Portaria MEC nº 2963, de 29 de agosto de 2005 (Revogada)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 87 da Constituição Federal, e
considerando ser o livro como um direito constitucional do educando, e a importância da participação do professor e profissionais da educação no processo de escolha dos livros pertinentes aos Programas do Livro;
considerando que o processo de escolha deve ser realizado de forma a garantir transparência e confiabilidade dos Programas, assegurando ao aluno o acesso a um material didático de qualidade, que contribua para o seu pleno desenvolvimento e para o exercício da cidadania;
considerando que, em função das diversidades sociais e culturais que caracterizam a sociedade brasileira, bem como do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, a escolha dos livros pelo professor e profissionais da educação deve ter como base o conhecimento da realidade do aluno e da proposta pedagógica que norteia o trabalho da escola;
considerando a necessidade de se regulamentar a forma de divulgação dos materiais pelos titulares de direitos autorais;
considerando ainda, o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992, que versa sobre os atos de improbidade administrativa; resolve
Art. 1º Instituir normas de conduta para o processo de execução dos Programas do Livro.
Art. 2º Participam dessa execução as seguintes instituições: Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Secretaria de Educação Básica - SEB, Secretarias de Educação de Estados e Municípios, escolas e titulares de direitos autorais.
Parágrafo único. A participação das instituições de que trata o caput deste artigo ensejará a cada uma delas a observância das seguintes condições:
I – Ao FNDE/SEB:
a) divulgar a forma e o atendimento dos Programas do Livro às entidades representativas de titulares de direitos autorais, autores e afins, bem como às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação;
b) promover políticas de capacitação para a escolha e o uso do livro nos Estados e Municípios;
c) garantir a isonomia do processo de execução, não disponibilizando informações que privilegiem um ou outro titular de direito autoral;
d) adotar as providências cabíveis no caso das Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Educação e dos titulares de direitos autorais que infringirem as normas de conduta.
II – Aos Titulares de Direitos Autorais:
São vedados, aos titulares de direitos autorais e/ou seus representantes, cujas obras inscritas forem selecionadas, os seguintes procedimentos:
a) oferecer vantagem(ens) de qualquer espécie, a qualquer pessoa, vinculada à escolha dos livros referentes aos Programas;
b) produzir catálogo ou outro material que induza os professores a acharem que se trata de material oficial, produzido pelo FNDE/SEB/MEC;
c) utilizar, nas formas de divulgação, livros de conteúdo diferente dos livros inscritos para os Programas, e das especificações técnicas definidas nos Editais de Convocação;
d) utilizar a senha e/ou o formulário enviados pelo FNDE às escolas, que são de seu uso exclusivo;
e) utilizar logomarcas oficiais, bem como selos dos Programas do Livro, para efeito de propaganda, publicidade, divulgação, ou qualquer outra forma que induza ao entendimento de que as obras, objeto da propaganda, publicidade ou divulgação, sejam indicadas, preferencialmente, pelo
Ministério da Educação para adoção nas escolas, em detrimento de outras;
f) realizar a divulgação dos materiais diretamente nas escolas, exceto o envio de livros e catálogos, se houver, por remessa postal;
f.1) é possível a realização de orientação pedagógica, desde que realizada em até trinta dias antes da data final de escolha, apenas com a participação dos autores da obra e obrigatoriamente fora do âmbito das Escolas e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
III - Às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação compete:
a) não aceitar vantagens, de qualquer espécie, em razão da escolha dos livros pertinentes aos Programas;
b) realizar oficinas de capacitação para auxiliar a escolha e o uso dos livros, conforme previsto nos “Termos de Compromisso” assinados com o FNDE;
b.1) nos eventos promovidos pelas secretarias de educação, para fins de capacitação para escolha de livros, fica proibida a participação dos titulares de direitos autorais e seus representantes;
c) garantir a isonomia do processo de execução, não disponibilizando informações que privilegiem um ou outro titular de direito autoral;
d) adotar as providências cabíveis no caso das escolas e suas respectivas redes que infringirem as normas de conduta;
e) não disponibilizar espaço público para a realização de eventos promovidos pelos titulares de direitos autorais.
IV – Às Escolas:
São vedados, às escolas, os seguintes procedimentos:
a) permitir o acesso, em suas dependências, de titulares de direitos autorais ou de seus representantes com o objetivo de divulgar livros referentes aos Programas;
a.1) disponibilizar espaço público para a realização de eventos promovidos pelos titulares de direitos autorais;
b) adotar medidas e disponibilizar informações que privilegiem um ou outro titular de direito autoral;
c) solicitar a reposição de livros recebidos, porventura danificados, diretamente aos titulares de direitos autorais e/ou seus representantes;
d) solicitar/aceitar materiais ou vantagens de qualquer espécie, dos titulares de direitos autorais ou de seus representantes, a título de doação, como contrapartida da escolha de livros referentes aos Programas;
e) permitir o acesso à senha de escolha, que é de uso exclusivo da escola.
Art. 3º Será instituída pelo Ministro de Estado da Educação, por meio de Portaria, Comissão Especial de Julgamento, soberana, para a decisão final sobre o descumprimento das condutas descritas no art. 2o, e seus casos omissos.
§1º O não cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º, devidamente julgado pela Comissão mencionada no caput desse artigo, acarretará a suspensão da participação do titular de direitos autorais do processo de negociação das obras dos Programas;
§2º A suspensão referida no parágrafo anterior vigorará até a próxima convocação para a inscrição de obras em novo processo de avaliação e seleção, efetuando-se nos Estados nos quais ocorreram as transgressões das condições definidas no art. 2º, definitivamente julgadas pela Comissão Especial de Julgamento, instituída pelo Ministério da Educação;
§3º Além das medidas estabelecidas nesta Portaria, a Comissão Especial de Julgamento deverá noticiar os órgãos competentes, em caso de ocorrência de fato que tenha repercussão nas esferas cívil e criminal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD