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Em cumprimento ao disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 24. de 19/02/2008, a qual disciplinou os procedimentos operacionais pertinentes ao atendimento do disposto no art. 17 do Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, que dispõe: “Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, procedeu-se a verificação de processos que atendiam aos seguintes requisitos:
1.1. prazo de vigência encerrado até 25 de julho de 2002;
1.2. valor registrado de até R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
1.3. prestação de contas ou instrumento congênere apresentado até 31 de julho de 2007.
Por meio da referida verificação, constatou-se que havia processos que atendiam tanto aos requisitos dos subitens 1.1, 1.2, e 1.3 quanto ao disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 24/2008, de 19/02/2008, o qual estabelece os critérios abaixo listados:
2.1 não esteja submetido a tomada de contas especial;
2.2. não seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao FNDE, pendente de conclusão;
2.3. não esteja com saldo nas contas de "Inadimplência" e/ou "A comprovar".
Após a conferência dos processos foram arquivados aqueles que se enquadram tanto nos subitens 1.1, 1.2, e 1.3 quanto nos subitens 2.1, 2.2, e 2.3.
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