Programa de Apoio a Novos Estabelecimentos de Educação Infantil
O programa foi criado em 2011 com o objetivo de ampliar a oferta da educação infantil, por meio de apoio financeiro para a manutenção das novas turmas em estabelecimentos públicos construídos com recursos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (ProInfância).
Da mesma forma que o Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil, o objetivo é ajudar financeiramente os municípios e o Distrito Federal enquanto as matrículas das crianças ainda não tenham sido computadas no cálculo dos recursos do Fundeb.
Durante o período entre o cadastro e o recebimento dos recursos – que pode variar de seis a dezoito meses –, o município e o Distrito Federal não podem contar com os recursos do Fundeb. Isso porque o Fundo financia somente matrículas que estejam computadas no Censo Escolar do ano anterior.
A QUEM SE DESTINA
O programa destina-se ao atendimento de crianças matriculadas em novas turmas em novos estabelecimentos de educação infantil pública que estejam em plena atividade e ainda não tenham sido contemplados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
QUEM PODE ADERIR
Podem aderir ao programa as prefeituras municipais e a secretaria de Educação do Distrito Federal. Para isso, é necessário que a obra da unidade do ProInfância esteja com pelo menos 90% de execução comprovada no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec), no endereço simec.mec.gov.br.
Então a prefeitura ou a Secretaria de Educação do DF deve indicar, no módulo “E.I. Manutenção” do Simec, cada novo estabelecimento de educação infantil pública cuja obra foi financiada com recursos federais.
No cadastro, devem ainda ser informados o endereço do estabelecimento, a data de início de seu funcionamento, o código INEP do estabelecimento e a quantidade de crianças atendidas, especificando matrículas em creche e em pré-escola, tanto em período integral quanto parcial.
As solicitações são analisadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), que publica no Diário Oficial da União (DOU) os valores a serem transferidos a cada pleiteante.
O valor do apoio financeiro a ser transferido pelo FNDE às prefeituras e ao Distrito Federal é calculado a partir do mês de registro do novo estabelecimento no Simec, conforme fórmula publicada na Resolução FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013.
Atenção: Caso o município ou o DF não cadastre o novo estabelecimento no período compreendido entre o início do funcionamento e o início de recebimento dos recursos do Fundeb, perderá o direito de pleitear o apoio financeiro.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos podem ser utilizados nas seguintes despesas de custeio para a manutenção e o desenvolvimento da educação infantil:
- Remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação:
- Remuneração de profissionais que atuam na Educação Infantil;
- Formação inicial dos professores da Educação Infantil (habilitação profissional da docência, em conformidade com o art. 62 da LDB);
- Formação continuada de profissionais que atuam na Educação Infantil;
- Seleção de profissionais para atuarem na Educação Infantil.
- Manutenção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:
- Aquisição de produtos para manutenção e conservação;
- Contratação de serviços para manutenção e conservação;
- Pequenos reparos parciais nas instalações físicas.
- Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino:
- Aluguel de espaços físicos;
- Manutenção de bens e de equipamentos;
- Conservação das instalações físicas;
- Serviços públicos.
- Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino:
- Aquisição de material de consumo para atividades de apoio ao ensino;
- Aquisição de materiais de consumo e utensílios para a alimentação escolar;
- Contratação de serviços regulares.
- Manutenção de programas de transporte escolar:
- Contratação de serviços para a manutenção de veículos;
- Aquisição de produtos para a manutenção de veículos;
- Remuneração do(s) motorista(s);
- Locação de veículos.
- Aquisição de material didático-escolar:
- Aquisição de materiais didáticos;
- Aquisição de materiais escolares.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas do programa deve ser enviada ao FNDE até 30 de junho do ano posterior ao recebimento dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) – Contas Online, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigpc.
A prestação de contas deve ser obrigatoriamente acompanhada de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos, emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Educação do município ou do DF, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon), no endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigecon.
O Conselho tem até sessenta dias após o envio das informações pelo município ou pelo Distrito Federal para emitir o parecer.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011 - autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
- Resolução nº 15, de 16 de maio de 2013 - estabelece critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, a partir do exercício de 2013.
- Resolução nº 8 de 10 de dezembro de 2019 - estabelece os procedimentos operacionais para a transferência obrigatória de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal, a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a quarenta e oito meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou pessoas com deficiência, em creches públicas ou conveniadas com o poder público.