Perguntas Frequentes
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Sobre o trabalho da Corregedoria
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O que significa o termo “correição”?
O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, tem os seguintes sentidos: 1. Ato ou efeito de corrigir; correção. 2. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. 3. Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições.
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições:
- para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”;
- para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”;
- para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.
No âmbito do Ministério da Fazenda, quem exerce as atividades de correição é a Corregedoria.
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O que é e quais as vantagens do juízo de admissibilidade em matéria correcional?
Nos termos do art. Art. 37 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o titular de unidade setorial de correição decide, de forma fundamentada:
I - pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade;
II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou
IV - pela instauração de processo correcional.
As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar, inclusive anônimas, são objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível.
A análise correcional em sede de juízo de admissibilidade traz vantagens à Administração Pública em razão da redução do tempo de duração dos procedimentos disciplinares, da diminuição do desgaste dos servidores investigados e do seu menor custo aos cofres públicos.
Importa destacar que, sendo procedimento que antecede a fase contraditória, seu rito é inquisitorial, pois não há a que se garantir prerrogativas de defesa.
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O que é investigação preliminar e qual a sua duração?
Conforme a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, a Investigação Preliminar constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
O procedimento deve ser concluído no prazo de sessenta dias, sendo admitida prorrogação por igual período.
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O que é sindicância investigativa e qual a sua duração?
Conforme a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, a Sindicância Investigativa (SINVE) constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.
A instauração da SINVE será realizada por despacho, dispensada a sua publicação, e poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, sem exigência de estabilidade.
O prazo para a conclusão da SINVE é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Ao final dos trabalhos, o relatório da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria e materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III - a celebração de TAC.
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O que é sindicância patrimonial e qual sua duração?
Nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, a sindicância patrimonial (SINPA) consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial.
A SINPA será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos ou empregados públicos designados pelo titular da unidade setorial de correição, conforme art. 51, §1º, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
O prazo para conclusão dos trabalhos é de trinta dias, prorrogáveis por igual período.
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O que é investigação preliminar sumária e qual a sua duração?
Conforme art. 40 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, a Investigação Preliminar Sumária (IPS) é um procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.
No âmbito da IPS são apurados os supostos atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e as possíveis infrações disciplinares de servidores e empregados públicos.
É um procedimento cuja instauração pode ocorrer mediante despacho da autoridade competente, sendo dispensada a publicação em boletim interno ou no Diário Oficial da União.
A IPS pode ser conduzida diretamente pela unidade de correição e os atos instrutórios podem ser praticados por um ou mais servidores/empregados, a critério da autoridade instauradora. Não há exigência de estabilidade para o servidor atuar em IPS.
De acordo com o art. 44 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III - a celebração de TAC.
Conforme art. 43 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, o prazo para conclusão dos trabalhos na IPS é de até 180 dias, podendo ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
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O que é o termo de ajustamento de conduta (TAC)?
Regulamentado pela Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, o Termo de Ajustamento de Conduta tem cabimento em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, isto é, em casos de conduta irregular punível com a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias. No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Nos termos do art. 65 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, a proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pelo titular da unidade setorial de correição ou, na inexistência deste, pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agentes públicos; ou
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado.
O TAC somente será celebrado quando agente público interessado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
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O que é processo administrativo disciplinar (PAD)?
O processo administrativo disciplinar – PAD é o instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada, sob rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias. O PAD deve ser conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, no prazo de até sessenta dias, prorrogado por igual período.
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O que processo administrativo de responsabilização (PAR)?
O PAR destina-se a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, podendo resultar na aplicação de sanções previstas na Lei nº Lei n. 12.846, de 1 de agosto de 2013, chamada "Lei Anticorrupção".
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Quais as penalidades do processo administrativo disciplinar?
De acordo com a Lei nº 8.112/90, as penalidades disciplinares são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada.
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Quais são as irregularidades sujeitas à demissão?
O art. 132 prevê um rol de condutas consideradas graves, todas sujeitas à penalidade máxima – vez que as sanções de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada equiparam-se à pena de demissão.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Ante a gravidade das condutas descritas no referido artigo, em regra, requer-se que a comissão comprove o dolo do agente público, porquanto somente a conduta de desídia, prevista no art. 117, XV (referência ao inciso XIII do art. 132), é capitulada na forma culposa.
