FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2003.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003.
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a um maior número de municípios e de entidades, a oportunidade de apresentação de projetos no exercício de 2003;
CONSIDERANDO o elevado número de diligências expedidas pelo FNDE e pela SEIF, devido à falta de dados e incorreções no preenchimento do detalhamento dos anexos do plano de trabalho, bem como às não respostas, em tempo hábil, a estas diligências por parte dos pleiteantes;
CONSIDERANDO que os recursos aprovados para a Assistência Financeira para órgãos e entidades que lograram a habilitação, até 20 de outubro de 2003, para os níveis, modalidades e programas contidos no art. 1º da Resolução do CD/FNDE nº 12, de 28 de abril de 2003, exceto Educação Especial, no art. 1º da Resolução do CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2003, exceto Educação Especial e Programa Brasil Alfabetizado e na Resolução do CD/FNDE nº 09, de 22 de abril de 2003, é inferior aos recursos disponíveis no FNDE.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
“Caso o quantitativo de projetos apresentados para as Pré-Escolas da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Escolar Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Cultura Afro-brasileira - Áreas Remanescentes de Quilombos, Correção do Fluxo Escolar - Aceleração da Aprendizagem, Programa Paz nas Escolas e Programa Nacional de Transporte do Escolar não obtenham habilitação ou não logrem conformidade em seus planos de trabalhos, até 30.10.2003, bem como não atinjam o montante de recursos configurados no orçamento do presente exercício, poderão ser atendidos outros órgãos e entidades em condições de participarem dos níveis, modalidades e programas estabelecidos.”
Art. 2º Os destinatários e os critérios específicos para cada nível, modalidade e programa a que faz menção o art. 1º desta Resolução, constantes do subitem 2.2 do “Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais”, podem ser ampliados, desde que seja caracterizada a real necessidade dos pleiteantes ou para boa execução e implementação desses níveis, modalidades e programas no exercício de 2003, podendo, inclusive, ser reavaliados os planos de trabalhos apresentados e não aprovados.
Art. 3º Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 2.3 do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE