FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208.
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Lei n° 10.524, de 25 de julho de 2002;
Lei n° 10.640, de 14 de janeiro de 2003
Instrução Normativa n° 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DELIBERA TIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV, do Decreto n° 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3° e 6° do Anexo da Resolução /CD/FNDE n° 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a relevância de estimular ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de erradicação do analfabetismo em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para habilitação e apresentação de projetos no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado,
RESOLVE "AD REFERENDUM":
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para o exercício de 2003.
§ 1 ° - A assistência somente poderá ser pleiteada por:
I - estados, Distrito Federal e municípios;
§ 2° Serão apreciados os projetos que contenham as ações "Alfabetização de Jovens e Adultos" e/ou "Capacitação de Alfabetizadores".
II - entidades federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior;
III - organizações não-govenamentais - ONG, que desenvolvem e executam projetos de alfabetização de jovens e adultos;
IV - organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, que desenvolvem e executam projetos de alfabetização de jovens e adultos.
Art. 2° Para a ação "Alfabetização de Jovens e Adultos" será repassado ao órgão e entidade convenente/parceira, para pagamento dos alfabetizadores, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por mês por aluno a ser alfabetizado.
§ 1º O desembolso do valor correspondente à parte do Concedente da ação "Alfabetização de Jovens e Adultos" será realizado em parcelas da seguinte forma:
- Primeira parcela: 70% (setenta por cento) do valor, 30 dias após a celebração do convênio ou termo dê parceria e 10 (dez) dias depois da entrega à Secretaria Executiva do Ministério da Educação, do cadastro de alfabetizadores e do cadastro dos alfabetizandos, em conformidade com o número de alfabetizandos cadastrados;
- Segunda parcela: 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao número de alfabetizandos cadastrados, ao término da execução das ações financiadas e mediante a apresentação de planilha de comprovação de freqüência dos alfabetizandos e de sua efetiva alfabetização, expressa na redação de uma carta pelos alfabetizados. Na hipótese de não se efetivar a alfabetização, o convenente ou parceiro deverá apresentar relatório à Secretaria Executiva do Ministério da Educação, registrando as dificuldades do processo de ensino-aprendizagem.
§ 2° No período entre a entrega dos cadastros e a liberação da primeira parcela ou a qualquer tempo dentro do período de execução do convênio ou do termo de parceria, a Secretaria Executiva do Ministério da Educação procederá a auditagens das informações dos cadastros citados nos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3° A constatação de qualquer irregularidade nos cadastros implicará a não liberação dos recursos até que a irregularidade seja sanada.
§ 4° O número de alunos concluintes não deverá ser inferior a 90% (noventa por cento) do total de alunos matriculados.
§ 5° Na hipótese de o número de alunos concluintes ser inferior ao percentual a que se refere o parágrafo anterior, o valor correspondente à diferença entre o número de alunos concluintes e os 90% (noventa por cento) dos alunos matriculados deverá ser descontado na última parcela do convênio ou termo de parceria.
Art. 3° Para a ação "Capacitação de Alfabetizadores" será repassado pelo FNDE, em parcela única, ao órgão e entidade convenente/parceira, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por alfabetizador a ser capacitado, de acordo com número de alfabetizador a ser capacitado. Este valor poderá ser utilizado com as despesas decorrentes do processo de capacitação: hospedagem, alimentação e transporte do alfabetizador e/ou do instrutor, remuneração do instrutor, material de consumo e material instrucional a ser utilizado em capacitação.
§ 1° Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser utilizados da seguinte forma:
- R$ 20,00 (vinte reais) para a capacitação inicial dos alfabetizadores, a ser realizada, no mínimo, em 30 horas;
- R$ 60,00 (sessenta reais) para a capacitação contínua durante o desenvolvimento do projeto, a ser realizada uma vez por semana, com duração de duas horas.
Art. 4° O Cadastro do Alfabetizador de que tratam os incisos do § 1 ° do artigo 2° compõe- se dos seguintes dados: nome; data de nascimento; documento de identificação; CPF; sexo; nome do pai; nome da mãe; endereço completo; escolaridade; profissão; município de atuação e zona de atuação (rural ou urbana).
Parágrafo Único. O Cadastro do Alfabetizando deverá conter os seguintes dados: nome; documento de identificação (RG, certidão de nascimento, título de eleitor, certificado de reservista ou outro documento de identificação); sexo; nome do pai; nome da mãe; naturalidade; profissão; endereço completo; zona (rural ou urbana); tempo que freqüentou a escola.
Art. 5° Todas e quaisquer outras ações necessárias à consecução do projeto e custos decorrentes serão de responsabilidade dos órgãos e entidades convenentes/parceiras.
Art. 6° Para o acompanhamento da ação de "Alfabetização de Jovens e Adultos" os órgãos e entidades convenentes/parceiras deverão assegurar que o alfabetizador arquive, mensalmente, uma produção escrita de cada um dos alfabetizandos e efetue o registro mensal da freqüência dos seus alunos.
Art. 7° Para o acompanhamento da ação de "Capacitação de Alfabetizadores" os órgãos e entidades convenentes/parceiras deverão elaborar um relatório da capacitação inicial e, mensalmente, um relatório da capacitação contínua.
Art. 8° Caberá aos órgãos e entidades convenentes/parceiras fazer o pagamento aos alfabetizadores, mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula, devendo ser descontado daquele pagamento o número de evadidos no mês anterior, se houver evasão de mais de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 5° do artigo 2°.
Art. 9° A assistência financeira será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 1°, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2003, aprovado pela Resolução n° 13, de 28 de maio de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1° O projeto específico, a que se refere esta Resolução, deverá ser entregue na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE, impreterivelmente, até o dia 15 de julho de 2003.
§ 2° A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, que encaminhará ao FNDE os projetos aprovados, bem como as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.
§ 3° O órgão ou entidade, que tiver seu projeto aprovado após a análise técnico-pedagógica, será notificado para apresentar a documentação de habilitação, relacionada no "Guia de Orientações para Habilitação de Órgãos/Entidades", aprovado pela Resolução n° 007, de 02 de Abril de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4° Os órgãos e entidades, que tiverem os seus projetos aprovados, ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 5° A celebração do convênio ou do termo de parceria, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiras do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2003, dos órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 6° Os órgãos ou entidades, cujos projetos não forem aprovados tecnicamente, receberão comunicado do FNDE e seus pleitos perderão a validade em 31 de dezembro de 2003.
Art. 10 Os órgãos ou entidades descritos no art. 1º desta Resolução poderão apresentar apenas um projeto para o Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2003.
Art. 11 Para efeito de habilitação, recebimento e análise de plano de trabalho, só será aceita a documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2003, aprovado pela Resolução n° 13 de 28 de maio de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 12 A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no inciso III, § 2°, art. 41 da Lei n° 10.524, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, de 25 de julho de 2002.
Art. 13 São competências dos órgãos e entidades convenentes ou parceiras:
- manter as planilhas de controle de freqüência de alunos e os trabalhos de avaliação do desempenho dos alunos, arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos;
- providenciar termo aditivo, em caso de mudança do titular do órgão ou entidade convenente ou parceira;
- orientar os alunos, no decorrer do processo de alfabetização, para que providenciem a confecção de documentos de identificação, como Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira de Trabalho etc;
- fazer constar em todos os documentos produzidos para a implementação do convênio ou parceria e nos materiais de divulgação o nome do projeto do Ministério da Educação para a superação do analfabetismo: "Programa Brasil Alfabetizado".
Art. 14 Os valores dos recursos anteriormente pactuados a serem repassados pelo FNDE na ação "Capacitação de Alfabetizadores", deverão ser reequilibrados financeiramente e ajustados tecnicamente, de acordo com a presente resolução.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE n° 6/2003 e as disposições em contrário.
CRISTOVAM BUARQUE