Recomendações do TCU Acórdão 349/2020-Plenário, Sessão de 19/02/2020
- Profissionais do magistério cedidos a órgãos/entidades ou lotados na Secretaria de Educação desempenhando atividades diferentes das previstas no inciso II, § único, do art. 22 da Lei 11.494/2007, NÃO PODEM ser remunerados com recursos da parcela vinculada ao magistério (Fundeb60).
- Profissionais do magistério cedidos a órgãos/entidades e desempenhando atividades diferentes das previstas no inciso II, § único, do art. 22 da Lei 11.494/2007, NÃO PODEM ser remunerados com recursos do Fundeb quando estiverem no desempenho de atividades não enquadradas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do artigo 70 da Lei 9.394/1996.
- Profissionais do magistério que exercem atividade não enquadrada no efetivo exercício da atividade docente ou de suporte pedagógico, mas classificada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), nos termos do artigo 70 da Lei 9.394/1996, PODEM ser remunerados com os recursos do Fundeb não vinculados ao magistério (Fundeb40).
- É VEDADA a remuneração da categoria de outros profissionais da educação com a parcela do Fundeb vinculada ao magistério, conforme artigo 22 da Lei 11.494/2007.
- Não observar as disposições legais e orientações do FNDE acarreta a responsabilização dos gestores e o ressarcimento ao Fundeb dos valores aplicados indevidamente.
- Os CACS/Fundeb devem ser orientados para que, na análise da prestação de contas do fundo, concluam sobre a legalidade da utilização dos recursos do Fundeb com remuneração do pessoal do magistério.
Serão tomadas providências de alteração no SIOPE, conforme recomendações do TCU. Veja abaixo o texto do Acórdão.
Profissionais do magistério cedidos a órgãos/entidades ou lotados na Secretaria de Educação desempenhando atividades diferentes das previstas no inciso II, § único, do art. 22 da Lei 11.494/2007, NÃO PODEM ser remunerados com recursos da parcela vinculada ao magistério (Fundeb60).
Profissionais do magistério cedidos a órgãos/entidades e desempenhando atividades diferentes das previstas no inciso II, § único, do art. 22 da Lei 11.494/2007, NÃO PODEM ser remunerados com recursos do Fundeb quando estiverem no desempenho de atividades não enquadradas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do artigo 70 da Lei 9.394/1996. |
Profissionais do magistério que exercem atividade não enquadrada no efetivo exercício da atividade docente ou de suporte pedagógico, mas classificada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), nos termos do artigo 70 da Lei 9.394/1996, PODEM ser remunerados com os recursos do Fundeb não vinculados ao magistério (Fundeb40).
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Não observar as disposições legais e orientações do FNDE acarreta a responsabilização dos gestores e o ressarcimento ao Fundeb dos valores aplicados indevidamente. Os CACS/Fundeb devem ser orientados para que, na análise da prestação de contas do fundo, concluam sobre a legalidade da utilização dos recursos do Fundeb com remuneração do pessoal do magistério. Serão tomadas providências de alteração no SIOPE, conforme recomendações do TCU. Clique aqui e veja o texto integral do Acórdão. |