O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2 , da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve:
Art. 1 Fica aprovada a anexa Resolução n 5, de 22 de fevereiro de 2011, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, nos termos do art. 13, III, da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, para vigência no exercício de 2011.
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
RESOLUÇÃO N 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos 22 dias do mês de fevereiro de 2011,
considerando que compete à Comissão, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va lorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos dos Estados e do Distrito Federal por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7 da Lei n 11.494, de 2007;
considerando que a parcela da complementação da União ao FUNDEB prevista no art. 7 da Lei n 11.494, de 2007, poderá, alternativamente, ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4 da Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008; resolve:
Art. 1 A parcela da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevista no art. 7 da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4 da Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação ordinária aplicável e nesta Resolução.
Parágrafo único. A complementação, na forma e no limite disposto no caput, limitar-se-á aos entes federativos que demonstrarem indisponibilidade orçamentária vinculada ao atendimento da Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2 Os pedidos de complementação da União para o cumprimento do valor do piso deverão ser endereçados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme regulamentação definida em ato próprio.
§ 1º Os pedidos protocolados junto ao FNDE serão analisados com a colaboração de comissão técnica composta por 2 (dois) membros do Ministério da Educação, 2 (dois) membros do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED, 2 (dois) membros da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e 2 (dois) membros da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE.
§ 2º A comissão técnica será formalizada em até 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução.
Art. 3 Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4 da Lei n 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo FNDE:
- apliquem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
- preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;
- cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5 do art. 69 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
- disponham de planos de carreira para o magistério em lei específica;
- apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
- apresentem demonstração cabal do impacto da Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008 nas finanças do solicitante, conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º A incapacidade será aferida com base nos seguintes parâmetros:
- relação professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbana e rural), face à média nacional e face à média histórica do solicitante;
- comprometimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino com o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício;
- perfil da dispersão da remuneração na carreira do magistério;
- aplicação em educação para além do mínimo determinado constitucionalmente.
Art. 5 Caso os recursos previstos no art. 7 da Lei n 11.494, de 2007, não sejam integralmente repassados, o montante remanescente será distribuído de acordo com a sistemática dos repasses do FUNDEB, nos termos do art. 22 do Decreto n 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE