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O Tribunal de Contas da União, nos autos da TC 020.079/2018-4, que trata de Representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos provenientes de precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), determinou cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno/TCU, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas.
A aplicação dos recursos dos precatórios judiciais do Fundef já foi também disciplinada nos autos do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário e do Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, no âmbito dos quais o TCU consignou os seguintes entendimentos:
A não observância dos entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017-TCU-Plenário, bem como Despacho publicado nos autos da TC 020.079/2018-4, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa.
Consulte aqui a íntegra do DESPACHO, homologado pelo Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, que deve ser cumprido por todos os entes governamentais beneficiários de recursos oriundos de precatórios do Fundef, assim como do ACÓRDÃO 1824/2017-TCU-Plenário e do ACÓRDÃO 1962/2017- TCU-Plenário, que tratam das regras aplicáveis à aplicação e à fiscalização desses mesmos recursos”.