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Quais as irregularidades sujeitas à suspensão?
Conforme o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União - CGU, os critérios ou elementos balizadores da dosimetria da pena dispostos no art. 128 da Lei nº 8.112/90 devem ser considerados nos casos de enquadramentos administrativos que podem, a depender do caso concreto, ensejar penalidade de advertência ou de suspensão.
No tocante à penalidade de advertência, o artigo 129 da Lei nº 8.112/90 enuncia que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Com fundamento na parte final do referido artigo e, a depender das circunstâncias do caso concreto, a transgressão aos deveres funcionais e a violação das proibições previstas pelo art. 117, incisos I a VIII e XIX, podem resultar em aplicação de penalidade de suspensão ao servidor faltoso.
Art. 117. Ao servidor é proibido
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Quais as irregularidades sujeitas à advertência?
A advertência constitui sanção disciplinar mais branda, aplicável, por escrito, aos ilícitos considerados leves. Nesse sentido, a advertência busca “gerar um arrependimento e uma mudança de atitude do servidor no exercício funcional”, que tende a corrigir seu comportamento após receber a censura pública oficial.
Para facilitar o entendimento, apresentam-se a seguir os ilícitos mencionados no art. 129 da Lei nº 8.112/90, que implicam, desde que não justificada a utilização de penalidade mais grave, a aplicação de advertência:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (...)
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (...)
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Por fim, destaca-se que, se o servidor não perpetrar nova irregularidade no período, o registro de aplicação de penalidade será cancelado após o decurso de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 131 da Lei nº 8.112/90. Nessa situação, Marcos Salles Teixeira explica que o cancelamento “é formalizado por meio de declaração nos assentamentos funcionais e não com a eliminação física do registro anterior, de modo que o registro de toda vida funcional do servidor permaneça incólume”. Vejamos o dispositivo:
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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A vedação acerca do impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor público federal é absoluta?
Ao servidor público que estiver em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, não se aplica a vedação de participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, observada a legislação sobre conflito de interesses. Para mais informações, consulte a Portaria Normativa nº 6, de 15 de junho de 2018.
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O assédio sexual é combatido pela Administração Pública?
Sim. A investigação do assédio é feita com rigor e não deve ser, para a vítima, mais traumática do que o próprio assédio.
As corregedorias atendem as vítimas de assédio atendendo as orientações dispostas na Cartilha explicativa acerca da infração de assédio sexual na esfera correcional.
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O que significa o termo “correição”?
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Denúncias e Irregularidades
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Sou um cidadão, como posso denunciar uma irregularidade?
O termo “denúncia” se refere à peça apresentada por particular (cidadão ou pessoa jurídica), noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo público.
No Governo Federal, as denúncias, reclamações, elogios e sugestões seguem em forma de manifestações que devem ser registrada na plataforma Fala.BR -
Sou servidor, como posso denunciar uma irregularidade?
A expressão “representação funcional” ou, simplesmente, “representação”, refere-se à peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento de seu legal de informar à autoridade competente quando toma conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.
Em regra, a representação deve conter a identificação do representante e do representado, a indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis. As informações serão tratadas com a devida restrição requerida ao caso.
As representações podem ser encaminhadas por email no endereço corregedoria@fazenda.gov.br, via sistema SEI para caixa MF-SE-COGER e, ainda, via Correios para o endereço da Corregedoria; Esplanada dos Ministérios, Bloco "P", 2º andar, Sala 225, Brasília - DF, 70040-900.
Para os servidores públicos federais, a representação acerca de irregularidades é um dever funcional previsto no art. 116, VI, XII e parágrafo único da Lei nº 8.112/90. -
O que é o Fala.BR?
O Fala.BR é um canal integrado para encaminhamento de manifestações (acesso a informações, denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e simplifique) a órgãos e entidades do poder público.
Está disponível na Internet no endereço https://falabr.cgu.gov.br, e funciona 24 horas.
Informações sobre a utilização do Fala.BR estão disponíveis com maior detalhamento e imagens demonstrativas no manual do Fala.BR no endereço: http://wiki.cgu.gov.br/wiki/index.php/E-Ouv
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Preciso me identificar para fazer uma manifestação? Há possibilidade de fazer uma manifestação de forma anônima?
