FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Medida Provisória n.º 2.178-36, de 24.08.2001
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15º do Decreto 3.034, de 27 de abril de 1999 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos à forma de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
RESOLVE, "AD REFERENDUM":
Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE consiste na transferência, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de recursos financeiros, consignados em seu orçamento, em favor das escolas públicas do ensino fundamental das redes estadual, do Distrito Federal e municipal, destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários.
Parágrafo único. O PDDE adotará o princípio redistributivo dos recursos disponíveis, de modo a contribuir para a redução das desigualdades socioeducacionais entre as regiões do País.
Art. 2º Os recursos transferidos à conta do PDDE destinam-se à cobertura de despesas, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia de funcionamento e melhoria da qualidade do ensino das escolas beneficiárias, tais como:
- aquisição de material permanente;
- manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
- aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
- capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
- avaliação de aprendizagem;
- implementação de projeto pedagógico; e
- desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º As escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais somente serão beneficiadas se possuírem matrícula superior a 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, inclusive educação especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, no ano imediatamente anterior ao do atendimento.
§ 2º As escolas a que se refere o parágrafo anterior, com matrícula superior a 99 (noventa e nove) alunos, somente serão beneficiadas pelo PDDE, se dispuserem de suas próprias UEx - entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres - APM, conselho escolar, etc.), responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.
§ 3º As escolas beneficiárias do PDDE, com matrícula entre 21 (vinte e um) e 99 (noventa e nove) alunos, que não possuírem UEx próprias, poderão receber recursos à conta do PDDE por intermédio da secretaria de educação do estado, do Distrito Federal ou do município, de acordo com a sua vinculação.
§ 4º Às escolas beneficiárias do PDDE, a que se refere o § 1º deste artigo, é facultada a formação de consórcio, de modo a constituírem uma única UEx que as represente, desde que o número de estabelecimentos de ensino abrangidos pelo consórcio não ultrapasse a 20 (vinte) e sejam integrantes da mesma rede de ensino.
Art. 3º O valor devido, anualmente, a cada estabelecimento de ensino, terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental, extraído do censo escolar do ano anterior, tomando-se como referência:
Número de Alunos Por Escola | Valor Anual por Escola (R$ 1,00) | |||||
Regiões N, NE e CO* | Regiões S, SE e no DF | |||||
Custeio | Capital | Total | Custeio | Capital | Total | |
De 21 a 50 | 600 | - | 600 | 500 | - | 500 |
De 51 a 99 | 1.300 | - | 1.300 | 1.100 | - | 1.100 |
De 100 a 250 | 2.300 | 400 | 2.700 | 1.500 | 300 | 1.800 |
De 251 a 500 | 3.200 | 700 | 3.900 | 2.200 | 500 | 2.700 |
De 501 a 750 | 5.300 | 1.000 | 6.300 | 3.700 | 800 | 4.500 |
De 751 a 1.000 | 7.500 | 1.400 | 8.900 | 2.200 | 1.000 | 6.200 |
De 1.001 a 1.500 | 8.600 | 1.700 | 10.300 | 7.000 | 1.200 | 8.200 |
De 1.501 a 2.000 | 12.000 | 2.400 | 14.400 | 8.000 | 2.000 | 10.000 |
Mais de 2.000 | 16.000 | 3.000 | 19.000 | 12.000 | 2.500 | 14.500 |
(*) Exceto o Distrito Federal
Art. 4º O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com as parcerias dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais e das UEx, cabendo-lhes, dentre outras atribuições previstas nesta Resolução:
- ao FNDE:
- elaborar e divulgar as normas e os critérios de atendimento e de distribuição e alocação de recursos;
- prover os recursos para execução do PDDE;
- manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e de habilitação, ao PDDE, das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, dos municípios e das UEx, com vistas ao atendimento das escolas beneficiárias;
- controlar, acompanhar e fiscalizar a execução do PDDE;
- às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e aos municípios:
- apoiar o FNDE na divulgação das normas e dos critérios de atendimento do PDDE, junto à comunidade escolar;
- encaminhar, tempestivamente, ao FNDE, os dados e informações cadastrais requeridas, com vistas ao atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários;
- acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos repassados às UEx de suas escolas;
- receber, analisar e aprovar as prestações de contas das UEx de suas escolas;
- prestar contas dos recursos destinados às suas escolas que não instituíram UEx.
- às UEx:
- empregar os recursos em favor das escolas que representam, de conformidade com os critérios e as normas estabelecidas para execução do PDDE;
- prestar contas à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal ou do município a que a escola pertença, da utilização dos recursos recebidos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para execução do PDDE serão repassados da seguinte forma:
- mediante transferência aos governos estaduais e do Distrito Federal, representados pelas respectivas secretarias de educação, possibilitando o atendimento às escolas estaduais e do Distrito Federal, com matrícula superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) alunos no ensino fundamental, inclusive educação especial e indígena, que não tenham instituído suas UEx próprias, na forma definida no § 3º do art. 2º desta Resolução;
- mediante transferência aos municípios, possibilitando o atendimento às escolas municipais, com matrícula superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) alunos no ensino fundamental, inclusive educação especial e indígena, que não tenham instituído suas UEx próprias, na forma definida no § 3º do art. 2º desta Resolução;
- mediante transferência diretamente às escolas que tenham instituído suas UEx.
Art. 5º O atendimento às escolas beneficiárias do PDDE dependerá da formalização dos processos de adesão e de habilitação das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, dos municípios e das UEx, mediante o envio:
- pelos municípios e secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal:
- do Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente (Anexo I);
- do Termo de Compromisso (Anexo II);
- pelas UEx das escolas, do Cadastro de UEx (Anexo I - A).
§ 1º. A apresentação e o trâmite dos documentos exigidos ocorrerão da seguinte forma:
- as UEx deverão apresentar os documentos exigidos ao município ou à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, observada a vinculação das escolas que representam;
- os municípios e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, deverão apresentar os documentos exigidos, inclusive os recebidos das UEx das escolas pertencentes às suas redes de ensino, ao FNDE, até 30 de junho de cada exercício, para fins de análise e processamento.
§ 2º. Os dados e as informações cadastrais referentes às UEx (Anexo I - A), aos municípios e às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal (Anexo I) poderão ser enviados ao FNDE, mediante o encaminhamento dos documentos exigidos, ou por meio magnético, em sistema computadorizado, desenvolvido e disponibilizado para este fim.
§ 3º. Concluído os procedimentos de adesão e de habilitação das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e dos municípios ao PDDE, e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará as correspondentes transferências dos recursos financeiros.
Art. 6º Os governos estaduais e do Distrito Federal, representados pelas respectivas secretarias de educação e os municípios, deverão incluir, em seus respectivos orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º da Lei n.º 4.320, de 17.03.64, os recursos a serem transferidos às escolas de suas redes de ensino, à conta do PDDE, nas formas definidas nos incisos I, II e III do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. As liberações dos recursos às escolas públicas beneficiárias do PDDE ficam condicionadas à regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos e à apresentação de Termo de Compromisso (Anexo II), a ser lavrado pelas secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e pelos municípios, no qual será firmado o compromisso de atender à exigência prevista no caput deste artigo, e as disposições contidas no inciso II do art. 4º e nos arts. 10 e 18 desta Resolução.
Art. 7º O FNDE, mediante o encaminhamento da Relação de UEx - REx, informará às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e aos municípios, observada a vinculação das escolas, os valores destinados aos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados.
Parágrafo único. As escolas das redes estaduais e municipais, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA, deverão, preferencialmente, direcionar a aplicação dos recursos transferidos na aquisição de bens e na contratação de serviços que concorram para o alcance do padrão mínimo de funcionamento da escola, de acordo com orientações estabelecidas pela Direção Geral do FUNDESCOLA.
Art. 8º A execução dos recursos, transferidos nas formas definidas no parágrafo único do art. 4º desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.
§ 1º A data de 31 de dezembro poderá ser antecipada de acordo com a conveniência das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e dos municípios, de modo a proporcionar maior espaço de tempo para recepção, análise e aprovação da prestação de contas, de forma a garantir que o prazo para encaminhamento ao FNDE seja obedecido.
§ 2º Os saldos financeiros, como tais entendidos as disponibilidades de recursos existentes em 31 de dezembro ou na data estabelecida pela secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal ou pelo município, nas contas bancárias em que foram depositados, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
Art. 9º Os recursos transferidos serão mantidos nas contas bancárias específicas nas quais foram depositados, devendo os saques serem realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º As receitas obtidas em função das aplicações financeiras efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência e destinadas, exclusivamente, à sua finalidade, na forma definida no art. 2º desta Resolução, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.
§ 3º As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser feitas na conta corrente do FNDE n.º 170.500-8, Agência n.º 3.602-1 do Banco do Brasil S/A, código identificador n.º 153.173.152.53.032-5, e os valores registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das devoluções serão anexados para encaminhamento ao FNDE.
Art. 10 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da entidade executora e a identificação do PDDE, e deverão ser arquivados na sede da entidade que executou os recursos (município, secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal ou UEx, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11 A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE ocorrerá da seguinte forma:
- das UEx das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos municípios ou secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal a que as escolas estejam subordinadas, constituída dos Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III) e da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados pelo FNDE, acompanhados de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos e nos prazos estabelecidos pelos respectivos entes federados.
- dos municípios e das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, na forma do Anexo III e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas a que se refere o § 3º do art. 2º desta Resolução, que não possuem UEx próprias.
§ 1° Os municípios e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx de suas escolas, consolidá-las no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE, na forma do Anexo V e encaminhar, ao FNDE, no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, somente o referido anexo, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado da Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas (Anexo VII), contendo o registro das UEx cujas prestações de contas não foram aprovadas ou não foram apresentadas.
§ 2º Por ocasião da análise das prestações de contas, os municípios e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal deverão preencher e manter à disposição dos órgãos de controle, o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo VIII, evidenciando para cada UEx beneficiada, as informações que originaram o demonstrativo sintético encaminhado ao FNDE.
§ 3º As escolas a que se refere o parágrafo único do art. 7° desta Resolução deverão apresentar, também, no momento do encaminhamento da prestação de contas, à Coordenação Estadual Executiva do FUNDESCOLA, o Formulário de Detalhamento de Ações e Despesas (Anexo VI).
§ 4° Na hipótese de a prestação de contas da UEx da escola não ser aprovada ou não apresentada no prazo convencionado, o município ou a secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, dependendo da vinculação da escola, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização ou apresentação.
§ 5° Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o município ou a secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o repasse de recursos financeiros à correspondente escola beneficiária do PDDE e adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva TCE.
§ 6º O FNDE suspenderá o repasse de recursos financeiros do PDDE a todas as escolas da respectiva rede de ensino quando o ente federado:
- descumprir o disposto no inciso II e no § 1º deste artigo;
- tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
- utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria.
§7° Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente TCE contra o gestor do ente federado que lhe deu causa.
§ 8° O FNDE, ao instaurar TCE, comunicará:
- ao município ou à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino cuja UEx for a incursa no processo;
- à câmara de vereadores ou à assembléia legislativa, quando se tratar de municípios ou secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal.
Art. 12 A secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, o município ou a UEx que regularizar sua situação referente à prestação de contas, antes da instauração da TCE, voltará a receber o repasse financeiro do PDDE.
Parágrafo único. O restabelecimento da adimplência, na forma deste artigo, não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.
Art. 13. A secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal ou o município que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PDDE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1° Considera-se, dentre os motivos de força maior para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor público anterior.
§ 2° O disposto no caput e no §1º deste artigo aplica-se à hipótese da não apresentação da prestação de contas por parte das UEx, cujas justificativas serão dirigidas à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal ou ao município aos quais as escolas forem vinculadas.
§ 3° Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor público do ente federado ou do presidente da UEx sucedido, a justificativa a que se refere o caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de cópia autenticada de representação criminal protocolizada junto ao respectivo Órgão do Ministério Público local e de cópia da petição inicial da ação cível movida contra o gestor ou o presidente da UEx sucedido, e da Certidão de Objeto e Pé da ação.
§ 4° A representação criminal e a ação cível a que se refere o parágrafo anterior, contra ex-presidentes de UEx, serão movidas pelo ente federado ao qual as escolas sejam vinculadas.
§ 5° A Certidão de Objeto e Pé, a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser atualizada e apresentada, semestralmente, ao FNDE.
Art. 14 Na hipótese das justificativas de que trata o § 3° do artigo anterior serem aceitas, o FNDE restabelecerá o repasse de recursos aos beneficiários do PDDE e, de imediato, adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva TCE, contra o gestor do ente federado ou o presidente da UEx sucedido, que lhe deu causa.
Parágrafo único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros, na forma deste artigo, os beneficiários do PDDE não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência.
Art. 15 Na hipótese das justificativas de que trata o § 3° do art. 13 desta Resolução não serem aceitas, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente TCE contra o gestor do ente federado ou presidente da UEx que estiver no exercício do mandato.
Art. 16 A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 17 A fiscalização dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do Tribunal de Contas da União - TCU, do FNDE e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e do MP, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos documentos que originaram as respectivas prestação de contas.
§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do PDDE.
§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.
Art. 18 Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PDDE deverão ser incorporados ao
patrimônio do município ou da secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal e destinados às respectivas escolas
beneficiadas, cabendo a estas a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.
§ 1º A incorporação dos bens adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o encaminhamento, pelas UEx, do Termo de Doação, na forma do Anexo IX, devidamente preenchido, ao município ou à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, a quem a escola é vinculada, providência que poderá ser adotada após o recebimento ou produção do bem ou por ocasião da elaboração da prestação de contas.
§ 2º Os municípios e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal deverão proceder ao imediato tombamento nos seus respectivos patrimônios, fornecendo à UEx das escolas de suas redes de ensino o número do registro patrimonial, de modo a facilitar a identificação do bem.
§ 3º Os municípios e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no art. 10 desta Resolução, demonstrativo dos bens incorporados, adquiridos com recursos do PDDE e doados pelas UEx de suas escolas, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar futuras fiscalizações.
Art. 19 As UEx das escolas públicas das redes municipal, estadual e do Distrito Federal deverão apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ainda que negativa, na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
Art. 20 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a IX desta Resolução, que serão utilizados pelas instituições ou entidades beneficiárias do PDDE.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções n.ºs 09, de 20 de março de 2001 e 06, de 25 de fevereiro de 2002.
CRISTOVAM BUARQUE
Arquivos para Download
- Anexo 1 - Cadastro do Órgão / Entidade e do Dirigente - 2002
- Anexo 1A - Cadastro de Unidade Executora própria das escolas públicas estaduais, do DF e municipais
- Anexo 2 - Termo de Compromisso
- Anexo 3 - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos efetuados
- Anexo 4 - Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos
- Anexo 5 - Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira
- Anexo 6 - Detalhamento de Ações e Despesas
- Anexo 7 - Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas
- Anexo 7 - Instruções de preenchimento
- Anexo 8 - Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira
- Anexo 8 - Instruções de preenchimento
- Anexo 9 - Termo de doação