O FNDE divulga as Recomendações do TCU referentes ao Acórdão nº 2819/2020 – TCU – Plenário (Sessão de 21/10/2020)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União determinam que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dê ampla divulgação ao Acórdão nº 2819/2020 – TCU – Plenário – Sessão de 21/10/2020.
Além do FNDE, também foram notificados o Ministério Público Federal no Estado da Paraíba, o Ministério Público Estadual da Paraíba, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e os Municípios auditados nos presentes autos
Em suma, o Acórdão determina nos autos de auditoria de conformidade realizada em Municípios do Estado da Paraíba a:
1.1. ordenar à unidade técnica que:
1.1.1. constitua processos apartados dos presentes autos, autuando-os como Tomadas de Contas Especiais, ex-vi do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, incisos I e II, e art. 209, §§5º e 6º, do Regimento Interno/TCU, com a citação solidária do gestor signatário do contrato advocatício e dos escritórios/profissionais contratados, adiante especificados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos dos precatórios do Fundef, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham à conta corrente específica dos precatórios do Fundef as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação em vigor:
Município |
Advogado |
Valor Sacado |
Data Saque |
Gestor |
ALAGOA GRANDE |
RAIMUNDO & CAPELA - JURÍDICO ESTRATÉGICO |
2.638.378,09 |
14/05/2018 |
Hildon Régis Navarro Filho (ex-prefeito) |
ALAGOA NOVA |
MARIA SONJA PONTE GUIMARAES FIALHO |
202.115,90 |
03/03/2016 |
Kleber Herculano de Moraes (ex-prefeito) |
MARCIO ZIULKOSKI |
22.909,77 |
03/03/2016 |
Kleber Herculano de Moraes (ex-prefeito) |
|
AMPARO |
GUSTAVO BRAGA LOPES |
122.247,46 |
11/12/2015 |
João Luiz de Lacerda (ex-prefeito) |
FABIO ROMERO DE CARVALHO |
122.247,46 |
11/12/2015 |
João Luiz de Lacerda (ex-prefeito) |
|
CUITÉ |
MEDEIROS SAMPAIO ADVOCACIA S C LTDA ME |
242.633,97 |
21/05/2018 |
Antônio Medeiros Dantas (ex-prefeito) |
E S INFORMATICA LTDA ME |
76.120,45 |
11/05/2018 |
Antônio Medeiros Dantas (ex-prefeito) |
|
DAVI LIMA ADVOCACIA |
242.633,97 |
14/05/2018 |
Antônio Medeiros Dantas (ex-prefeito) |
|
BORGES E RENOVATO ADVOGADOS S C EPP |
763.225,60 |
18/05/2018 |
Antônio Medeiros Dantas (ex-prefeito) |
|
HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS |
486.323,57 |
14/05/2018 |
Antônio Medeiros Dantas (ex-prefeito) |
|
ITABAIANA |
CARVALHO E BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS |
759.141,60 |
11/12/2014 |
Eurídice Moreira da Silva (ex-prefeita) |
MANAÍRA |
GONÇALVES, BONIFACIO E BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
439.560,43 |
18/07/2017 |
José Simão de Sousa (ex-prefeito) |
MASSARANDUBA |
EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA |
686.748,71 |
13/12/2016 |
Paulo Fracinette de Oliveira (ex-prefeito) |
NOVA OLINDA |
EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA |
329.164,17 |
09/06/2017 |
Francisco Cipriano dos Santos (ex-prefeito) |
PATOS |
GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA |
3.497.217,93 |
12/12/2016 |
Nabor Wanderley da Nóbrega Filho (ex-prefeito) |
PEDRA |
JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA |
247.805,66 |
24/05/2017 |
José Antonio Vasconcelos da Costa (ex-prefeito) |
LAVRADA |
RAQUEL BEATRIZ VALENTE DE OLIVEIRA LACER |
240.371,54 |
24/05/2017 |
José Antonio Vasconcelos da Costa (ex-prefeito) |
RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE |
240.371,54 |
24/05/2017 |
José Antonio Vasconcelos da Costa (ex-prefeito) |
|
SOBRADO |
PEIXOTO ADVOCACIA E CONSULTORIA |
1.021.854,48 |
17/07/2017 |
Célia Maria de Oliveira Melo (ex-prefeita) |
TAVARES |
GUSTAVO BRAGA LOPES |
582.863,18 |
11/12/2015 |
José Severiano de Paulo Bezerra da Silva (ex-prefeito) |
FABIO ROMERO DE CARVALHO |
582.863,18 |
11/12/2015 |
José Severiano de Paulo Bezerra da Silva (ex-prefeito) |
|
LIVRAMENTO |
CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO |
97.518,25 |
12/07/2017 |
Jarbas Correia Bezerra (ex-prefeito) |
1.1.2. as citações previstas no subitem anterior devem atender às orientações do item 1.2, do Acórdão 2.093/2020-Plenário;
1.1.3. comunique aos 21 Municípios que realizaram gastos com os recursos dos precatórios do Fundef em despesas distintas da manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) (tabela 4, do Relatório de Auditoria) acerca da necessidade de imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, dos valores indevidamente gastos, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos itens 9.2.3 e 9.4.2, do Acórdão 1.824/2017 – Plenário;
1.1.3.1. na comunicação deverá ser informado que, na hipótese de o gasto ter ocorrido com fundamento em decisão judicial, esta deverá ser apresentada em resposta à comunicação;
1.1.4. promova diligências e aprofunde a análise dos pagamentos de remunerações aos profissionais da educação com os recursos dos precatórios do Fundef, em relação aos Municípios auditados, devendo identificar: sua natureza (remuneração ordinária, rateios, passivos previdenciários, etc), os respectivos valores, datas, responsáveis, se decorreram de decisão judicial, o conteúdo e circunstância dessa decisão (se homologou acordo ou se o magistrado determinou solução própria), após o que deverá propor encaminhamento compatível com a presente deliberação;
1.1.5. comunique aos Municípios de Massaranduba (R$ 784.925,76), Pilões (R$ 78.596,43) e de Alagoa Nova (R$ 60.197,20) acerca da necessidade de imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, dos valores cujas despesas, realizadas com recursos dos precatórios do Fundef, não foram comprovadas, devidamente atualizados, sob pena de instauração de tomada de contas especial, nos termos dos itens 9.2.2.2; 9.2.3; 9.4.2 e 9.4.3, do Acórdão 1.824/2017- Plenário;
1.1.6. dê ciência da presente deliberação:
1.1.6.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para que lhe dê ampla divulgação;
1.1.6.2. ao Ministério Público Federal no Estado da Paraíba, ao Ministério Público Estadual da Paraíba, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e aos Municípios auditados nos presentes autos.
1.2. indeferir o pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) como interessado, porquanto não demonstrou razão legítima para intervir no processo (art. 146, §2º, do RI/TCU).