OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e considerando a retificação dos dados do Censo Escolar de 2010, no município de Nova Olinda-PB, por decisão judicial, na forma da Portaria MEC nº 1.365, de 29.09.2011, resolvem:
Art. 1º Retificar, na forma desta Portaria, os parâmetros operacionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o ano de 2011, publicados por meio da Portaria Interministerial MEC/MF nº 477, de 28 de abril de 2011.
Art. 2º Na operacionalização do FUNDEB serão observados, no exercício de 2011, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:
- no Anexo I são definidos:
- o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 873, de 1º de julho de 2010;
- a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;
- a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
- no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observado o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008;
- no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 4,76% (referente ao período de julho de 2009 a junho de 2010), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
- no Anexo I são definidos:
Art. 3º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, fica definido em R$ 1.729,28 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), previstos para o exercício de 2011.
§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2011, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 4º Serão divulgados na Internet, no endereço eletrônico WWW.fnde.gov.br , os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado,
Distrito Federal e Município:
- número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;
- coeficientes de distribuição de recursos;
- receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.
Art. 5º Os acertos financeiros decorrentes da retificação de que trata esta Portaria, retroativos a 01 de janeiro de 2011, deverão ser lançados pelo Banco do Brasil S.A. nas contas específicas do Fundo até o dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Revoga-se a Portaria Interministerial MEC/MF nº 477, de 28 de abril de 2011.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda