O FNDE divulga as Recomendações do TCU referentes ao Acórdão 889/2020-Plenário (Sessão de 8/4/2020)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União determinam que o FNDE dê ampla divulgação ao Acórdão 889/2020-Plenário - Sessão de 8/4/2020.
Além do FNDE, também foram instados, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o Ministério Público Federal em Sergipe, o Ministério Público Estadual de Sergipe, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e os Municípios onde foram verificados achados de auditoria.
Em suma, o Acórdão determina nos autos de auditoria de conformidade realizada em Municípios do Estado de Sergipe:
- que seja verificada a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto FUNDEF, abrangendo o período de 1/12/2016 a 01/11/2018;
- a citação solidária do gestor signatário do contrato advocatício e do escritório contratado, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de 20% sobre os benefícios auferidos, com recursos dos precatórios do Fundef, para que no prazo de 30 dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundeb do Município correspondente ou à conta corrente específica dos precatórios do Fundef, as quantias especificadas no quadro abaixo atualizadas monetariamente até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se a quantia eventualmente já ressarcida;
- seja realizada audiência do prefeito do município de Pacatuba/SE, Alexandre da Silva Martins, para que, no prazo de 15 dias, apresente razões de justificativa para o descumprimento da medida cautelar adotada no bojo do processo TC 020.079/2018 - 4, referendada pelo Tribunal por meio do Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário, ao aplicar a totalidade dos recursos advindos de precatório do Fundef em despesa vedada pela referida cautelar, mais especificamente em despesa da folha de pagamento da Secretaria Municipal de Educação do mês de outubro de 2018; e
- dê-se ciência ao município de Areia Branca/SE do resgate inadequado do montante do precatório do Fundef n. 2015.85.00.002.001347 na conta movimento da prefeitura, em vez de uma conta específica aberta para esse fim ou na conta específica do Fundeb do município, bem como do inadequado custeio, com recursos do precatório do Fundef, de despesas da Prefeitura com aquisição de gêneros alimentícios para atender o ensino fundamental e pagamento de INSS de servidores da secretaria de assistência social do município, gastos estes que não se enquadram como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
Responsável como gestor municipal signatário do contrato de serviços advocatícios |
Escritório advocatício credor dos honorários referentes aos precatórios do Fundef |
Valor (R$) |
Data |
Contrato advocatício (Peça 21) |
Precatório Judicial (Peça 21) |
Valdomiro Santos (CPF 048.782.645-00), ex-Prefeito de Siriri/SE |
Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C (CNPJ 35.542.612/0001-90) |
24.136,27 |
29/6/2017 |
p. 3-10 |
p. 1 |
Luiz Carlos dos Santos (CPF 202.459.636-34), ex-Prefeito de Pacatuba/SE |
31.991,63 |
1º/12/2016 |
p. 13-20 |
p. 11 |
|
Ascendino de Sousa Filho (CPF 076.972.105-25), ex-Prefeito de Areia Branca/SE |
30.333,28 |
1º/12/2016 |
p. 23-30 |
p. 21 |
|
Valmir dos Santos Costa (CPF 488.192.985-20), Prefeito de Itabaiana/SE |
113.206,88 |
29/6/2017 |
p. 33-38 |
p. 31 |
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Manoel de Souza (CPF 011.106.165-20), ex-Prefeito de Campo do Brito/SE |
44.784,31 | 1º/12/2016 | p. 41-48 | p. 39 |