FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.
Instrução Normativa nº 01 de 04 de maio de 2001;
Resolução nº 12, de 28 de abril de 2003;
Resolução nº 13, de 28 de abril de 2003;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução /CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
Considerando o compromisso do Ministério da Educação com a Política Nacional de Educação Especial, visando à melhoria da qualidade do atendimento educacional e a inclusão do portador de necessidades especiais no contexto social e educacional;
Considerando a importância do apoio do MEC à atuação das Organizações Não-Governamentais na área da educação, de modo a contribuir para a formação de cidadãos conscientes e participantes;
Considerando a necessidade de se promover o desenvolvimento de um sistema de tradução de Língua Portuguesa para Língua Brasileira de Sinais, a fim de viabilizar a elaboração de material didático-pedagógico que auxilie na educação e entretenimento de alunos surdos.
RESOLVE "AD REFERENDUM":
Art. 1º - Aprovar a assistência financeira destinada à Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS - RJ para a produção de um "software" tradutor de Língua Portuguesa para Língua Brasileira de Sinais.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE