O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve:
Art. 1o Fica aprovada a anexa Resolução nº 6, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, nos termos do art. 12, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, para vigência no exercício de 2012.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos seis dias do mês de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2012:
- creche em tempo integral:
- pública: 1,30;
- conveniada: 1,10;
- pré-escola em tempo integral: 1,30;
- creche em tempo parcial:
- pública: 0,80;
- conveniada: 0,80;
- pré-escola em tempo parcial: 1,00;
- anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
- anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
- anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
- anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
- ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
- ensino médio urbano: 1,20;
- ensino médio no campo: 1,30;
- ensino médio em tempo integral: 1,30;
- ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;
- educação especial: 1,20;
- educação indígena e quilombola: 1,20;
- educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
- educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20.
- creche em tempo integral:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
Extrato da Ata da reunião da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Aos seis dias do mês de setembro de 2011, reuniram-se os membros da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída pela Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, no Ministério da Educação em Brasília, às 11h00, nos termos das disposições legais aplicáveis, para deliberação quanto à especificação das ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2012. Presentes os representantes do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, na forma do art. 12 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, discutiu-se o seguinte: (i) a necessidade de manter o equilíbrio entre os fatores de ponderação; e (ii) apresentação de propostas de elevar os fatores de ponderação das creches públicas em tempo integral e do ensino médio no campo. Ao final, deliberou-se, por unanimidade: (1) alterar as ponderações aplicáveis: (a) à creche pública em tempo integral, elevando-a para 1,30; (b) ao ensino médio no campo, elevando-o para 1,30; e (2) manter inalteradas as demais ponderações. Não havendo mais nada a deliberar, encerrou-se a reunião. A presente Resolução deverá ser baixada em Portaria do Ministro de Estado da Educação
Brasília, 6 de setembro de 2011.
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
FERNANDO HADDAD
Ministério da Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
CONSED
CLEUZA RODRIGUES REPULHO
UNDIME