O que é?
A Lei nº 11.947, de 16/6/2009, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e está regulamentada atualmente pela Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020 e suas alterações.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) consiste no repasse de recursos financeiros federais para o atendimento de estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica nas redes municipal, distrital, estadual e federal e nas entidades qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, nas escolas confessionais mantidas por entidade sem fins lucrativos e nas escolas comunitárias conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Para atender aos estudantes matriculados na educação básica pública das redes estadual, distrital e municipal, o FNDE repassa às Secretarias Estaduais de Educação (Seduc) e às Prefeituras Municipais (PM), de forma automática e sem necessidade de convênio ou instrumento congênere, os recursos financeiros federais do PNAE, em até 8 parcelas anuais, entre os meses de fevereiro e setembro (a redução do número das parcelas foi estabelecida pela Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024.
Já, para atender aos alunos matriculados na educação básica pública da rede federal, o FNDE, também sem necessidade de Termo de Execução Descentralizada (TED), realiza, no início de cada exercício e em apenas uma parcela, destaque de créditos orçamentários para as Unidades Gestoras da Instituição Federal de Ensino (IFE) responsável pela escola federal.
Para o cálculo do valor total a ser repassado às Seducs e às Prefeituras Municipais, bem como aquele a ser descentralizado à Unidade Gestora da Instituição responsável pela escola federal, o FNDE multiplica o número de alunos matriculados nas escolas federais, estaduais, municipais e distritais, registrado no Censo Escolar (Para saber mais detalhes sobre a aplicação das regras de atendimento do PNAE aplicadas à base de dados do Censo Escolar para definição da quantidade de alunos a ser atendida (acesse aqui), a quantidade de dias letivos (200) e os respectivos valores per capita definidos no Art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020 e suas atualizações.
Com a publicação da Resolução CD/FNDE nº 02, de 10 de março de 2023, que alterou a Resolução CD/FNDE nº 06/2020, os valores per capita sofreram reajuste e passaram a vigorar da seguinte forma:
a) R$ 0,41 (quarenta e um centavos de Real) para os estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA;
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos de Real) para os estudantes matriculados no ensino fundamental e no ensino médio;
c) R$ 0,72 (setenta e dois centavos de Real) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
d) R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de Real) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
e) R$ 1,37 (um Real e trinta e sete centavos de Real) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do INEP;
f) R$ 1,37 (um Real e trinta e sete centavos de Real) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
IV - para os estudantes contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 2,56 (dois Reais e cinquenta e seis centavos);
V - para os estudantes que frequentam, no contraturno, o AEE, o valor per capita será de R$ 0,68 (sessenta e seis centavos de Real);
Independente da etapa e da modalidade de ensino, se o estudante estiver em carga horária integral, o valor per capita considerado é de R$ 1,37.
Em carga horária parcial, independente da etapa e da modalidade, o valor per capita considerado é de R$ 0,86 no caso de estudantes matriculados em escolas localizadas em terras indígenas e remanescentes de quilombos, exceto creche, quando o valor per capita permanece em R$ 1,37.
Excepcionalidades na Execução do PNAE
Pandemia Covid-19
Em razão do advento da Pandemia da Covid-19, foi publicada a Lei nº 13.987/2020, que, alterando a Lei nº 11.947/2009, autorizou, durante o período de suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição, aos pais ou responsáveis dos estudantes, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais do PNAE.
Para essa situação, o FNDE publicou a Resolução CD/FNDE nº 2, de 9 de abril de 2020, que dispôs sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19.
Além disso, por meio da Resolução nº 20, de 2 de dezembro de 2020, foi alterada a Resolução nº 6/2020, no intuito de permitir que, nos anos em que houver decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, em âmbito nacional, o FNDE pudesse repassar parcelas extras dos recursos financeiros federais do PNAE, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Para tanto, o FNDE repassou duas parcelas extras, sendo uma, em 2020, no valor de R$ 394.239.221,84 (trezentos e noventa e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte um reais e oitenta e quatro centavos), e outra, em 2021, no valor de R$ 386.497.966,36 (trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul
Foi publicado, em 7 de maio de 2024, o Decreto Legislativo nº 36, que reconheceu, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Além disso, em 5 de maio de 2024, o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, publicou a Portaria nº 1.377, que reconheceu, sumariamente, o Estado de Calamidade Pública em municípios do Rio Grande do Sul – RS (esta Portaria foi substituída por outras, publicadas em seguida).
Devido a essa situação, o FNDE publicou a Resolução nº 9, de 20 de maio de 2024, que institui procedimentos para a assistência financeira para as redes de ensino federal, estadual e municipal de educação básica do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Nesse contexto, o FNDE repassou à rede estadual de ensino uma parcela extra, no valor de R$ 7.138.990,00 (sete milhões, cento e trinta e oito mil, novecentos e noventa reais). Já, para rede municipal, foram repassados R$ 14.693.999,40 (catorze milhões, seiscentos e noventa e três mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos). E, para rede federal, foram destinados R$ 3.429.824,00 (três milhões, quatrocentos e vinte nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Para saber o valor repassado para cada Entidade Executora, clique aqui.
