Resolução/CD/FNDE nº 48, de 21 de setembro 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.973, de 29/11/2006, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nos critérios para estimativa da demanda a ser atendida pelo Programa Nacional do Livro Didático de Alfabetização de Jovens e Adultos;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Fica alterada a alínea “e” do inciso II do art. 3º da Resolução CD/FNDE nº 18, de 24/04/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) informar ao FNDE o número de exemplares de livros didáticos a serem adquiridos, com base no cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS efetuado em 2007 pelas entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado no Sistema Brasil Alfabetizado;”
Art. 2º Fica alterada a alínea “d” do inciso III do art. 3º da Resolução CD/FNDE nº 18, de 24/04/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) distribuir os livros aos alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS, de acordo com o cadastro de 2008 registrado no Sistema do Brasil Alfabetizado.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD