FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores. Resolução CD/FNDE nº 12, de 28 de abril de 2003
Resolução CD/FNDE nº 25 de 13 de agosto de 2003
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do ensino; e CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a um maior número de municípios e de entidades, a oportunidade de apresentação de projetos no exercício de 2003.
RESOLVE, "AD REFERENDUM"
Art. 1º - A Resolução nº 12, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º - Os projetos específicos, a que se refere esta Resolução, exceto os da modalidade Educação Especial, deverão ser entregue na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, impreterivelmente, até o dia 30 de setembro de 2003.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE