FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
Lei n.º 10.524, de 25 de julho de 2002;
Medida Provisória n.º 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
Instrução Normativa/STN/N.º 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12º, do Capítulo IV do Anexo I, do Decreto n.º 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE n.º 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios de atendimento e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), destinados às escolas de educação especial, de conformidade com o que determina a Medida Provisória n.º 2.178-36, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE, "AD REFERENDUM":
Art. 1º Os recursos financeiros consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para atendimento das escolas de educação especial, qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, sem fins lucrativos, pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo visam a cobertura de despesas, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da qualidade do ensino das escolas beneficiárias, tais como:
- aquisição de material permanente;
- manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
- execução de pequenos serviços direcionados à remoção de barreiras arquitetônicas da escola;
- aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
- capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
- avaliação de aprendizagem;
- implementação de projeto pedagógico; e
- desenvolvimento de atividades educacionais.
Art. 2º O valor devido, anualmente, a cada estabelecimento de ensino, terá como base o número de alunos matriculados na educação especial, extraído do censo escolar do ano anterior, tomando-se como referência:
N.º de Alunos por Escola | Valor Anual por Escola (R$ 1) | ||
Custeio | Capital | Total | |
De 6 a 25 | 525 | 525 | 1.050 |
De 26 a 45 | 900 | 900 | 1.800 |
De 46 a 65 | 1.350 | 1.350 | 2.700 |
De 66 a 85 | 1.800 | 1.800 | 3.600 |
De 86 a 125 | 2.400 | 2.400 | 4.800 |
De 126 a 200 | 2.850 | 2.850 | 5.700 |
De 201 a 300 | 3.450 | 3.450 | 6.900 |
Mais de 300 | 4.500 | 4.500 | 9.000 |
Parágrafo único. As escolas de educação especial mantidas por organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, que atendam até 5 (cinco) alunos, serão contempladas com a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por aluno, para aquisição de material escolar destinado aos educandos portadores de necessidades educativas especiais.
Art. 3º O atendimento às escolas de educação especial beneficiárias do PDDE dependerá da apresentação, ao FNDE, dos seguintes documentos:
- Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente (Anexo I);
- declaração atualizada de funcionamento regular da entidade, nos últimos 5 (cinco) anos, emitida por três autoridades locais;
- comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
- comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao INSS, FGTS e Tributos e Contribuições Federais;
- Atestado de Registro, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. A comprovação da regularidade dos recolhimentos junto ao INSS, FGTS e dos Tributos e Contribuições Federais, requerida neste artigo, será obtida mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, fornecida pelo INSS, do Certificado de Regularidade de Situação - CRS , fornecido pela Caixa Econômica Federal e do Certificado de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e da Certidão Negativa quanto a Dívida Ativa da União, fornecidos pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente.
Art. 4º Os recursos do PDDE, destinados ao atendimento da educação especial, serão transferidos mediante celebração de convênio entre o FNDE e a organização não-governamental ou a escola de educação especial por ela mantida.
§ 1º Após a comprovação da regularidade dos documentos de que trata o art. 3º desta Resolução, o FNDE providenciará a celebração do correspondente termo de convênio.
§ 2º O convênio, depois de celebrado, terá seu extrato publicado no Diário Oficial, obedecendo a legislação vigente e, em seguida, será encaminhada cópia à entidade convenente.
§ 3º A vigência do convênio será a partir da data de sua assinatura até 28 de fevereiro do ano seguinte, devendo o término da execução em cada exercício ocorrer até 31 de dezembro, admitida sua prorrogação, excepcionalmente, desde que requerida e justificada formalmente, ao FNDE, até 20 (vinte) dias antes do término da vigência estabelecida.
Art. 5º Os recursos financeiros serão liberados à entidade convenente após a publicação do extrato do convênio e creditados em conta específica aberta pelo FNDE, devendo os saques ser realizados mediante cheque nominativo ao credor, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto do convênio ou para aplicação no mercado financeiro.
Parágrafo único. As receitas obtidas em função das aplicações financeiras efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do convênio e destinadas, exclusivamente, à sua finalidade, na forma definida no parágrafo único do art. 1º, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.
Art. 6º Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto do convênio (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão conter o nome da entidade executora e a identificação do Programa, e deverão ser arquivados na sede da entidade que executou os recursos, pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º A prestação de contas anual dos recursos transferidos para execução do PDDE, deverá ser apresentada pela entidade convenente, ao FNDE, até o último dia da vigência do convênio e será constituída dos seguintes documentos:
- ofício de encaminhamento;
- Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo II);
- Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo III);
- cópia do extrato bancário e do comprovante de recolhimento do saldo, se houver; e
- parecer do conselho fiscal, ou similar, da ONG, sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios da realização das despesas.
§ 1° Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada ou não ser encaminhada no prazo convencionado, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização ou apresentação.
§ 2° Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o FNDE suspenderá o repasse de recursos financeiros à correspondente escola beneficiária do PDDE e adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial (TCE).
Art. 8º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 9º A fiscalização dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do Tribunal de Contas da União (TCU), do FNDE, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e do Ministério Público, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos documentos que originaram as respectivas prestação de contas.
§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.
Art. 10º Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PDDE, deverão ser incorporados ao patrimônio da entidade convenente e destinados às respectivas escolas beneficiadas, cabendo a estas a responsabilidade pela guarda
e conservação dos bens.
Art. 11º Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a III desta Resolução, que serão utilizados pelas instituições ou entidades beneficiárias do PDDE.
Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n.º15, de 07 de junho de 2001.
CRISTOVAM BUARQUE