Suspensão de inadimplência
Guia de orientações gerais direcionado a atuais gestores para suspensão de inadimplência de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Este guia tem por objetivo descomplicar eventuais dúvidas quanto às medidas a serem adotadas por atuais gestores em razão de inadimplências advindas da ausência da apresentação da prestação de contas, de igual modo, das irregularidades constatadas no âmbito da prestação de contas de Programas e Projetos Educacionais.
A ausência no envio da prestação de contas nas formas e nos prazos estabelecidos na legislação pertinente ou o envio de documentos de prestação de contas enviados que não obtiverem a aprovação pelo FNDE acarretarão inadimplência à entidade, gerando a suspensão de recursos repassados no âmbito da Autarquia.
Quando tratamos de transferências automáticas (Programas), a situação de inadimplência obstaculiza o recebimento de recursos daquela transferência em exercícios futuros, prejudicando a continuidade administrativa em ações educacionais.
Nos casos das transferências voluntárias (Convênios e Termos de Compromisso), a inadimplência tem caráter de maior amplitude, implicando não somente na impossibilidade de celebrar novos ajustes com o FNDE, como também junto a outros órgãos, haja vista que os casos de inadimplência geram a obrigação de o órgão concedente inscrever a irregularidade no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do governo Federal (SIAFI), implicando, assim, em óbice na celebração de novos ajustes com a administração pública.
Com vistas a regularizar a situação da prestação de contas de recursos do FNDE, atuais gestores poderão ingressar com ações judiciais objetivando a suspensão da irregularidade pela via administrativa quando não for possível prestar contas ou sanar as irregularidades ensejadoras do dano ao erário, conforme preconiza a Súmula AGU nº 46/2009.
Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou Cadin a prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, conforme dispõe a Súmula AGU nº 46, de 23 de setembro de 2009.
A adoção dessa medida evitará a suspensão de transferências por parte do Governo Federal e, consequente, o prejuízo da população por elas beneficiada.
Assim, para fins de suspensão de inadimplência, atuais gestores deverão apresentar ao FNDE cópia de Representação protocolada no Ministério Público Federal (MPF), de Ação Civil Pública, de Ação de Improbidade Administrativa ou de Ação de Ressarcimento, devendo constar nos autos processuais o protocolo daquela ação no Ministério Público Federal (MPF) ou no Poder Judiciário com o fito de fazer nexo de causalidade entre a ação e o protocolo.
Cada um desses instrumentos se destina a uma situação específica, assim, antes do ingresso com qualquer um deles, leia o detalhamento abaixo e eleja aquele que mais se adequar ao caso da sua entidade!
Seção 1 - Representação contra ex–gestor
As Representações deverão constar em seu bojo, obrigatoriamente, os requisitos abaixo:
- o nome do ex-gestor responsável pelo recurso;
- especificação do objeto da prestação de contas (Programa/ número do Convênio ou do Termo de Compromisso);
- exercício financeiro correspondente quando se tratar de Programa;
- pedido de ressarcimento integral do dano ao erário ao FNDE; e o
- comprovante legível do protocolo da petição no Poder Judiciário ou da representação junto ao MPF com as informações acima.
Quando a representação transcorrer mais de 6 (seis) meses de seu protocolo, como devo proceder?
Nos casos de Representação com lapso temporal superior a 06 (seis) meses, deverá ser encaminhado ao FNDE, também, certidão de inteiro teor atualizada acerca do procedimento em curso no MPF.
A representação foi protocolada de forma eletrônica?
Nesse caso, o gestor deverá apresentar Certidão de Inteiro Teor ou chave de acesso ao processo eletrônico a fim de que se possa verificar a continuidade do Processo no MPF / Poder judiciário.
Seção 2 - Ação de Ressarcimento quando se tratar de Ex-Prefeito falecido
Em caso de Ex-Prefeito falecido não será possível ajuizar ação civil pública contra o espólio, e considerando a necessidade de buscar o ressarcimento ao erário, que é o objetivo maior de que trata a Súmula AGU nº 46/2009, necessário se faz demonstrar que houve o ajuizamento de ação de Ressarcimento em desfavor do Espólio (se ainda não houve a conclusão do inventário), ou dos sucessores do ex-gestor (quando o inventário já estiver finalizado), devendo constar obrigatoriamente:
- indicação do falecimento do ex-gestor;
- cópia da petição de Ação de Ressarcimento em desfavor do Espólio;
- especificação do objeto da prestação de conta (Programa/ número do Convênio ou do Termo de Compromisso);
- exercício financeiro correspondente;
- pedido de manifestação ou oitiva do Ministério Público;
- pedido de ressarcimento integral do dano ao Erário ao FNDE; e
- comprovante legível do protocolo da Ação ou certidão de inteiro teor
Quando a ação transcorrer mais de 1 (ano) de seu protocolo, como devo proceder?
Caso a ação de ressarcimento ao erário tenha transcorrido o lapso temporal superior a 01 (um) ano, o atual gestor deverá providenciar o envio da certidão de inteiro teor atualizada acerca do procedimento em curso no Poder Judiciário ou no MPF.
A ação foi protocolada de forma eletrônica?
Nesse caso, o gestor deverá apresentar Certidão de Inteiro Teor ou chave de acesso ao processo eletrônico a fim de que se possa verificar a continuidade do Processo no MPF / Poder judiciário.
Seção 3 - Representação arquivada pelo Ministério Público
Nos casos em que se constatar que o Ministério Público arquivou a representação feita perante o "Parquet", na análise da documentação deverão restar demonstrados os atos visando o ressarcimento ao erário.
Isso pode se dar com a apresentação de Ação de Ressarcimento, em desfavor do ex-gestor responsável, devendo conter, obrigatoriamente:
- informações do programa/projeto convênio e respectivo exercício;
- pedido de manifestação ou oitiva do Ministério Público Federal/Estadual; e
- pedido de devolução dos recursos aos cofres do FNDE, com sugestão de que seja requerida a intimação do FNDE para dizer sobre seu interesse em integrar a lide no polo ativo da demanda.
Seção 4 - Ação Cívil Pública ou Ação de Improbidade quando transcorrido 8 anos ou mais da data da ocorrência do fato
Nos casos em que se verificar que as datas da Ação Civil Pública e da Ação de Improbidade protocolada no ministério público ultrapassaram 8 anos da ocorrência do fato, deverá ser apresentada ao FNDE Ação de Ressarcimento ao Erário em desfavor do ex-gestor responsável, devendo conter, obrigatoriamente:
- especificação do objeto da prestação de contas (Programa/ número do Convênio ou do Termo de Compromisso);
- exercício financeiro correspondente, em caso de Programa;
- pedido de manifestação ou oitiva do Ministério Público; e
- pedido de ressarcimento integral do dano ao Erário ao FNDE.
Seção 5 - Omissão
Em casos de omissão no dever legal de prestar contas não basta somente o envio do instrumento (Representação ou Ação Judicial), também deverá ser demonstrada, de forma inequívoca, a busca da responsabilização do ex-gestor responsável pelo débito apurado, bem como a impossibilidade de prestar contas no prazo legal, apresentando-se, sobretudo, elementos comprobatórios de ações concretas visando a reunião da documentação referente às contas (vide arts. 9-A e 9-B da IN/TCU nº 71/2012).
Assim, deverá o atual gestor apresentar ao FNDE documentos que comprovem a responsabilidade do polo passivo, necessariamente composto de:
- atos de nomeação/posse ou diplomação de Prefeito, Secretário, Presidente de Caixa Escolar ou outro gestor responsável, de forma a comprovar a legitimidade do polo passivo da Ação/Representação; e
- extratos bancários da conta corrente e de aplicação utilizadas na transferência (repasse), visando subsidiar o processo de responsabilização.
Também deverá o gestor apresentar ao FNDE documentos que comprovem a impossibilidade de fazer/prestar contas pelo atual gestor, conforme descrito nas alíneas abaixo alternativamente (somente um dos itens é exigível):
- informação de que realizou buscas em seus arquivos e que notificou a(s) gestão(ões) anterior(es) a apresentar(em) a documentação exigida para prestação de contas, sem, contudo, obter êxito, por meio de Cópia de Declaração publicada em Diário Oficial; OU
- cópia da Representação OU Ação de Ressarcimento constando expressamente aquela Declaração; OU
- cópia de processo de Sindicância OU Processo Administrativo Disciplinar-PAD que apurou a ausência de documentos relativos à prestação de contas; OU
- cópia da(s) notificação(ões) expedida(s) ao(s) gestor(es) antecessor(es), exigindo a apresentação da documentação referente à prestação de contas da transferência, com o respectivo comprovante de recebimento; OU
- cópia do protocolo da Ação de Exibição de Documentos proposta em desfavor do(s) gestor(es) antecessor(es), nos termos do Acórdão TCU nº 2400/2020 - Plenário, item 4.3.22.
Seção 6 - Inadimplência de Unidade Executora – o que devo fazer?
As Unidades Executoras (UEXs) pertencentes à rede municipal ou estadual recebem recursos das ações do Programa Dinheiro Direto na Escola de forma direta, sem necessidade de repasse à Prefeituras Municipais ou Secretarias Estaduais a que se vinculam.
São exemplos:
Embora o repasse de recursos ocorram de forma direta, compete à Entidade Executora (EEX) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados à(s) UEX(s) representativas de suas escolas, e, de igual modo, receber e analisar as prestações de contas por elas encaminhadas, emitindo, por conseguinte, parecer favorável ou desfavorável acerca de sua aprovação, devendo a EEX apresentar ao FNDE a prestação de contas dos recursos destinados às escolas por meio de “Demonstrativo Consolidado” conforme dispõem as Resoluções e normativos dos Programas. Ao preencher e enviar esse demonstrativo ao FNDE, a EEX informa a situação de cada UEX em relação à prestação de contas dos recursos transferidos.
A inadimplência da UEX motivada pela omissão no envio da prestação de contas poderá ser sanada com a apresentação da documentação de prestação de contas pela UEX à EEX, ainda que intempestiva. A EEx procederá, então, à análise da prestação de contas apresentada, emitindo, por conseguinte, parecer favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação, devendo a EEX apresentar ao FNDE o resultado de sua análise por intermédio do registro dos dados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC).
Na persistência da situação de ausência de prestação de contas pela UEX à EEX, devem ser adotadas medidas de resguardo ao erário conforme previsto na Súmula 46/2009 e demais normativos aplicáveis, conforme disposto nas Seções acima.
A Resolução nº 11, de 3 de julho de 2024, trouxe alteração no § 4º da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. Com essa mudança, os gestores das Unidades Executoras (UEX) e das Entidades Executoras (EEX) agora têm a prerrogativa de encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) uma cópia autenticada da Representação que foi protocolada no Ministério Público Federal (MPF), devendo esta conter informações como: nome do gestor responsável pelos recursos, programa e exercício financeiro e pedido de ressarcimento integral do dano ao erário ao FNDE.
Essa alteração permite aos gestores uma maior autonomia e agilidade na resolução de pendências que afetam a continuidade dos repasses financeiros. A possibilidade de apresentar a documentação ao FNDE (tanto da UEX quanto da EEX) pode contribuir para a regularização da situação financeira das entidades, garantindo a possibilidade de recebimento recursos destinados à educação.”
Seção 7 - Inadimplência de Prefeituras Municipais ou Secretarias de Estado de Educação (EEX) em relação ao Programa Dinheiro Direto na Escola e ações cujos recursos foram destinados à somente à UEX.
Conforme o entendimento do Acórdão nº 6744/2018 - Tribunal de Contas da União (TCU) - 1ª Câmara, a responsabilidade pela omissão nas prestações de contas das UEx é do Prefeito/Secretário sucessor.
Assim, quanto a recursos do PDDE direcionados a Unidades Executoras Próprias, desde que não reste comprovado nos autos que as UEx não apresentaram as suas prestações de contas, a despeito das devidas cobranças por parte da EEx, a responsabilidade pela omissão restringe-se ao prefeito sucessor, que, na qualidade de representante da EEx, deveria analisá-las, consolidá-las e, emitir parecer conclusivo no Sistema de Gestão de Prestação de Contas — SIGPC do FNDE, acerca da aplicação dos recursos efetivando os registros correspondentes às UEx inadimplentes com prestação de contas, bem como os concernentes às que regularizarem suas pendências.
Assim, quando a responsabilidade pelo envio da prestação de contas adentrar a gestão do atual Prefeito/Secretário, deverá esse proceder ao preenchimento do “Demonstrativo Consolidado” no SiGPC - Contas Online, indicando o resumo da execução físico-financeira das Unidades Executoras (UEx) e o envio ao FNDE da prestação de contas do Programa.
Essa providência será suficiente para regularizar a situação da EEx junto ao FNDE.