Como realizar uma denúncia
A denúncia é um dos principais recursos que o cidadão pode utilizar para ajudar no combate à corrupção, e na prevenção da integridade dentro do FNDE.
Ao fazer uma denúncia é importante que o denunciante procure obter comprovação do que será relatado, pois as provas contribuirão e facilitarão a apuração da conduta irregular, trazendo materialidade e autoria à denúncia.
Denúncia
A denúncia precisa tratar de um fato objetivo e bem definido, que possa ser verificado durante as investigações.
No Governo Federal, as denúncias seguem em forma de manifestações que devem ser registradas na plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Representação funcional
A representação, que é um dever funcional, refere-se à peça escrita apresentada por servidor público dando conhecimento à autoridade competente de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.
Em regra, a representação deverá ser acompanhada da identificação do representante e do representado, da indicação precisa da suposta irregularidade e das provas já disponíveis, cujas informações serão tratadas com a devida restrição requerida ao caso.
As representações podem ser encaminhadas por e-mail no endereço corregedoria@fnde.gov.br.
Anonimato
A denúncia pode ser realizada mediante cadastro ou de forma anônima na plataforma Fala.BR, sendo que o manifestante que optar pelo anonimato não obterá um número de protocolo e nem receberá uma resposta da ouvidoria para sua manifestação.
Garantias de proteção à identidade do denunciante
Por força da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos), os órgãos e entidades públicas devem proteger suas informações pessoais, restringindo o acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, a não ser que você autorize expressamente o acesso a estas informações. Conforme a definido pela Portaria CGU n. 581/2021, das garantias e proteção aos denunciantes:
Art. 31. Desde o recebimento da denúncia, as unidades do SisOuv adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 1º A proteção à identidade do denunciante se dará por meio da adoção de salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos com necessidade de conhecer, pelo prazo de cem anos, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019.
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