Acórdão nº 1969/2022 - TCU-Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União determinam ao Ministério da Educação (MEC) que dê ciência do item 9.3 do Acórdão nº 1969/2022 – TCU – Plenário aos estados e municípios que fazem jus a recursos provenientes dos precatórios do Fundef (ou que já os receberam), em complemento ao alerta expresso no item 9.3 do Acórdão 1.893/2022-TCU-Plenário.
Em síntese, ACORDARAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.3. esclarecer que o alerta descrito no subitem 9.3 do Acórdão 1.893/2022-TCU-Plenário, – ao consignar que “à exceção dos precatórios recebidos posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, persiste a vedação constante no item 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018-TCU - Plenário, segundo a qual os beneficiários de recursos dos precatórios do Fundef não podem utilizar os valores recebidos para realizar as despesas de pessoal ali listadas” –, não autoriza a livre aplicação dos recursos recebidos após a EC 114/2021, mantendo-se vedados os pagamentos de passivos previdenciários e trabalhistas, ou qualquer outra destinação que extrapole as regras do art. 5º da referida emenda (aplicação exclusiva em ações de “manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério”, com destinação de “no mínimo 60%” aos “profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão”);