Recursos Financeiros do PNAE
Regime de Colaboração na Alimentação Escolar
A organização dos sistemas de ensino se dá em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Art. 211, caput, CF/88; e Art. 8º, caput, Lei nº 9.394/96 - LDB), cabendo à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (§1º, Art. 8º, LDB), de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos entes para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino (§1º, Art. 211, CF/88; Inciso III, Art. 9º, LDB).
Nessa organização, os estados atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio (§2º, Art. 211, CF/88), de modo a assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem (Inciso VI, Art. 10, LDB) e os municípios atuam no ensino fundamental e na educação infantil (§3º, Art. 211, CF/88), de forma a oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental (Inciso V, Art. 11, LDB).
Nesse contexto, considerando que o dever do Poder Público com a educação escolar pública é efetivado mediante a garantia, dentre outras, de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (Inciso VII, Art. 208, CF/88; e Inciso VIII, Art. 4º, LDB), compreende-se que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Poder Público (Art. 3º, Lei 11.947/2009).
Nesse sentido e também em cumprimento ao que estabelece o Inciso I, do Art. 17, da Lei nº 11.947/2009, os estados, municípios e o Distrito Federal são os responsáveis constitucionais e legais em garantir a oferta da alimentação escolar aos estudantes da educação básica pública, em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, e, para tal, devem fornecer recursos financeiros, materiais e humanos suficientes para cumprir as diretrizes da alimentação escolar.
Por isso, é importante frisar que os recursos próprios das Entidades Executoras investidos na alimentação escolar não é “contrapartida”, já que essa expressão significa complemento. Ao contrário, por ser obrigação constitucional e legal, os recursos próprios devem ser (ou deveriam) a principal fonte de financiamento da alimentação escolar dos Entes.
Portanto, as funções normativa, supletiva e de coordenação da política de alimentação escolar, que cabem à União, é exercida pelo FNDE, por meio da assistência financeira, efetuada a partir dos repasses financeiros federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos entes, e da assistência técnica, a partir de elaboração e publicação de regramentos normativos relacionados à alimentação escolar e de documentos técnicos para capacitação, orientação, recomendação e/ou informação, bem como a partir da realização de ações de capacitação aos envolvidos com a política, e outros.
O Repasse dos Recursos Federais do PNAE
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) consiste no repasse de recursos financeiros federais para o atendimento de estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica nas redes municipal, distrital, estadual e federal e nas entidades qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, nas escolas confessionais mantidas por entidade sem fins lucrativos e nas escolas comunitárias conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Para atender aos estudantes matriculados na educação básica pública das redes estadual, distrital e municipal, o FNDE repassa às Secretarias Estaduais de Educação (Seduc) e às Prefeituras Municipais (PM), de forma automática e sem necessidade de convênio ou instrumento congênere, os recursos financeiros federais do PNAE, em até 10 parcelas anuais, entre os meses de fevereiro e novembro.
Já, para atender aos alunos matriculados na educação básica pública da rede federal, o FNDE, também sem necessidade de Termo de Execução Descentralizada (TED), realiza, no início de cada exercício e em apenas uma parcela, destaque de créditos orçamentários para as Unidades Gestoras da Instituição Federal de Ensino (IFE) responsável pela escola federal.
Para o cálculo do valor total a ser repassado às Seducs e às Prefeituras Municipais, bem como aquele a ser descentralizado à Unidade Gestora da Instituição responsável pela escola federal, o FNDE multiplica o número de alunos matriculados nas escolas federais, estaduais, municipais e distritais, registrado no Censo Escolar, a quantidade de dias letivos (200) e os respectivos valores per capita definidos no Art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020 e suas atualizações.
Para consultar o número de estudantes considerado no cálculo do montante (Clientela Atendida), bem como o valor previsto (valor “cheio”) em 2024, por escola, clique aqui.
O “valor cheio” é aquele calculado conforme a fórmula estabelecida pelo inciso II do Art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020. Refere-se, portanto, ao valor total que a Entidade Executora receberá caso não haja dedução oriunda de saldo excedente (inciso XXIV, art. 47) ou suspensão do repasse em razão de inadimplência com o Programa (art. 56, da mesma Resolução).
O Reajuste dos Valores Per Capita
Os valores per capita de todas as etapas e modalidades foram reajustados em índices que variam entre 28% e 39%, que foram concedidos por meio da Resolução CD/FNDE nº 2/2023, de 10 de março de 2023, publicada no dia 13 de março de 2023.
Aplicou-se o percentual de reajuste de 39% aos valores per capitas destinados a atender aos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, o que significou um aumento real, acima da inflação acumulada entre fevereiro de 2017 (data do último reajuste) e dezembro de 2022.
Já, para os estudantes da pré-escola e para aqueles matriculados nas escolas localizadas em terras indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, foi concedido um reajuste de 35%, correspondente ao valor acumulado do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) entre o período de fevereiro de 2017 e dezembro de 2022. Esse acréscimo permitiu a recomposição do poder de compra dos recursos federais do PNAE.
Para as demais etapas e modalidades (creche, educação de jovens e adultos, atendimento educacional especializado, ensino integral e ensino médio em tempo integral), foi concedida uma atualização monetária de 28%, o que corresponde ao IPCA acumulado entre a partir de 2017, excluindo-se os picos inflacionários e deflacionários.
O reajuste foi distribuído de forma a beneficiar o maior número possível de estudantes. Assim, os Ensinos Fundamental e Médio, que concentram mais da metade dos alunos de toda a educação básica, receberam um aumento real dos valores per capitas.
Além disso, os alunos matriculados em escolas localizadas em terras indígenas e em áreas remanescentes de quilombos foram priorizados porque essas populações são, geralmente, as mais afetadas pela ausência de políticas públicas. Já os estudantes da pré-escola foram priorizados na tentativa de aproximar o valor repassado para atendimento dos estudantes de creche e por ser uma fase da vida da criança propícia e fértil para a formação de hábitos alimentares saudáveis.
É importante lembrar que os estudantes do atendimento educacional especializado recebem dois per capitas, o da etapa de ensino regular e o do contraturno do AEE. Já os alunos participantes do EMTI recebem um per capita complementar ao original (ensino médio, indígena, quilombola ou EJA) até alcançar o per capita definido para esse Programa de Fomento na Resolução do PNAE.
Assim, os novos valores per capita, alterados pela Resolução CD/FNDE nº 02/2023, são:
a) R$ 0,41 (quarenta e um centavos de Real) para os estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA;
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos de Real) para os estudantes matriculados no ensino fundamental e no ensino médio;
c) R$ 0,72 (setenta e dois centavos de Real) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
d) R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de Real) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
e) R$ 1,37 (um Real e trinta e sete centavos de Real) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do INEP;
f) R$ 1,37 (um Real e trinta e sete centavos de Real) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
(...)
IV - para os estudantes contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 2,56 (dois Reais e cinquenta e seis centavos);
V - para os estudantes que frequentam, no contraturno, o AEE, o valor per capita será de R$ 0,68 (sessenta e seis centavos de Real);
A seguir, apresentam-se, resumidamente, os percentuais de reajuste definidos para cada etapa ou modalidade de ensino:
Etapa/Modalidade | Per Capita Antigo (R$) | Per Capita Atual | |
---|---|---|---|
Per CapitaAtual (R$) | Reajuste (%) | ||
Creche | 1.07 | 1.37 | 28% |
Atendimento Educacional Especializado (AEE) | 0.53 | 0.68 | 28% |
Educação de Jovens e Adultos (EJA) | 0.32 | 0.41 | 28% |
Ensino Fundamental | 0.36 | 0.50 | 39% |
Indígena | 0.64 | 0.86 | 35% |
Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) | 2.00 | 2.56 | 28% |
Período Integral | 1.07 | 1.37 | 28% |
Ensino Médio | 0.36 | 0.50 | 39% |
Pré-Escola | 0.53 | 0.72 | 35% |
Quilombola | 0.64 | 0.86 | 35% |
Importante!
Independente da etapa e da modalidade de ensino, se o estudante estiver em carga horária integral, o valor per capita considerado é de R$ 1,37.
Em carga horária parcial, independente da etapa e da modalidade (exceto creche), o valor per capita considerado é de R$ 0,86 no caso de estudantes matriculados em escolas localizadas em terras indígenas e remanescentes de quilombos.
Para o repasse dos recursos federais do PNAE às Secretarias Estaduais de Educação e às Prefeituras Municipais, o FNDE solicita, ao Banco do Brasil, a abertura de uma conta corrente específica do Programa de titularidade da Entidade Executora, conforme estabelece o inciso X, do Art. 47, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020.
Saldos nas Contas Específicas do PNAE
Saldos são recursos existentes nas contas correntes específicas do PNAE, abertas pelo FNDE, de titularidade das Entidades Executoras (Secretarias de Educação ou Prefeituras Municipais), oriundos dos repasses financeiros federais do PNAE não utilizados e dos rendimentos das aplicações financeiras.
O FNDE considera como saldo os valores existentes nas contas específicas ativas e inativas.
Clique aqui para acessar os valores existentes nas contas correntes específicas do PNAE de titularidade das Entidades Executoras.
Reprogramação de Saldo
A Reprogramação de Saldo é uma autorização dada pelo inciso XXIV, do art. 47, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020 às Entidades Executoras para que o saldo dos recursos financeiros, existente em 31 de dezembro de cada exercício, nas contas específicas do PNAE, seja reprogramado para o ano seguinte.
A Resolução CD/FNDE nº 17, de 19 de setembro de 2023, estabeleceu um novo limite para a reprogramação de saldo, reduzindo de 30% para 15%
dos valores repassados no respectivo exercício.
Conforme estabelece a alínea b, inciso XXIV, Art. 47, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, alterada pela Resolução CD/FNDE nº 17/2023, o saldo que ultrapassar 15% do total de recursos disponíveis no exercício será deduzido do repasse do exercício subsequente.
Além disso, na hipótese de os valores da dedução ultrapassarem o montante anual do repasse previsto, o FNDE poderá efetuar o estorno do valor correspondente da conta corrente específica de titularidade da Entidade Executora.
Para conhecer o total de recursos disponíveis, realizam-se os seguintes procedimentos:
a) no caso de a Entidade Executora ter recebido repasse no exercício de referência, somam-se o repasse recebido com o saldo existente no ano imediatamente anterior ao último exercício; ou
b) no caso de a EEx não ter recebido parcelas no exercício de referência, considera-se o saldo do exercício imediatamente anterior.
A seguir, exemplifica-se o cálculo da dedução no ano de 2024:
Cálculo 1. (Saldo disponível em conta no dia 31/12/2022) + (valores repassados em 2023) = Valor Disponível, caso a EEx tenha recebido parcelas em 2023
OU
(Saldo disponível em conta no dia 31/12/2023) = Valor Disponível, caso a EEx NÃO tenha recebido parcelas em 2023
Cálculo 2. 15% dos Valores Disponíveis = Limite de não-dedução para 2024
Cálculo 3. (Valor do Saldo 2023) - (15% do Valor Disponível) = Valor da dedução em 2024
Para saber as Entidades Executoras que sofreram dedução oriunda de saldo excedente, bem como o valor do desconto a ser efetuado em 2024, clique aqui.
Atenção!
A Resolução CD/FNDE nº 17, de 19 de setembro de 2023, estabeleceu que o FNDE efetivará estorno dos valores remanescentes que não foram utilizados até o dia 30 de setembro das contas correntes específicas criadas em exercícios anteriores e bloqueadas atualmente. A lista com as Entidades Executoras e as respectivas contas correntes específicas sujeitas ao estorno estabelecido no Art. 1º da resolução mencionada está disponível aqui.
Suspensão e Restabelecimento do Repasse do PNAE
Suspensão do Repasse. Conforme estabelece o Art. 56, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, o FNDE suspenderá o repasse dos recursos do PNAE quando a Seduc e a Prefeitura Municipal:
a) não constituírem o respectivo CAE ou quando a situação do mandato dos conselheiros estiver vencida ou suspensa nos sistemas do FNDE.
a.1) a suspensão correrá a partir do 1º dia do mês subsequente à data em que a situação do mandato do Conselho for registrada nos Sistemas do FNDE como vencido ou suspenso;
b) tiverem com a prestação de contas do PNAE em situação de inadimplência.
b.1) a suspensão ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês em que a situação da Obrigação de Prestar Contas for considerada inadimplente no SiGPC Contas Online;
c) não apresentarem as justificativas a que se referem o art. 62 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020 ou estas não forem aceitas pelo FNDE;
d) não tiver cadastrado o Responsável Técnico pelo Programa em Sistema do FNDE.
d.1) neste caso, a suspensão ocorrerá a partir da data em que for identificado que não há cadastro do responsável técnico pelo Programa nos Sistemas do FNDE.
