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O Tribunal de Contas da União (TCU), reunido em sessão do Plenário, nos autos do Processo nº TC 020.079/2018-4, por meio do Acórdão nº 2866/2018 (TCU-Plenário) decidiu que os recursos oriundos de precatórios do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (Art. 22 da Lei 11.494/2007) à remuneração dos profissionais do magistério e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da Educação.
O acórdão determinou ainda (itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 2866/2018):
- Que os recursos dos precatórios do Fundef podem ter sua aplicação estabelecida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeitos ao limite temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494 de 2007;
- Que os entes governamentais, previamente à utilização dos recursos, devem elaborar um plano de aplicação compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União, com o Plano Nacional de Educação (PNL (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (Art. 70, caput, da LDB) e com os planos nacionais e estaduais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada;
- Que os entes governamentais devem dar ampla publicidade ao plano de aplicação dos recursos, devendo dele ter comprovada ciência:
- o Conselho do Fundeb no âmbito do município,
- os membros do Poder Legislativo local,
- o Tribunal de Contas do Estado/Município,
- a comunidade diretamente envolvida (diretores, professores, estudantes, pais de estudantes etc).
O Acórdão também determinou aos Conselhos do Fundeb, no âmbito de cada estado e município, que fiscalizem a elaboração e execução dos planos de ação para aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef.
Registre-se que a não observância do Acórdão nº 2866/2018 (TCU-Plenário), assim como dos entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017-TCU-Plenário, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa.
Por fim, ressalta-se que as demais orientações relacionadas à aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef encontram-se disponíveis para consulta pública clicando aqui.