FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa nº 01 de 04 de maio de 2001;
Resolução CD/FNDE nº 12, de 28 de abril de 2003;
Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2003
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e art. 6º, item VI, seção I, cap III da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003.
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação - MEC com a Política Nacional de Educação Especial, visando à melhoria da qualidade do atendimento educacional e à inclusão do portador de necessidades especiais no contexto social e educacional;
CONSIDERANDO a importância do apoio do MEC à atuação das Organizações Não-Governamentais na área da educação, de modo a contribuir para a formação de cidadãos conscientes e participantes;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar profissionais comprometidos com a Educação Especial, possibilitando o resgate do aspecto político dessa modalidade de ensino e sua responsabilidade na ampliação dos espaços de discussão e de reflexão sobre questões que envolvem o tema.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira destinada à Associação Brasileira de Assistência a Deficientes Visuais – LARAMARA/SP para elaboração, produção, reprodução e distribuição de material pedagógico destinado às escolas públicas, aos centros de apoio pedagógico (Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – esfera administrativa pública e estadual), às instituições públicas e privadas filantrópicas, às universidades Públicas e outras agências formadoras (públicas ou privadas sem fins lucrativos), visando aprimorar o atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE