FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208
Código Civil Brasileiro
Lei Complementar 101, de 4 de dezembro de 2000
Lei Complementar 111, de 6 de julho de 2001
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.8.2001
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos arts. 3 e 6 do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO a necessidade de permitir o desenvolvimento de ações que contribuam com a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Fazendo Escola;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os sistemas de ensino, na aplicação dos recursos financeiros do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Fazendo Escola ; e,
CONSIDERANDO a necessidade de definir o prazo final para entrega de prestação de contas, do exercício de 2002 visando o repasse dos recursos à conta do Fazendo Escola, neste exercício;
RESOLVE, "AD REFERENDUM"
Art. 1º As transferências de recursos à conta do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Fazendo Escola, serão condicionadas à correção das irregularidades previstas no Inciso VIII, artigo 4º da Resolução CD/FNDE nº 05, de 2 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial de 8 de abril de 2003, na forma descrita a seguir:
- Sanadas as irregularidades até 19 de setembro de 2003, será restabelecida a participação do OEx no Programa e, revogada a suspensão, os recursos financeiros acumulados, referentes ao período de inadimplência, serão creditados à conta do OEx.
- Sanadas as irregularidades no período de 20 de setembro a 03 de outubro o OEX receberá somente os recursos financeiros referentes ao período de setembro a dezembro de 2003.
- As transferências dos recursos financeiros, neste exercício, serão definitivamente suspensas, se não houver comprovação da correção das irregularidades até 03 de outubro de 2003.
Art. 2º Fica facultado, aos Estados e Municípios, a utilização de até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Programa para remuneração dos profissionais do magistério, do quadro permanente que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e adultos.
Parágrafo Único - O restante dos recursos poderão ser utilizados, considerando as reais necessidades de cada OEx, nas demais ações previstas no artigo 5º da Resolução n° 05, de 02 de abril de 2003, incisos I a IV, podendo estes serem observados de forma isolada ou cumulativa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUBEM FONSECA FILHO