As manifestações do tipo Simplifique; Sugestão; Elogio; Solicitação e Pedido de Acesso necessitam necessariamente da realização de cadastro no sistema.
Já as manifestações do tipo Denúncia e Reclamação podem ser realizadas tanto mediante cadastro como de forma anônima, sendo que o manifestante que optar pelo anonimato não obterá um número de protocolo e nem receberá uma resposta da ouvidoria para sua manifestação.
Os registros de manifestação de forma anônima são tratados como comunicação de irregularidade, nos termos do Decreto nº 9.492/2018.
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Quais as garantias de proteção à minha identidade?
Por força da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e Lei 13.460/2017 (código de defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos), os órgãos e entidades públicas devem proteger suas informações pessoais, restringindo o acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, a não ser que você autorize expressamente o acesso a estas informações.
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O que acontece com minha manifestação após o registro no Fala.BR?
A ouvidoria poderá responder sua manifestação; solicitar que você a complemente; prestar orientações; encaminhar para a unidade interna responsável por resolver a questão ou poderá também encaminhar para outro órgão/entidade, dependendo do caso. Você sempre será comunicado sobre o andamento adotado.
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Qual o prazo para receber a resposta?
O prazo para resposta é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa.
Para mais informações consulte a página do Fala.br
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Sou um cidadão, como posso denunciar uma irregularidade?
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Conflito de Interesses
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Do que trata a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013?
A Lei dispõe sobre o conflito de interesses, abordando basicamente os seguintes aspectos:
- Situações que configuram conflito de interesses durante e após o exercício do cargo ou emprego;
- Regras e obrigações para ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas;
- Competências de fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses; e
- Sanções aos servidores e empregados públicos que praticarem atos que se configurem como conflito de interesses.
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Mas o que significa Conflito de Interesses?
De acordo com a Lei nº 12.813/2013, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Vale ressaltar que a configuração do conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
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A quem se aplica a Lei de Conflito de Interesses?
Apesar de alguns dispositivos se aplicarem somente a um grupo específico de agentes públicos cuja atividade proporcione acesso sistemático a informações privilegiadas, parte significativa da Lei se aplica a TODOS os ocupantes de cargo ou emprego público do Poder Executivo Federal e, também, em alguns casos, a ex-ocupantes, durante o período de 6 meses.
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Quais são as vedações aplicáveis a TODOS durante exercício do cargo ou emprego público?
As seguintes situações configuram conflito de interesses:
- Divulgar ou utilizar indevidamente informações privilegiadas, obtidas durante o exercício do cargo, seja em proveito próprio ou de terceiros;
- Prestar serviços ou negociar com pessoas físicas ou jurídicas interessadas na decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
- Exercer atividades incompatíveis com as atribuições do cargo ou emprego que ocupa, inclusive em áreas ou matérias correlatas;
- Atuar, mesmo informalmente, como procurador ou intermediário de interesses privados em órgãos e entidades de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Praticar atos que beneficiem pessoa jurídica em que participe o próprio agente público, seu cônjuge ou parentes (até o 3º grau);
- Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;
- Prestar serviços, mesmo que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
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Algumas das regras e obrigações da Lei são aplicáveis somente a um grupo específico de agentes públicos cuja atividade proporcione acesso sistemático a informações privilegiadas. Quais são essas regras, quem são esses agentes públicos e o que é informação privilegiada?
Informação privilegiada é aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
A Lei define, de forma automática, que os ocupantes de cargo DAS 5, 6 e de natureza especial (ou equivalentes da Administração Indireta), bem como os chefes máximos dos órgãos e entidades, têm acesso sistemático a informações privilegiadas. É possível ainda que outros servidores e empregados se enquadrem nessa categoria, mas tal enquadramento será feito pelo Decreto regulamentador da Lei, que ainda não foi editado.
Os agentes públicos que fazem parte desse grupo devem enviar anualmente à Comissão de Ética Pública (CEP) ou à Controladoria-Geral da União (CGU) declaração com informações sobre situação patrimonial, participações em empresas, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de parente no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses. Devem, ainda, comunicar por escrito o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretendam aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, inclusive no período de 6 (seis) meses após o desligamento do cargo ou emprego.
