O FNDE divulga as Recomendações do TCU referentes ao Acórdão nº 2904/2020 – TCU – Plenário (Sessão de 28/10/2020)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União determinam que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dê ampla divulgação ao Acórdão nº 2904/2020 – TCU – Plenário – Sessão de 28/10/2020.
Além do FNDE, também foram notificados o Ministério Público Federal no Estado do Maranhão, o Ministério Público do Estado do Maranhão, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a Advocacia-Geral da União, a Controladoria-Geral da União e os Municípios que se sujeitaram à auditoria.
Em suma, o Acórdão determina nos autos de auditoria de conformidade realizada em Municípios do Estado do Maranhão a:
- verificação da aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
- citação solidária do gestor signatário do contrato advocatício e dos escritórios/profissionais contratados, adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos dos precatórios do Fundef, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham à conta corrente específica dos precatórios do Fundef, as quantias especificadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se a quantia eventualmente já ressarcida;
- comunicação do Município de Primeira Cruz para que adote, no prazo de (30) trinta dias, as providências necessárias à reposição aos cofres do Fundeb, com recursos próprios da municipalidade, dos valores indevidamente utilizados em pagamento de folha de pessoal da educação, discriminados na íntegra do Acórdão, atualizados monetariamente a partir da data de ocorrência até a de efetivo recolhimento, com envio a este Tribunal, de documentação comprobatória, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial;
- comunicação do município de Serrano do Maranhão para que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à reposição aos cofres do Fundeb, com recursos próprios da municipalidade, dos valores indevidamente utilizados em pagamento de folha de pessoal da educação, discriminados na íntegra do Acórdão, atualizados monetariamente a partir da data de ocorrência até a de efetivo recolhimento, com envio a este Tribunal, de documentação comprobatória, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial;
- comunicação do Município de Pinheiro para que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à reposição aos cofres do Fundeb, com recursos próprios da municipalidade, dos valores indevidamente utilizados em pagamento de folha de pessoal da educação, discriminados na íntegra do Acórdão, atualizados monetariamente a partir da data de ocorrência até a de efetivo recolhimento, com envio a este Tribunal, de documentação comprobatória, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial;
- promoção de audiência de Jonhson Medeiro Rodrigues (CPF 957.646.823-04), prefeito na época dos fatos, em virtude de descumprimento dos arts. 22 da Lei 11.494/2007 (Fundeb), dos itens 9.2.1.2 do acórdão 1962/2017/TCU-Plenário, 9.1 do acórdão 1518/2018/TCU-Plenário e 9.2.1 do recente acórdão 2866/2018/TCU/Plenário;
- promoção de audiência de João Luciano Silva Soares (CPF 839.465.943-87), prefeito ao tempo dos fatos, em virtude de descumprimento dos arts. 22 da Lei 11.494/2007(Fundeb), dos itens 9.2.1.2 do acórdão 1962/2017/TCU-Plenário, 9.1 do acórdão 1518/2018/TCU-Plenário e 9.2.1 do recente acórdão 2866/2018/TCU/Plenário;
- diligência ao Município de Tufilândia para que envie documentos aptos a demonstrar, os valores, datas e rubricas das despesas de pessoal custeadas com recursos provenientes dos precatórios do Fundef;
- promoção de diligências necessárias para verificar a situação atual dos 21 (vinte e um) municípios que, à época da fiscalização, estavam com destaque de honorários depositados por sacar (Lajeado Novo, Nina Rodrigues, Bernardo do Mearim, Belágua, São Francisco do Maranhão, Tutoia, Tufilândia, Anapurus, Codó, Parnarama, Apicum-Açu, Bacabal, Gonçalves Dias, Guimarães, Bom Lugar, São Bernardo, Lago do Junco, Cachoeira Grande, Olho d’Água das Cunhãs, Santa Luzia e Pinheiro) e, caso tenham sido efetivados pagamentos de honorários advocatícios, apure os valores e responsáveis para instauração da correspondente tomada de contas especial.
Município |
Gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios |
Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef |
Valor (R$) |
Data |
Presidente Juscelino |
Dácio Rocha Pereira |
Márcio Ziulkoski |
769.420,42 |
3/7/2017 |
Primeira Cruz |
Sérgio Ricardo de |
João Azedo e Brasileiro |
427.514,03 |
4/7/2017 |
Albuquerque Bogea |
Sociedade de Advogados |
|||
(CPF 330.974.613-53), |
(CNPJ 05.500.356/0001-08) |
|||
Fortaleza dos Nogueiras |
José Arnaldo Brito Magalhães |
João Azêdo e Brasileiro Advogados Associados |
876.792,68 |
4/7/2017 |
Capinzal do Norte |
Eliomar Alves de |
Karoline Santana Ramos |
185.199,03 |
26/4/2018 |
Miranda |
||||
(CPF 508.520.783-15) |
Ralisson Amorim Santiago |
185.176,14 |
25/4/2018 |
|
João Azedo e Brasileiro |
123.450,75 |
25/4/2018 |
||
Sociedade de Advogados |
||||
(CNPJ 05.500.356/0001-08) |
||||
Serrano do Maranhão |
Leocádio Olímpio |
Maranhão Advogados |
1.935.210,88 |
27/4/2018 |
Rodrigues |
Associados |
|||
(CPF 134.282.683-34) |
(CNPJ 08.321.181/0001-60) |
|||
João Azedo e Brasileiro |
752.395,99 |
25/4/2018 |
||
Sociedade de Advogados |
||||
(CNPJ 05.500.356/0001-08) |
||||
Mirinzal |
Ivaldo Ferreira Almeida |
João Azedo e Brasileiro |
415.475,25 |
25/4/2018 |
Sociedade de Advogados |
||||
(CNPJ 05.500.356/0001-08) |
||||
Bernardo do Mearim |
Izalmir Vieira da Silva |
João Azedo e Brasileiro |
453.629,34 |
25/4/2018 |
Sociedade de Advogados |
||||
(CNPJ 05.500.356/0001-08) |