Autorização de Aposta de Quota Fixa
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1. Qual a interpretação que será aplicada no processo de autorização em relação ao inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023, que exige que a pessoa jurídica requerente tenha brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) de seu capital social?
A exigência constante do inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023, de ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% do capital social da pessoa jurídica requerente, pode ser cumprida tanto pela participação de pessoas naturais brasileiras, quanto pela de pessoas jurídicas brasileiras. Por pessoa jurídica brasileira, entende-se a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.
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2. Todas as empresas que apresentarem o requerimento de autorização no prazo de 90 dias, contado da publicação da Portaria SPA/MF nº 827, de 22 de maio de 2024, se autorizadas, começarão a operar no dia 01/01/2025?
As autorizações deferidas com base na hipótese prevista no art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827, de 22 de maio de 2024, serão publicadas até 31 de dezembro de 2024. A partir da data de publicação das autorizações, as pessoas jurídicas autorizadas poderão entrar em operação.
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3. Quanto tempo levará para a empresa receber a resposta sobre a sua aplicação de licença?
Em relação aos prazos de análise pela SPA/MF, existem duas possibilidades:
- Regime geral: notificação em até 150 dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização, nos termos do art. 16 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024; ou
- Regime de transição: notificação em até 180 dias, contados da data de publicação da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, nos termos do art. 23. O regime de transição somente se aplica às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização nos primeiros 90 dias após a publicação da Portaria.
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4. O prazo de 90 dias para solicitar a autorização é direcionado às empresas que estavam ativas na data de publicação da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023?
O prazo de 90 dias para apresentação do requerimento de autorização, previsto no art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827, de 22 de maio de 2024, se aplica a qualquer pessoa jurídica interessada na obtenção da outorga, não apenas àquelas que já estavam em atividade no momento da publicação da Lei nº 14.790, de 2023. Por sua vez, os requerimentos de autorização podem ser apresentados a qualquer momento, mesmo após o prazo de 90 dias estabelecido no art. 23, hipótese na qual o prazo de análise será de até 150 dias, contado da data de protocolo do requerimento de autorização, nos termos do art. 16 da referida Portaria.
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5. Os termos do requerimento de autorização podem ser aditados? Nesse caso, qual é a data para fins de contagem de prazo, a constante do requerimento original ou a data do aditamento? Se o aditamento ocorrer após 90 dias, a autorização pode não ocorrer até 31/12/2024?
Sim, o pedido pode ser aditado. Para fins de contagem dos prazos de autorização estabelecidos na Portaria SPA/MF nº 827, de 22 de maio de 2024, será considerada como data de protocolo a data de aditamento. Assim, a possibilidade de deferimento da autorização até 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 23, aplica-se somente aos requerimentos protocolados e que forem aditados nos primeiros 90 dias após a publicação da Portaria.
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6. O serviço de atendimento ao cliente no Brasil poderá ser terceirizado?
Sim, observada a necessidade de designação pelo agente operador de diretor responsável pelo serviço de atendimento aos apostadores, nos termos do inciso V do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023.
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7. O agente operador poderá solicitar o registro de domínios “bet.br” semelhantes ao da sua marca comercial visando redirecionar clientes que por engano errem o endereço de seu site?
Não, somente as marcas comerciais exploradas pelas pessoas jurídicas autorizadas poderão adotar o domínio “bet.br”.
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8. Os diretores da pessoa jurídica requerente precisam ser estatutários? Ou podem ser empregados contratados com o cargo de diretor?
Os diretores devem ser estatutários devidamente nomeados nos atos societários da pessoa jurídica requerente. Conforme disposto no art. 2º da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, são considerados administradores os ocupantes dos cargos de direção e os membros do conselho de administração, se houver. Desse modo, pressupõe-se que as responsabilidades inerentes aos diretores sejam equivalentes às dos membros dos órgãos estatutários.
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9. Os profissionais responsáveis pelas áreas descritas no artigo 8º, §2º, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, podem ser terceirizados? Esses profissionais precisam ser brasileiros?
Esses profissionais não podem ser terceirizados. Observar que devem ser designados administradores estatutários responsáveis pelas áreas “contábil e financeira”, “integridade e compliance”, “atendimento aos apostadores e ouvidoria” e “relacionamento com o Ministério da Fazenda”. Ademais, não é necessário que esses profissionais sejam brasileiros, desde que cumpram todas as exigências legais para o exercício de atividade profissional remunerada no País.
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10. Os profissionais responsáveis pelas áreas descritas no artigo 8º, §2º, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, podem ser não residentes no Brasil com procurador no País?