Aspectos Nutricionais
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um eixo fundamental para a garantida da Segurança Alimentar e Nutricional no país, calcado no emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis; desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional; o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Para tanto, o Programa exige a designação de Nutricionista Responsável Técnico, elaboração de cardápios que respeitem as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares e a cultura alimentar da localidade, sempre observando as orientações do Ministério da Saúde sobre a promoção da saúde por meio da alimentação.
Agricultura Familiar
Fundamentado pela diretriz de emprego da alimentação saudável e adequada e o apoio ao desenvolvimento sustentável, com valorização dos gêneros alimentícios produzidos em âmbito local, o Art. 14 da Lei nº 11.947/2009 estabelece que, no mínimo, 30% do valor dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE repassados pelo FNDE deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.
O mesmo dispositivo estabelece, ainda, que sejam priorizados os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
A novidade, trazida pela Lei nº 14.660, em 24 de agosto de 2023, é de que a aquisição dos gêneros, quando comprados de família rural individual, deverá ser feita no nome da mulher, em no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido.
A quem se destina
O repasse dos recursos federais do PNAE se destina a contribuir para o atendimento de aproximadamente 40 milhões de estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica nas redes municipal, distrital, estadual e federal e nas entidades qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, nas escolas confessionais mantidas por entidade sem fins lucrativos e nas escolas comunitárias conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Como acessar
Para acessar os recursos federais do PNAE, basta que os estudantes, as escolas e as turmas da educação básica pública estejam registrados no Sistema do Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Para o cálculo do repasse, o FNDE utiliza os dados do Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento.
Para saber mais sobre a regras de atendimento do Programa, Clique aqui.
Acompanhamento e Fiscalização
O PNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), e também pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.
O Conselho de Alimentação Escolar é responsável pelo controle social do PNAE, isto é, por acompanhar a aquisição dos produtos, a qualidade da alimentação ofertada aos alunos, as condições higiênico-sanitárias em que os alimentos são armazenados, preparados e servidos, a distribuição e o consumo, a execução financeira e a tarefa de avaliação da prestação de contas das EEx e emissão do Parecer Conclusivo.
O Tribunal de Contas da União é o órgão de controle externo do governo federal que auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Ao TCU compete também apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação dos recursos federais.
A Controladoria-Geral da União fiscaliza e avalia a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas a entes públicos e privados com recursos de orçamento da União; apura denúncias e representações; e executa atividades de apoio ao controle externo.
O Ministério Público desempenha uma função essencial à Justiça no que concerne à defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, a defesa da ordem jurídica e a defesa do regime democrático. Especificamente, ao Ministério Público Federal, compete atuar em casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público. O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).
Do ponto de vista operacional, participam do PNAE:
O Ministério da Educação, por meio do FNDE – Responsável pela definição das regras e normas do PNAE, pelas ações de assistência técnica às Entidades Executoras e pela assistência financeira, efetivada por meio do repasse suplementar dos recursos federais do PNAE.
Entidades Executoras (EEx) – Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as escolas federais, que se responsabilizam pela adoção de todas as condições para que o PNAE seja executado de acordo com o que a legislação determina.
Unidade Executora (UEx) – Sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à escola, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade ou de ambas. As Unidades Executoras podem ser chamadas de “Caixa Escolar”, “Associação de Pais e Mestres”, ‘Círculo de Pais e Mestres” ou “Unidade Executora”. Representam a comunidade educativa.
Existem outras instituições que apoiam o PNAE:
Secretarias de Saúde e de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Responsáveis pela inspeção sanitária, por atestar a qualidade dos produtos utilizados na alimentação ofertada e por articular a produção da agricultura familiar com o PNAE.
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas – Fiscalizam a atuação desses profissionais.
Contatos
- Central de Atendimento ao Cidadão (ligação gratuita)
- 0800-616161
- de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.
- Atendimento Institucional (presencial)
- Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE – Térreo, Sala 1, Brasília/DF,
- de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h.
- E-mail para contato
- cgpae@fnde.gov.br – dúvidas, sugestões, informações referentes à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar de modo geral;
- coefa@fnde.gov.br - dúvidas, sugestões, informações referentes ao repasse financeiro no âmbito do PNAE;
- cosan@fnde.gov.br - dúvidas, sugestões, informações sobre alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar;
- didaf@fnde.gov.br - dúvidas, sugestões, informações sobre aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar no âmbito do PNAE;
- cae@fnde.gov.br - dúvidas, sugestões, informações referentes ao controle social do PNAE;
- contasonline.projetos@fnde.gov.br - dúvidas, sugestões, informações sobre o Sistema de Gestão de Prestação de Contas OnLine (SigPC);
- senha.cae@fnde.gov.br - para solicitar senha de acesso ao CAE Virtual na época da renovação do CAE (a senha só será fornecida a um e-mail da Secretaria de Educação local);
- comav@fnde.gov.br – informações sobre o monitoramento da execução do PNAE.
- diean@fnde.gov.br - informações sobre educação alimentar e nutricional