conforme o censo educacional do ano anterior.
Art. 19 Os OEx deverão comunicar, formalmente, ao FNDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a ocorrência ou não de alterações realizadas, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, na composição da equipe coordenadora do EJA, bem como no endereço para correspondência.
Art. 20 Quando o município tiver sido incluído no Programa a partir do exercício de 2003, o OEx deverá, primeiramente, designar a equipe coordenadora do EJA, mediante ato do Poder Executivo e, em seguida, informar ao FNDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a sua composição e endereço para correspondência.
Art. 21 São competências da equipe coordenadora do EJA:
- servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do Programa;
- assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do Programa;
- exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa.
Art. 22 Em caso de não cumprimento do estabelecido nos arts. 19 e 20 desta Resolução, o OEx será objeto de auditoria específica por parte do FNDE.
Art. 23 Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução CD/FNDE nº 10, de 20.3.2001, Resolução CD/FNDE nº 44, de 23.10.2001, Resolução CD/FNDE nº 45, de 7.11.2001 e Resolução CD/FNDE nº 09, de 13.3.2002.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE