Suspensão de inadimplência
Guia de orientações gerais direcionado a atuais gestores para suspensão de inadimplência de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Este guia tem por objetivo esclarecer eventuais dúvidas quanto às medidas a serem adotadas pelos atuais gestores em razão de inadimplências decorrentes da ausência de apresentação da prestação de contas, bem como das irregularidades constatadas no âmbito da prestação de contas de Programas e Projetos Educacionais.
A ausência no envio da prestação de contas, conforme as formas e prazos estabelecidos na legislação pertinente, ou o envio de documentos de prestação de contas que não forem aprovados pelo FNDE, resultará na inadimplência da entidade, ocasionando a suspensão dos recursos repassados pela Autarquia.
Quando se trata de transferências automáticas (Programas), a situação de inadimplência impede o recebimento de recursos dessas transferências em exercícios futuros, prejudicando a continuidade administrativa das ações educacionais.
Nos casos de transferências voluntárias (Convênios e Termos de Compromisso), a inadimplência possui um caráter mais amplo, implicando não apenas na impossibilidade de celebrar novos ajustes com o FNDE, mas também com outros órgãos, visto que os casos de inadimplência geram a obrigação de o órgão concedente inscrever a irregularidade no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), resultando, assim, em impedimento para a celebração de novos ajustes com a Administração Pública.
Com o objetivo de regularizar a situação da prestação de contas dos recursos disponibilizados pelo FNDE, os atuais gestores poderão apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor. Na impossibilidade de fazê-lo, poderão adotar meios de resguardo ao patrimônio público, visando ao ressarcimento ao erário, conforme preconiza a Súmula AGU nº 46/2009.
Os meios de resguardo do patrimônio público são vários, todos aptos a proporcionar o ressarcimento ao erário, sendo os mais comuns: a) representação ao Ministério Público Federal - MPF, para fins de apuração da prática de atos de improbidade e de crimes (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993); b) ajuizamento de ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 1992); c) ajuizamento de ação civil pública (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985); e d) ajuizamento de ações de ressarcimento (Código Civil e Código de Processo Civil).
A prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou Cadin, desde que todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário tenham sido tomadas, conforme dispõe a Súmula AGU nº 46, de 23 de setembro de 2009, evitando a suspensão de transferências por parte do Governo Federal e, consequentemente, o prejuízo da população por elas beneficiada.
Assim, para fins de suspensão de inadimplência, os atuais gestores deverão apresentar ao FNDE a comprovação de: a) representação ao MPF para fins de apuração da prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes; ou b) ajuizamento de ações de improbidade, civil pública ou ordinária de ressarcimento quando forem expressamente resguardadas as pretensões do FNDE; ou c) celebração de ANPC, ANPP ou parcelamento que contemple a reparação integral dos danos, independentemente de representação ao MPF.
Cada um desses instrumentos se destina a uma situação específica, assim, antes do ingresso com qualquer um deles, leia o detalhamento abaixo e eleja aquele que mais se adequar ao caso da sua entidade!
Representação contra ex–gestor
Inicialmente, para responsabilização do ex-gestor, se faz necessário que o mesmo seja identificado corretamente e arrolado no polo passivo da representação/ação que vise o resguardo ao Patrimônio Público.
Dessa forma, com o objetivo de auxiliar na identificação do ex-gestor responsável pela utilização dos recursos, bem como do responsável pela prestação de contas, sugere-se que o atual gestor realize a busca, nos sistemas informatizados desta autarquia (SIGPC, SIMEC, PDDE WEB), do rol de responsáveis pelo Programa/Convênio/Termos de Compromisso que solicita a suspensão da inadimplência.
Caso haja dúvida acerca de alguma informação relevante à solicitação de suspensão de inadimplência, o gestor pode entrar em contato com esta autarquia por meio do Balcão Virtual, onde o atendimento pode ser agendado no seguinte link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/balcao-fnde-1 .
Seção 1 – Representação encaminhada ao Ministério Público Federal
Nos casos de solicitação de suspensão de inadimplência, a representação ao Ministério Público Federal (MPF) é a medida mais eficiente, tendo em vista a expertise e competências investigativas peculiares do MPF, cabendo-lhe ajuizar as ações de improbidade administrativa ou penais que forem cabíveis.
O pedido de suspensão de inadimplência decorrente de Representação ao MPF deve, necessariamente, conter:
- o nome do ex-gestor responsável pelo recurso;
- especificação do objeto da prestação de contas (Programa/ número do Convênio ou do Termo de Compromisso);
- exercício financeiro correspondente quando se tratar de Programa;
Além disso, também é solicitado cópia integral do procedimento extrajudicial protocolado no MPF. Nesse caso, espera-se que a documentação enviada comprove protocolo no MPF, além de que contenha a representação inicial, redigida pelo ente ou gestor atual, contendo informações relevantes. Tal medida não impede que o ente/gestor solicitante apresente ao FNDE outros documentos que comprovem que foram adotadas medidas para o resguardo ao patrimônio público, quando solicitado por este órgão.
Seção 2 - Ação Judicial objetivando o resguardo do patrimônio público
Os meios judiciais de resguardo do patrimônio público podem ser vários, sendo os mais comuns: ajuizamento de ação de improbidade administrativa ( Lei nº 8.429, de 1992); ajuizamento de ação civil pública (Lei nº 7347, de 24 de Julho de 1985); e ajuizamento de ações de ressarcimento (Código Civil e Código de Processo Civil).
O pedido de suspensão de inadimplência decorrente do ajuizamento de Ações Judiciais deve, necessariamente, conter:
- o nome do ex-gestor responsável pelo recurso;
- especificação do objeto da prestação de contas (Programa/ número do Convênio ou do Termo de Compromisso);
- exercício financeiro correspondente quando se tratar de Programa;
- pedido de ressarcimento integral do dano ao erário ao FNDE;
Além disso, também é solicitado cópia integral do processo judicial protocolado no Poder Judiciário. Nesse caso, espera-se que a documentação enviada comprove protocolo no respectivo tribunal, além de que contenha a petição inicial, contendo informações relevantes. Tal medida não impede que que o ente/gestor solicitante apresente ao FNDE outros documentos que comprovem que foram adotadas medidas para o resguardo ao patrimônio público, quando solicitado por este órgão.
Seção 3 – Acordo de Não Persecução Cível – ANPC e Penal- ANPP
Os acordos de não persecução cível (ANPC) e penal (ANPP) são negócios jurídicos consensuais que visam estabelecer condições suficientes para a reprovação e prevenção de atos de improbidade administrativa e crimes, sem a necessidade de ajuizamento ou continuidade de ações de improbidade administrativa ou penais. Esses acordos devem ser homologados judicialmente.
O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) está previsto no artigo 17-B da Lei nº 8.429, de 1992, e pode ser celebrado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU). Já o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e pode ser celebrado pelo MPF.
Tais acordos pressupõem o compromisso dos responsáveis pelas omissões ou irregularidades à reparação dos danos, sendo cabível a suspensão do registro de inadimplência em virtude de acordo que contemple o ressarcimento integral dos danos ao erário.
O pedido de suspensão de inadimplência decorrente de celebração de ANPC ou ANPP deve, necessariamente, conter:
- especificação do objeto da prestação de contas (Programa/ número do Convênio ou do Termo de Compromisso);
- exercício financeiro correspondente quando se tratar de Programa;
- contemplar o ressarcimento integral do dano;
- possuir decisão homologatória acerca do ANPC ou ANPP.
Seção 4 – Responsabilização de ex-gestor falecido
Nas hipóteses de falecimento do responsável pela omissão ou rejeição de prestação de contas, persistirá apenas a responsabilidade civil, cabendo ao espólio a reparação dos danos, observado o disposto no inciso XVL do artigo 5º da Constituição Federal, no artigo 796 do Código Civil – CC, e no artigo 110 do Código de Processo Civil – CPC.
Neste caso, o ente, para fins de suspensão do registro de inadimplência, deve: a) notificar o espólio das irregularidades, com pedido de ressarcimento em favor do FNDE; e
b) comprovar o óbito e a notificação junto ao FNDE.
O pedido de suspensão de inadimplência decorrente de responsabilização de ex-gestor falecido deve, necessariamente, conter:
- Certidão de óbito;
- Documentos que comprovem que o gestor diligenciou, por meio de ofícios e notificações, no sentido de identificar a existência de espólio, notificando seu inventariante ou administrador provisório sobre as irregularidades para saneamento ou ressarcimento ao FNDE.
- Caso não seja encontrado espólio, que sejam apresentados documentos que comprovem sua inexistência. Sendo eles: certidões negativas de testamento e de inventário extrajudicial (tabelionato de notas) e judicial (secretaria ou cartório judicial), de propriedade de bens imóveis (cartório de registro de imóveis) de propriedade de veículos automotores (departamento de trânsito), de empresas (junta comercial ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas), dentre outras.
Seção 5 - Omissão
Em casos de omissão no dever legal de prestar contas, não é suficiente apenas o envio do instrumento de resguardo ao patrimônio público (Representação ou Ação Judicial); também devem ser apresentados ao FNDE documentos que comprovem a responsabilidade do polo passivo, a exemplo:
- extratos bancários da conta corrente e de aplicação utilizadas na transferência (repasse), visando subsidiar o processo de responsabilização.
- Atos de nomeação/posse ou diplomação de prefeito, secretário, presidente de caixa escolar ou outro gestor responsável, de forma a comprovar a legitimidade do polo passivo da Ação Judicial/Representação;
Inadimplência de Unidade Executora – o que devo fazer?
As Unidades Executoras (UEXs), pertencentes às redes municipal ou estadual, recebem diretamente do FNDE os recursos referentes as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, sem a necessidade de repasse às Prefeituras Municipais ou às Secretarias Estaduais a que estão vinculadas.
São exemplos:
Embora o repasse de recursos seja de forma direta, cabe à Entidade Executora (EEX) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às Unidades Executoras (UEXs) representativas de suas escolas. Além disso, a EEX deve receber e analisar as prestações de contas enviadas pelas UEXs, emitindo parecer favorável ou desfavorável sobre sua aprovação. A EEX deve apresentar ao FNDE a prestação de contas dos recursos destinados às escolas por meio de um “Demonstrativo Consolidado”, conforme estabelecido pelas Resoluções e normativos dos Programas. Ao preencher e enviar esse demonstrativo ao FNDE, a EEX informa a situação de cada UEX em relação à prestação de contas dos recursos transferidos.
A inadimplência da UEX motivada pela omissão no envio da prestação de contas poderá ser sanada com a apresentação da documentação de prestação de contas pela UEX à EEX, ainda que intempestiva. A EEx procederá, então, à análise da prestação de contas apresentada, emitindo, por conseguinte, parecer favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação, devendo a EEX apresentar ao FNDE o resultado de sua análise por intermédio do registro dos dados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC).
Na persistência da situação de ausência de prestação de contas pela UEX à EEX, devem ser adotadas medidas de resguardo ao erário (representação ao MPF, ações judicias ou ANPC/ANPP) conforme previsto na Súmula 46/2009, demais normativos aplicáveis e conforme disposto nas Seções acima.
Essa medida permite aos gestores maior autonomia e agilidade na resolução de pendências que afetam a continuidade dos repasses financeiros. A possibilidade de apresentar a documentação que comprove as medidas de resguardo ao erário, ao FNDE, tanto pela UEX quanto pela EEX, pode contribuir para a regularização da situação financeira das entidades, garantindo o recebimento dos recursos destinados à educação.
Inadimplência de Prefeituras Municipais ou Secretarias de Estado de Educação (EEX) em relação ao Programa Dinheiro Direto na Escola e ações cujos recursos foram destinados à somente à UEX.
Conforme o entendimento do Acórdão nº 6744/2018 - Tribunal de Contas da União (TCU) - 1ª Câmara, a responsabilidade pela omissão nas prestações de contas das Unidades Executoras - UEXs é do Prefeito/Secretário sucessor.
Assim, quanto aos recursos do PDDE direcionados às Unidades Executoras Próprias, desde que não seja comprovado nos autos que as UEXs não apresentaram suas prestações de contas, apesar das devidas cobranças por parte da EEX, a responsabilidade pela omissão restringe-se ao prefeito sucessor. Este, na qualidade de representante da EEX, deveria analisá-las, consolidá-las e emitir parecer conclusivo no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) do FNDE, acerca da aplicação dos recursos, efetivando os registros correspondentes às UEXs inadimplentes com a prestação de contas, bem como os concernentes às que regularizarem suas pendências.
Assim, quando a responsabilidade pelo envio da prestação de contas adentrar a gestão do atual Prefeito/Secretário, deverá esse proceder ao preenchimento do “Demonstrativo Consolidado” no SiGPC - Contas Online, indicando o resumo da execução físico-financeira das Unidades Executoras (UEx), mesmo que seja declarando a omissão da UEX, e realizar o envio ao FNDE da prestação de contas do Programa.
Essa providência será suficiente para regularizar a situação da EEx junto ao FNDE.
PARECER n. 00010/2024/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU