FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000
Lei n.º 10.266, de 24 de julho de 2001
Instrução Normativa STN/n.º 01, de 15.01.1997
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 12º, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto n.º 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts.3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO a importância do apoio do Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à atuação das autarquias públicas federais, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos, na promoção da crescente melhoria do ensino fundamental emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar o processo de avaliação das obras didáticas do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, possibilitando a preparação do educando para o exercício da cidadania, bem como sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO a implementação de ações relativas à avaliação pedagógica das Obras didáticas inscritas para a composição do PNLD; e
CONSIDERANDO, ainda, que a avaliação pedagógica consiste em uma atividade complexa, a qual exige profissionais altamente qualificados, com conhecimentos específicos por área,
RESOLVE AD REFERENDUM:
Art. 1º Aprovar a assistência técnica e financeira a Projeto Educacional, no âmbito da Educação Fundamental, através da mútua cooperação, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e autarquias e fundações públicas federais e/ou instituições privadas sem fins lucrativos, visando a execução da avaliação pedagógica das obras inscritas para no PNLD, objetivando (continuação da Resolução/CD/FNDE nº de.....................) assegurar a crescente melhoria da qualidade pedagógica das obras didáticas, a serem disponibilizadas para a escolha dos professores.
Parágrafo Primeiro. O processo de avaliação pedagógica das obras didáticas será executado por intermédio de instrumento jurídico próprio, regulamentado pela legislação pertinente, e terá como objetivos específicos:
- zelar para que os livros não expressem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e, ainda, não contenham erros graves nem induzam a erros relativos ao conteúdo de área.
- fornecer subsídios que orientem a escolha, pelos professores, de livros de qualidade, que atendam à proposta pedagógica e às peculiaridades de cada escola.
Parágrafo Segundo. A análise pedagógica dos livros obedecerá os critérios estabelecidos pela Comissão Técnica, instituída pela Portaria Ministerial nº 23, de abril de 2003, conforme especificações contidas no Edital de Convocação para a Inscrição no Processo de Avaliação e Seleção de Obras Didáticas, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 2º. A execução do processo de avaliação pedagógica das obras didáticas contará com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
- Secretaria de Educação Fundamental - SEF/MEC.
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
- Instituição Pública ou Privada.
Art. 3º. Os Órgãos e as entidades, de que trata o artigo anterior, terão competências específicas e trabalharão em regime de mútua cooperação.
Parágrafo Primeiro. À Secretaria de Educação Fundamental - SEF competirá:
- definir os princípios e critérios a serem utilizados na avaliação;
- acompanhar, analisar e aprovar a composição da equipe de avaliadores;
- supervisionar e acompanhar o treinamento da equipe de avaliadores;
- acompanhar e aprovar as ações constantes do Projeto de Avaliação Pedagógica;
- supervisionar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos em todas as suas fases, requerendo, a qualquer tempo, da Instituição/Entidade, informações e relatos sobre as atividades em desenvolvimento; (continuação da Resolução/CD/FNDE nº de..................)
- entregar as obras à Instituição responsável pela avaliação pedagógica;
- receber, analisar e homologar os relatórios e os produtos apresentados pela Instituição. Entende-se por produto as resenhas, pareceres e fichas de avaliação; e
- informar ao FNDE quanto ao acompanhamento e avaliação das ações relacionadas às obras, objeto da análise.
Parágrafo Segundo. Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá:
- celebrar o instrumento jurídico específico com a Instituição pública ou privada, estabelecendo as competências das partes diretamente envolvidas, no processo de avaliação pedagógica das obras didáticas;
- supervisionar, acompanhar, avaliar e orientar o desenvolvimento das ações necessárias à avaliação pedagógica, em conformidade com o disposto em cláusulas específicas no instrumento jurídico celebrado;
- fiscalizar a execução das ações, diretamente ou por delegação de competência, de modo a assegurar a continuidade do processo; e
- exercer função gerencial fiscalizadora, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas quanto às eventuais disfunções havidas na execução das ações.
Parágrafo Terceiro. As Instituições Públicas ou Privadas terão as seguintes competências:
- elaboração de Projeto para Avaliação Pedagógica dos livros inscritos, discriminando as ações a serem desenvolvidas;
- realização da avaliação pedagógica do conteúdo das obras didáticas inscritas, obedecendo os princípios e critérios estabelecidos no respectivo edital de convocação;
- composição da equipe de avaliadores e promover treinamento, específico por área, possibilitando o desenvolvimento das ações;
- providenciar o espaço físico adequado para a acomodação das obras didáticas encaminhadas para análise, bem como para a execução dos trabalhos pertinentes à avaliação pedagógica;
- elaboração e encaminhamento ao FNDE, das fichas de avaliação, pareceres técnicos das obras excluídas e resenhas das obras revisadas e assinadas referente ao total de livros avaliados; (continuação da Resolução/CD/FNDE nº de..................)
- elaboração e encaminhamento ao FNDE dos pareceres das obras recomendadas; e
- outras a serem definidas no instrumento jurídico apropriado.
Parágrafo Quarto. A avaliação pedagógica deverá ser devidamente executada, por cada uma das partes envolvidas, de acordo com as competências aqui definidas bem como na legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial a que tiver dado causa.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE