FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Medida Provisória n.º 2.178-36, de 24.08.2001;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto n.º 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos art. 3º, Capítulo I, e art. 6º, Capítulo III, do Anexo da Resolução/CD/FNDE/Nº 31, de 30 de setembro de 2003,
RESOLVE, "AD REFERENDUM":
Art. 1º O art. 5.º da Resolução (CD/FNDE) N.º 003, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 5.º ...............................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, as escolas beneficiárias do PDDE, vinculadas às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e às prefeituras municipais que formalizaram os processos de adesão e habilitação ao programa, após a data estabelecida no §1º, inciso II deste artigo, poderão vir a receber as respectivas transferências financeiras, relativas a este exercício, desde que as aludidas esferas de governo não tenham, até a data de publicação desta Resolução, pendências com prestações de contas de recursos anteriormente recebidos e hajam as correspondentes disponibilidades orçamentária e financeira.”(NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE