FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002
Lei nº 10.640, de 15 de janeiro de 2003
Instrução Normativa STN n.º 01, de 15 de janeiro de 1997
Instrução Normativa STN nº 01, de 04 de maio de 2001
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 12º, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto n.º 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO o preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial, o disposto nos artigos: 205, I, VII, e 208, III, VII e § 2º.
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos educandos portadores de necessidades especiais, igualdade de condições para o aprendizado, possibilitando o acesso ao livro adaptado e transcrito com qualidade, de forma a estimular o desenvolvimento e a integração do aluno em sala de aula;
CONSIDERANDO a importância do apoio do Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à atuação das autarquias públicas federais, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos, na promoção da crescente melhoria do ensino fundamental emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a implementação de ações relativas à editoração (adaptação, transcrição e revisão) e impressão, em sistema Braille, das obras avaliadas pela SEF/MEC e incluídas nos Programas do Livro,
CONSIDERANDO, ainda, que a editoração consiste em uma atividade complexa, a qual exige profissionais altamente qualificados, com conhecimentos específicos,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Aprovar a assistência técnica e financeira a Projeto Educacional, no âmbito da Educação Especial, através da mútua cooperação, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Órgãos Federais, autarquias, fundações públicas federais e/ou instituições privadas sem fins lucrativos, visando a editoração (adaptação, transcrição e revisão) impressão das obras que compõem os Programas do Livro, objetivando garantir ao educando cego o acesso igualitário ao livro avaliado pedagogicamente.
Parágrafo Único. O processo de editoração (adaptação transcrição e revisão) no sistema Braille das obras será executado por intermédio de instrumento jurídico próprio, regulamentado pela legislação pertinente, e terá como objetivos específicos:
- ampliar o atendimento dos Programas do Livro aos alunos portadores de necessidades especiais, disponibilizando livros isentos de erros e com transcrição, para o sistema Braille, qualificada;
- oferecer livros que atendam à proposta pedagógica e às peculiaridades de cada escola.
Art. 2º. A execução do processo de editoração (adaptação, transcrição e revisão), impressão e disponibilização das obras transcritas para o sistema Braille contará com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
- Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
- Órgão Federal e/ou Instituição Pública ou Privada
Art. 3º. Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior, terão competências específicas e trabalharão em regime de mútua cooperação.
Parágrafo Primeiro. À Secretaria de Educação Especial – SEESP competirá:
- Localizar o educando portador de cegueira total;
- informar ao FNDE a quantidade de alunos portadores de cegueira total, bem como sua localização;
- monitorar a distribuição das obras transcritas e a sua utilização;
- viabilizar e supervisionar treinamentos específicos à equipe técnica e aos professores, quanto à utilização das obras transcritas; e
- supervisionar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos em todas as suas fases, requerendo, a qualquer tempo, da Instituição/Entidade, informações e relatos sobre as atividades em desenvolvimento.
Parágrafo Segundo. Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE competirá:
- Informar à entidade responsável pela editoração a quantidade de alunos portadores de cegueira total, bem como sua localização;
- receber, analisar e aprovar o Projeto proposto pela entidade;
- celebrar o instrumento jurídico específico com a Instituição pública ou privada, estabelecendo as competências das partes diretamente envolvidas, no processo de editoração no sistema Braille (adaptação, revisão e transcrição);
- supervisionar, acompanhar, avaliar e orientar o desenvolvimento das ações necessárias à editoração no sistema Braille, em conformidade com o disposto em cláusulas específicas no instrumento jurídico celebrado;
- fiscalizar a execução das ações, diretamente ou por delegação de competência, de modo a assegurar a continuidade do processo;
- exercer função gerencial fiscalizadora, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas quanto às eventuais disfunções havidas na execução das ações;
- entregar as obras à Instituição responsável pela editoração no sistema Braille; e
- monitorar, supervisionar a reprodução das obras transcritas, bem como sua utilização em sala de aula.
Parágrafo Terceiro. Os Órgãos Federais e/ou Instituições Públicas ou Privadas terão as seguintes competências:
- Elaboração de Projeto para editoração (adaptação, transcrição e revisão) e impressão das obras no sistema Braille, discriminando as ações a serem desenvolvidas;
- composição da equipe técnica responsável pela adaptação, revisão e transcrição das obras e promover treinamentos específicos, possibilitando o desenvolvimento das ações;
- providenciar o espaço físico adequado para a acomodação das obras encaminhadas para a transcrição para o sistema Braille, bem como para a execução dos trabalhos pertinentes às fases de editoração;
- realizar a editoração (adaptação, transcrição e revisão) e a disponibilização das obras indicadas pelo FNDE; e
- outras a serem definidas no instrumento jurídico apropriado.
Parágrafo Quarto. A editoração e a disponibilização deverão ser devidamente executadas, por cada uma das partes envolvidas, de acordo com as competências aqui definidas, bem como na legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial a que tiver dado causa.
Art. 4°. Para se habilitarem à celebração de instrumento jurídico próprio, há necessidade da entidade comprovar a sua capacidade legal, habilitação jurídica e regularização fiscal.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HERMES DE PAULA