FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;
Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de abril de 2003;
Resolução CD/FNDE nº 18, de 10 de julho de 2003.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do capítulo IV, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a relevância de estimular ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de erradicação do analfabetismo em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar novos projetos no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2003.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar o artigo 2º e os seus parágrafos 1º, 2º e 5º da Resolução CD nº 18/2003, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Para a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos” será repassado ao órgão e entidade convenente ou parceira, a título de ajuda de custos para os alfabetizadores, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por mês por aluno a ser alfabetizado.
§ 1º O desembolso do valor correspondente à parte do Concedente relativo a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos”, poderá ser realizado em parcela única, para os convênios que não tenham ocorrido pagamento, mediante entrega à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo do Ministério da Educação, do cadastro de alfabetizadores e do cadastro dos alfabetizandos. em conformidade com o número de alfabetizandos cadastrados. O pagamento da parcela será feito até 10 (dez) dias úteis, após aprovação desses cadastros e solicitação de pagamento do convênio ao FNDE.
- Os convenentes que não apresentarem os cadastros especificados no parágrafo anterior, pré-requisito para pagamento da parcela, até 15.12.2003, terão seus convênios rescindidos, podendo em 2004 atualizar e apresentar plano de trabalho ao Programa Brasil Alfabetizado.
- Para os convênios que tenham ocorrido pagamento de parcela nos moldes da Resolução CD/FNDE nº 18/2003, e que tenham recurso a receber, deverá ser procedida à adequação da cláusula respectiva do convênio, com uma ou mais parcelas, com fins de pagamento integral do instrumento pactuado.
- Ao término da execução das ações financiadas o convenente ou parceiro deverá apresentar à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo – SEEA –, do Ministério da Educação, cadastro com comprovação de freqüência dos alfabetizandos e comprovação da efetiva alfabetização, expressa na redação de uma carta pelos alfabetizados. Na hipótese de não se efetivar a alfabetização, o convenente ou parceiro deverá apresentar relatório à SEEA, registrando as dificuldades do processo de ensino-aprendizagem para análise e aprovação. O cadastro, a comprovação da efetiva alfabetização e os relatórios supracitados são peças necessárias à prestação de contas.
§ 2º A qualquer tempo dentro do período de execução do convênio ou do termo de parceria, a SEEA procederá às auditagens das informações dos cadastros citados no parágrafo anterior. A verificação de informações cadastrais erradas ou incompletas durante a execução das ações financiadas que não sejam passíveis de explicações ou de imediatas correções implicará em abertura de processo visando a rescisão do convênio.
§ 5º Na hipótese de o número de alunos concluintes ser inferior a 90% dos cadastrados, o valor correspondente à diferença entre o número de alunos concluintes e os 90% (noventa por cento) dos alunos matriculados deverá ser devolvido de conformidade com o que estabelece os procedimentos de apresentação da prestação de conta final de convênio.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUBEM FONSECA FILHO