Entendendo o Salário-Educação
Criação do Salário-Educação
Em 1964 é criado o Salário-Educação, por meio da Lei nº 4.440/1964, tendo como objetivo a suplementação das despesas públicas com a educação elementar (ensino fundamental), adotando como base de cálculo 2% do Salário Mínimo local, por empregado, mensalmente. Em seguida, em 1965, a alíquota dessa contribuição social passou a ser calculada à base de 1,4 % do salário de contribuição definido na legislação previdenciária e mais tarde, em 1975, por meio do Decreto-Lei nº 1.422/1975 e do Dec. 76.923/1975, novas alterações foram implantadas no contexto do Salário-Educação, passando sua alíquota a ser calculada à base de 2,5% do salário de contribuição das empresas, situação que perdura até os dias atuais.
O universo de contribuintes do salário-educação é formado pelas empresas vinculadas à Previdência Social, atualmente definidas como toda e qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas (§ 3º do art. 1º da Lei nº 9.766/1998).
São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
- a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações;
- as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
- as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e
- as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.
Ao longo do tempo, não só a alíquota de recolhimento do salário-educação sofreu relevantes modificações, mas também os critérios de arrecadação, repartição e distribuição dos recursos gerados passaram por aperfeiçoamentos significativos.
Arrecadação
Inicialmente, com a base de cálculo do valor a ser recolhido fixada em 2% do salário mínimo mensal estipulado para a localidade, sendo esse valor multiplicado pelo total de empregados existente em cada empresa, o montante resultante era o valor devido por todas as empresas que não oferecessem o ensino fundamental a suas expensas, por meio de escolas próprias ou por regime de bolsa de estudo. As empresas que atendessem, no mínimo, 30% do total de seus empregados, nessas modalidades de atendimento, estariam isentas do recolhimento da contribuição. Essa isenção deveria ser renovada a cada exercício e o recolhimento, por parte das empresas que não usufruíam da mencionada isenção, era realizado junto aos Institutos de Previdência e Pensões.
Em 1972, com o advento do Decreto nº 71.264/1972, o FNDE também passou a atuar como agente arrecadador do Salário-Educação, nas situações em que as empresas recolhiam a importância relativa à diferença entre o valor da contribuição devida e o efetivamente aplicado em bolsas de estudo ou da importância relativa ao número de alunos não atendidos, em número inferior a 30% do total de empregados.
A arrecadação compartilhada entre o INSS e o FNDE se deu até 2005, quando teve início o processo de transferência da arrecadação do Salário-Educação, inicialmente para a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), posteriormente, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), atualmente responsável única pela arrecadação, fiscalização e cobrança dessa contribuição social, na forma da Lei 11.457/2007.
Repartição e distribuição dos recursos arrecadados
O Salário-Educação sempre teve a repartição e a distribuição dos seus recursos realizadas sob a forma de Quotas. Durante a primeira década de sua existência, de 1964 a 1974, do montante arrecadado era deduzida a parcela de 0,5% para cobertura de despesas de arrecadação. O restante era desdobrado na proporção de 50% para o governo estadual (Quota Estadual) e 50% para o governo federal (Quota Federal), passando, esta última, com a criação do FNDE, em 1968 (Lei nº 5.537/1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872/1969), a se constituir, na época, na principal fonte de recursos do orçamento da Autarquia.
A partir da edição do Decreto-Lei nº 1.422/1975, o montante arrecadado em cada Estado, Território e Distrito Federal, após a dedução do valor equivalente a 1%, a título de taxa de administração ao INPS, passou a ser distribuído da seguinte maneira:
- 2/3 em favor dos Estados, Territórios e Distrito Federal (Quota Estadual), para financiamento de programas de ensino de 1º grau regular e supletivo, no respectivo ente federado, e
- 1/3 em favor do FNDE (Quota Federal), para utilização similar, porém no âmbito de todo território nacional.
Com a edição da Lei nº 9.766/1998, parte da Quota Estadual do Salário-Educação passou a ser devida entre o Estado e aos respectivos municípios, com base no número de alunos por estes atendidos, porém de acordo com regulamentação por meio de lei estadual nesse sentido. Entretanto, essa forma de assegurar recursos do Salário-Educação aos municípios não alcançou o resultado esperado, visto que a edição de lei estadual com esse objetivo não ocorreu na maioria dos estados brasileiros.
A Lei nº 10.832/2003 introduziu modificações significativas na repartição do montante da arrecadação do salário-educação, de forma que, de um lado, restou elevado o montante de recursos alocados no orçamento do FNDE e, de outro, foi assegurada participação dos municípios na parcela até então direcionada ao governos estaduais. Essas mudanças permanecem vigentes até os dias atuais, da seguinte forma:
- 10% da arrecadação líquida fica com o próprio FNDE, que a aplica no financiamento de projetos, programas e ações da educação básica;
- 90% da arrecadação líquida é desdobrada e automaticamente disponibilizada aos respectivos destinatários, sob a forma de quotas, sendo:
- quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, que é mantida no FNDE, que a aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais entre os municípios e os estados brasileiros;
- quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), a qual é creditada, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º da CF).