Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil
O programa foi criado em 2012 para ajudar os municípios a ampliar a oferta de educação infantil. Por meio de apoio financeiro, o Governo Federal buscou reduzir o lapso temporal entre o início das aulas de uma nova turma e o recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Durante o período entre o cadastro e o recebimento dos recursos – que pode variar de seis a dezoito meses –, o município e o Distrito Federal não podem contar com os recursos do Fundeb. Isso porque o Fundo financia somente matrículas que estejam computadas no Censo Escolar do ano anterior.
A QUEM SE DESTINA
O programa destina-se ao atendimento de crianças matriculadas em novas turmas de educação infantil em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público que tenham crianças com matrículas ainda não computadas no Fundeb.
QUEM PODE ADERIR
Para pleitear os recursos do Programa as prefeituras municipais e a secretaria de Educação do Distrito Federal devem cadastrar cada nova turma de educação infantil no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), módulo “E. I. Manutenção”.
As solicitações são analisadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), que publica no Diário Oficial da União (DOU) os valores a serem transferidos a cada pleiteante.
O valor do apoio financeiro a ser transferido pelo FNDE às prefeituras e ao Distrito Federal é calculado a partir do mês de registro da nova turma no Simec, conforme fórmula publicada na Resolução FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013.
Atenção: Caso o município ou o DF não cadastre a nova turma no período compreendido entre o início do funcionamento da nova turma e o início de recebimento dos recursos do Fundeb, perderá o direito de pleitear o apoio financeiro.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos podem ser utilizados nas seguintes despesas de custeio para a manutenção e o desenvolvimento da educação infantil:
- Remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação:
- Remuneração de profissionais que atuam na Educação Infantil;
- Formação inicial dos professores da Educação Infantil (habilitação profissional da docência, em conformidade com o art. 62 da LDB);
- Formação continuada de profissionais que atuam na Educação Infantil;
- Seleção de profissionais para atuarem na Educação Infantil.
- Manutenção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:
- Aquisição de produtos para manutenção e conservação;
- Contratação de serviços para manutenção e conservação;
- Pequenos reparos parciais nas instalações físicas.
- Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino:
- Aluguel de espaços físicos;
- Manutenção de bens e de equipamentos;
- Conservação das instalações físicas;
- Serviços públicos.
- Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino:
- Aquisição de material de consumo para atividades de apoio ao ensino;
- Aquisição de materiais de consumo e utensílios para a alimentação escolar;
- Contratação de serviços regulares.
- Manutenção de programas de transporte escolar:
- Contratação de serviços para a manutenção de veículos;
- Aquisição de produtos para a manutenção de veículos;
- Remuneração do(s) motorista(s);
- Locação de veículos.
- Aquisição de material didático-escolar:
- Aquisição de materiais didáticos;
- Aquisição de materiais escolares.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas do programa deve ser enviada ao FNDE até 30 de junho do ano posterior ao recebimento dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), módulo Contas Online.
A prestação de contas é composta pelo parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS), que deve ser enviado ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon), em até sessenta dias após o envio das informações pelo município ou pelo Distrito Federal.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012 - dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
- Resolução nº 16, de 16 de maio de 2013 - estabelece critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal, para a manutenção de novas turmas de educação infantil, a partir do exercício de 2013.
- Resolução nº 8 de 10 de dezembro de 2019 - estabelece os procedimentos operacionais para a transferência obrigatória de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal, a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a quarenta e oito meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou pessoas com deficiência, em creches públicas ou conveniadas com o poder público.