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Quais situações configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego público?
A Lei tem o cuidado de estabelecer que TODO e qualquer ex-ocupante de cargo ou emprego, mesmo aquele não caracterizado, a princípio, como potencial detentor de informações privilegiadas, deve resguardar as informações dessa natureza que porventura tiverem acesso durante o exercício do cargo ou emprego.
Além disso, alguns agentes públicos ficam impedidos, durante período de 6 (seis) meses, salvo quando expressamente autorizado pela Comissão de Ética Pública ou Controladoria-Geral da União, de:
- Prestar serviço a pessoa física ou jurídica com a qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
- Aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que atue em atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
- Celebrar contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal vinculados ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
- Intervir em favor de interesse privado, direta ou indiretamente, perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício desse mesmo cargo.
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Como os servidores e empregados públicos podem prevenir ou impedir a ocorrência de conflito de interesses?
A Lei estabelece que o ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. Assim, se tiver dúvida sobre qualquer situação, o agente público deverá consultar os órgãos competentes, seja a CGU ou a CEP.
Para facilitar o processo de esclarecimento de dúvidas por parte dos agentes públicos sob escopo de atuação da CGU, a Portaria Inter- ministerial nº 333, da Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União, de 19 de setembro de 2013, criou dois instrumentos: a consulta sobre existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada. A consulta tem como objetivo orientar o agente público em dúvida sobre a existência de conflito de interesses em alguma situação concreta, individualizada e que lhe diga respeito. Já o pedido de autorização tem finalidade específica de verificar a existência ou não de conflito de interesses, caso o agente público tenha interesse em exercer atividade privada.
Além disso, serão elaborados e divulgados materiais de orientação sobre o tema, tais como cartilhas, guias de orientação, respostas a perguntas frequentes e outros similares, sempre com enfoque preventivo, para que os agentes públicos se mantenham esclarecidos e possam evitar a ocorrência de conflito de interesses.
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Existe previsão de punição àquele que se encontrar em situações de conflito de interesses?
Sim. A Lei define as situações que configuram conflito de interesses e prevê punição severa àquele que se encontrar em alguma dessas situações, que incorrerá em improbidade administrativa. Além disso, a Lei também estabelece que o agente público fica sujeito à aplicação da pena de demissão ou medida equivalente, nos termos da Lei nº 8.112/90.
Por isso, é muito importante que servidores e empregados públicos se utilizem de todos os meios disponíveis para que possam tirar dúvidas sobre situações de potencial conflito de interesses.
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Quais os órgãos competentes para fiscalizar e avaliar conflito de interesses?
Essas importantes competências foram atribuídas à CGU e à CEP, conforme o público-alvo definido pela própria lei. Entre tais competências, estão as seguintes:
- Estabelecer normas, procedimentos e mecanismos, com o objetivo de prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;
- Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação de conflito;
- Orientar e responder a dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o assunto;
- Manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas submetidas pelos servidores e empregados públicos;
- Autorizar o ocupante de cargo ou emprego a exercer atividade privada, nos casos em que não houver conflito ou que este for irrelevante.
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Como foi delimitada a ação de cada um dos dois órgãos de fiscalização e avaliação da Lei 12.813/2013?
A comissão de Ética Pública atua nos casos que envolvam ministro de Estado, cargos de natureza especial ou equivalentes, presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista) e ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
A Controladoria-Geral da União atua nos casos que envolvam todos os demais servidores e empregados públicos.
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Qual a competência da Corregedoria nos casos de análise de conflito de interesses?
A Portaria Interministerial nº 333/2013 atribuiu à unidade de Recursos Humanos ou outra unidade designada pelas autoridades do órgão, além das funções de informar como prevenir Conflito de Interesses e resguardar informação privilegiada, a competência para receber, analisar preliminarmente o potencial conflito de interesses e autorizar o exercício de atividade privada. No caso do Ministério da Fazenda a Portaria nº 15.966/2020 disciplinou esse procedimento atribuindo à Corregedoria a função de realizar a análise preliminar do potencial conflito.
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Do que trata a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013?
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