Importante!
Mesmo com repasse suspenso, a Entidade Executora deverá manter a oferta de alimentação escolar, conforme determina o Inciso I do Art. 17 da Lei nº 11.947/2009.
Para saber a relação das EEx cujo repasse está suspenso, clique aqui.
Restabelecimento do Repasse. Conforme estabelece o Art. 57, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, quando:
a) o CAE estiver constituído e a situação do mandato dos conselheiros estiver vigente nos sistemas do FNDE.
Para saber como constituir o CAE ou renovar o mandato dos seus membros, clique aqui
a.1) a EEx fará jus aos pagamentos das parcelas a partir da data de nomeação dos membros do CAE;
b) for reestabelecida a situação de adimplência relacionada a prestação de contas do PNAE.
b.1) a EEx fará jus aos pagamentos das parcelas a partir do mês em que a documentação for protocolizada ou inserida em Sistemas do FNDE, desde que seja até ao último dia útil do mês de outubro do ano em curso, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Atenção ao prazo de regularização da inadimplência da Prestação de Contas: último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
c) for motivado por Representação protocolizada no Ministério Público, nos termos do art. 62 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, após apreciação pela Procuradoria Federal junto ao FNDE; e/ou
d) for identificado o cadastro do RT pelo Programa em Sistema do FNDE[2].
Para saber como cadastrar nutricionista Responsável Técnico no sistema do FNDE, acesse Cadastro de Nutricionistas — Português (Brasil) (www.gov.br).
d.1) a EEx fará jus aos pagamentos das parcelas a partir da data de vinculação da RT à EEx.
Formas de Gestão
A EEx tem autonomia para definir a sua forma de gestão do PNAE, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, a saber (Art. 8º, Resolução CD/FNDE nº 6/2020):
- Gestão Centralizada: a EEx adquire os gêneros alimentícios, que são fornecidos às unidades escolares para o preparo e distribuição da alimentação escolar. A entrega dos gêneros alimentícios pelos fornecedores pode ser realizada diretamente às unidades escolares e pode haver depósitos centrais de intermediação do abastecimento;
Importante!
No caso de a operacionalização dos recursos financeiros do Programa ser realizada por meio da Conta Cartão PNAE clique aqui para saber mais sobre a Conta Cartão PNAE, a EEx poderá realizar o processo licitatório e a chamada pública, sendo, então, de reponsabilidade da escola a celebração dos contratos de aquisição dos gêneros alimentícios e o pagamento por meio do cartão magnético disponibilizado pela EEx à escola.
- Gestão Descentralizada ou Escolarizada: a EEx repassa recursos financeiros para UEx das unidades escolares, que adquirem diretamente os gêneros alimentícios para o preparo e distribuição da alimentação escolar;
Importante!
No caso da gestão descentralizada/escolarizada, a EEx (Seduc ou Prefeitura) deve assegurar a estrutura necessária para: a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural; a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos; o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; e a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
- Gestão Semidescentralizada ou parcialmente escolarizada: a EEx combina as formas de gestão centralizada e descentralizada/escolarizada.
- Gestão Terceirizada: há também a possibilidade de a Entidade Executora adquirir refeições mediante terceirização de serviço, por meio da contratação de empresa especializada que forneça essas refeições aos estudantes das escolas da educação básica pública. Contudo, é terminantemente proibido que os recursos financeiros federais do PNAE sejam utilizados para o pagamento dos serviços prestados por essas empresas. Conforme estabelece o Art. 51 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, os recursos do PNAE devem ser utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, sendo que a EEx deverá exigir do fornecedor notas fiscais específicas para os gêneros alimentícios (§3º, do Art. 51, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020).