FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.
Instrução Normativa nº 01 de 04 de maio de 2001
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, capitulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução /CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO a necessidade de levar aos cidadãos brasileiros, informações sobre os resultados alcançados nos diversos programas do Ministério da Educação, com vistas ao exercício do imprescindível controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar, no âmbito da mídia eletrônica e impressa os atos administrativos, bem como os programas/ações do MEC destinados ao atendimento das escolas públicas de todo o país e;
CONSIDERANDO a importância da criação e veículação de Publicidade Legal que será distribuída por intermédio dos principais meios de veículação de mídia impressa de todos os órgãos e entidades do MEC.
RESOLVE "AD REFERENDUM":
Art. 1º - Aprovar a assistência financeira destinada à divulgação de Publicidade Legal na mídia impressa, sob a supervisão do Gabinete do Ministro da Educação.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE