Curiosidades de corregedoria
Você sabia que sob o aspecto etimológico, correger é um termo antigo que significa literalmente “eliminar erros, emendar”. Na linguagem jurídica, quer dizer o seguinte: “realizar correição, ou seja, realizar exame ou vistoria nos expedientes e documentos de certo órgão, a fim de verificar se os serviços estão sendo desempenhados com eficiência e lisura".
A atividade correcional foi criada com o objetivo de realizar uma perfeita e adequada prestação dos serviços públicos judiciais. Mais à frente, foi adotada pelas corregedorias do Poder Executivo, com o intuito de resguardar os servidores públicos de possíveis erros, excessos, equívocos ou mesmo atos abusivos e arbitrários.
(ARAÚJO, Fernando Eugênio. Corregedoria: órgão disciplinar ou correcional?)
Significado do termo “correição”
O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, tem os seguintes sentidos: 1. Ato ou efeito de corrigir; correção. 2. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. 3. Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições.
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições:
a) para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”;
b) para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”;
c) para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.
Requisitos exigidos para titulares de cargos de unidades de correição
O art. 8º do Decreto nº 5.480/2005 prescreve que tais cargos são privativos de servidores públicos efetivos, com escolaridade em nível superior, preferencialmente graduados em Direito ou integrantes da carreira de Finanças e Controle.
Importante registrar que os titulares das unidades seccionais são nomeados para mandatos de 2 anos, salvo disposição em contrário (cf. art. 8º, §4º do Decreto 5.480/2005).
Nos termos da Portaria nº 1.182/2020, que dispõe sobre critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade correcional no âmbito do SISCOR, o cargo de titular de unidade seccional do SisCor é privativo de servidor público efetivo, ou empregado público, neste caso para o âmbito da administração indireta, e deve possuir idoneidade moral e reputação ilibada, perfil profissional e formação compatível com o cargo ou a função, além de não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A LGPD e o sigilo de dados pessoais na esfera correcional
Toda a Administração Pública e as empresas privadas devem obedecer às disposições contidas na LGPD.
A LGPD não impede a disponibilização dos dados pessoais, ela apenas regulamenta de que forma, ou seja, como deve ser feito o tratamento desses dados. Os dados pessoais se referem àqueles nos quais pode-se identificar a pessoa.
A Corregedoria tem respaldo legal para solicitar compartilhamento de dados de um agente público quando apura irregularidades funcionais, cabendo a ela tratar os dados pessoais de forma adequada, sem necessidade de consentimento do titular dos dados, protegendo-os, de acordo com os princípios expostos no art. 6º da LGPD.
Referência:
#TBT Precedentes
- 1° edição: Ônus da Prova
- 2° edição: Inassiduidade Habitual
- 3° edição: Atribuição de atividade a pessoa externa à repartição
- 4° edição: Sanção prevista para o conflito de interesse
- 5° edição: Não há bis in idem decorrente de PAD Patrimonial
- 6° edição: O assédio sexual deve ser rigorosamente punido pela Administração Pública
- 7° edição: Atos dolosos de preconceito e discriminação devem ser sancionados pela Administração Pública
- 8° edição: Condutas que caracterizam assédio moral conduzem a aplicação da penalidade de demissão
- 9° edição: É possível o indeferimento de providência probatória que não tenha nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos
- 10° edição: O contexto probatório coerente e harmônico pode sustentar condenações, independentemente da existência de prova direta cabal
- 11° edição: Os agentes públicos têm o dever de agir com isenção e imparcialidade, evitando a concessão de tratamentos privilegiados