O FNDE divulga as Recomendações do TCU referentes ao Acórdão 1180/2020-Plenário (Sessão de 13/5/2020)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União determinam que o FNDE dê ampla divulgação ao Acórdão 1180/2020-Plenário - Sessão de 13/5/2020.
Além do FNDE, também foram instados Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual do Amazonas, Controladoria-Geral da União, Advocacia-Geral da União e os Municípios auditados nos presentes autos.
Em suma, o Acórdão determina nos autos de auditoria de conformidade realizada em Municípios do Estado de Amazonas:
- que seja verificada a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto FUNDEF, abrangendo o período de 1/1/2013 a 31/10/2018;
- a citação solidária do gestor signatário do contrato advocatício e dos escritórios contratados, em face do efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais, com recursos dos precatórios do Fundef, para que no prazo de 30 dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham à conta corrente específica dos precatórios do Fundef, as quantias especificadas abaixo atualizadas monetariamente até a data dos efetivos recolhimentos, abatendo-se a quantia eventualmente já ressarcida;
- Município de Maués/AM
Responsáveis: Raimundo Carlos Goes Pinheiro (gestor municipal signatário do contrato advocatício) e Sylvio Cademartori Neto (advogado).
Valor do débito: R$ 5.551.758,65 em 8/12/2016.
- Município de Carauari/AM
Responsáveis: Bruno Luís Litaiff Ramalho (gestor municipal signatário do contrato advocatício) e Walcimar de Souza Oliveira (advogado).
Valor do débito: R$ 438.094,83 em 23/10/2017.
- Município de Nova Olinda do Norte/AM
Responsáveis: Adenilson Lima Reis (gestor municipal responsável pela contratação do serviço advocatício) e Walcimar de Souza Oliveira (advogado).
Valor do débito: R$ 1.185.986,87 em 24/4/2018.
3. comunique ao Município de Maués acerca da necessidade de imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, do montante relativo à transferência realizada em dezembro de 2016, no valor de R$ 4.548.123,92, ao Fundo de Previdência Social do Município, para quitar parcelas de outubro de 2014 a dezembro de 2015, atualizado monetariamente a partir da data da transferência, por não ser despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos itens 9.2.3 e 9.4.2, do Acórdão 1.824/2017 – Plenário.