FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE-SUBSTITUTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, capitulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução /CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do FNDE, procedimentos com vistas à aplicação prática das normas referentes a parcelamento de débitos;
CONSIDERANDO o interesse público de estipular um instrumento de ação que possibilite gerenciar, agilizar e tornar eficiente o processo de cobrança administrativa de débitos não tributários, ao mesmo passo que permita a efetiva adimplência dos créditos;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos à parcelamento de débitos com o FNDE oriundos de descumprimentos de cláusulas contratuais constantes dos contratos administrativos serão estabelecidos nesta Resolução, observado os demais procedimentos legais.
Art. 2º. Os débitos para com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação oriundos de contratos administrativos,em cobrança judicial ou não, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado da seguinte forma:
- valores até R$ 12.000,00 (doze mil reais), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais);
- valores maiores que R$ 12.000,00 (doze mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
- valores maiores que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- valores maiores que R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º. - Os débitos a que se refere este artigo quando estiverem em execução fiscal com embargo, ou outro recurso, ou que estejam sendo discutidos em qualquer outra ação judicial, poderão ser parcelados, desde que o devedor desista formalmente desta ou daqueles.
§ 2º. – Os honorários advocatícios referentes à dívidas oriundas de contratos administrativos em cobrança judicial poderão ser parcelados no mesmo número total de prestações acordadas, na forma deste artigo.
§ 3º. - Os débitos serão consolidados na data da concessão do parcelamento, sendo devidos os acréscimos legais pertinentes.
§ 4º. - Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a que se refere o Art. 13 da Lei nº 9.065/95, ou o que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês de concessão do parcelamento até o mês anterior do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento.
§ 5º. - O atraso no pagamento das prestações ocasionará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor de cada prestação.
Art. 3º - O Presidente do FNDE exercerá, expressamente, a atribuição de autorizar ou não a concessão do parcelamento, ouvida as respectivas áreas técnicas.
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar a atribuição de conceder o parcelamento de que trata esta Resolução.
Art. 4º. – O parcelamento não será concedido nos casos de:
- decretação de falência, pedido de concordata ou instauração de insolvência do devedor;
- descumprimento anterior de outro parcelamento concedido pelo FNDE e que ainda não tenha sido pago, voluntária ou judicialmente, o seu resíduo; e
- à apresentação de garantias nos termos do art. 56, § 1º e incisos, da Lei nº 8.666/93, correspondentes ao total dos valores devidos ao FNDE, quando forem os débitos iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º. – O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, o que deverá ocorrer no prazo de dez (dez) dias, contados da data do recebimento da comunicação do ato pré-concessivo.
§ 2º. – O envio da comunicação, juntamente com a guia de pagamento da primeira parcela, será realizado através de Aviso de Recebimento – AR.
Art. 6º. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor e a conseguinte inscrição em Dívida Ativa do FNDE, com interposição ou prosseguimento da respectiva execução fiscal, conforme o caso.
Art. 7º. – Os débitos poderão ser reparcelados uma única vez.
Art. 8º. – Cabe à Procuradoria Geral do FNDE, após cada diretoria realizar o objeto desta Resolução, o acompanhamento dos pagamentos, calcular os valores, emitir as cobranças e tomar as providências necessárias para o seu acompanhamento, além de providenciar a cobrança judicial nos casos de inadimplemento.
Art. 9º. – Esta Resolução não se aplica a débitos de saldos de convênios e os oriundos de contribuições sociais do salário-educação.
Art. 10. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CD/FNDE/nºs 026 de 31 de maio de 2002 e 062 de 25 de novembro de 2002, e as demais disposições em contrário.
RUBEM FONSECA FILHO