Os administradores estatutários responsáveis pelas áreas “contábil e financeira”, “integridade e compliance”, “atendimento aos apostadores e ouvidoria” e “relacionamento com o Ministério da Fazenda” deverão ter domicílio no Brasil.
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11. As Juntas Comerciais do País estão orientadas a aceitar o CNAE 9200-3/99? Como as pessoas jurídicas requerentes devem proceder para obter seu registro nas Juntas Comerciais?
Por solicitação da SPA/MF, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, encaminhou ofício-circular a todas as juntas comerciais do País com orientações sobre o assunto.
As Juntas Comerciais estão orientadas a não aceitarem o registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja genérico, sendo vedada a utilização do termo “apostas ou atividades não especificadas anteriormente”. Assim, no instrumento a ser apresentado para registro e arquivamento, deverão constar o CNAE 9200-3/99 e conter, na descrição do objeto social principal, o termo “Exploração de Apostas de Quota Fixa”.
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12. Em conjunto com o requerimento de autorização, deverão ser apresentadas as políticas mencionadas no inciso II do caput do art. 12 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, ou a declaração constante de seu Anexo IX?
Em conjunto com o requerimento de autorização, deverá ser apresentada a declaração constante do Anexo IX da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, que pressupõe a existência das políticas de que trata o inciso II do caput do art. 12. Conforme dispõe o § 2º desse artigo, a pessoa jurídica requerente deverá manter à disposição da SPA/MF as políticas que comprovem a referida declaração.
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13. Em que ordem serão analisados os requerimentos de autorização apresentados à SPA/MF?
Por força do regramento estabelecido pelo § 2º do art. 10 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, a análise dos requerimentos observará a ordem cronológica de seu protocolo no Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP.
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14. Caberá recurso administrativo de eventual indeferimento do requerimento de autorização?
As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicam-se, no que couber, ao processo de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A possibilidade de recurso administrativo é prevista no art. 20 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024.
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15. As declarações exigidas no processo de autorização podem ser submetidas em formato bicolunado (português e inglês)?
Não, as declarações deverão ser apresentadas em língua portuguesa exclusivamente, conforme modelos anexos à Portaria SPA/MF nº 827, de 2024.
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16. Como proceder caso os documentos exigidos pela Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, não possuam equivalentes no exterior?
Nesse caso, devem ser apresentados os documentos que mais se aproximam dos exigidos na Portaria SPA/MF nº 827, de 2024. Complementarmente, o representante legal da pessoa jurídica requerente deve apresentar declaração à SPA/MF atestando a indisponibilidade no país de origem da pessoa estrangeira de documentos equivalentes aos exigidos na referida Portaria.
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17. A entidade certificadora estrangeira, com capacidade operacional reconhecida pela SPA/MF, pode funcionar no Brasil por meio de uma filial? Nesse caso, é necessário apresentar novo pedido de reconhecimento da capacidade operacional?
Desde que possua prévia autorização do Poder Executivo para funcionar no País, a entidade certificadora estrangeira pode operar no Brasil por meio de filial. Nesse caso, mantidas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade e qualificação técnica que justificaram o reconhecimento de sua capacidade operacional, não é necessária nova solicitação junto à SPA/MF.
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18. Qual a definição de “módulos”, previstos na PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024?
O sistema de apostas engloba não somente as plataformas de apostas esportivas e de jogos online, mas também os módulos ou subsistemas, em grande parte contratados de provedores distintos, responsáveis por fornecer estatísticas, gerenciar as transações financeiras (meios de pagamento), gerenciar as contas dos usuários (PAM), além dos componentes de hardware que os compõem, como banco de dados.
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19. Qual a definição de “sistema de apostas”, prevista na PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024?
Sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos operadores aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota-fixa.
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20. A plataforma de apostas esportivas e a plataforma de jogos online é o canal eletrônico (online) que fornece acesso para as apostas esportivas e os jogos online respectivamente?
Segundo o inciso II do art. 2º da referida Portaria, plataforma de apostas consiste no canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores.
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21. Qual a definição de “software de apostas”, previsto na PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024?
O software de apostas é aquele utilizado na realização das apostas em eventos reais de temática esportiva ou em jogos on-line, por meio das plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line integradas ao sistema de apostas. Não se confunde, por exemplo, com a URL do jogo online, que é o caminho pelo qual o jogo pode ser acessado pelo apostador.
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22. Qual a definição de “software de jogo”, previsto na PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024?
O software de jogo é aquele utilizado em tablets e aparelhos celulares para permitir que o apostador realize apostas por meio da plataforma de jogos on-line.
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23. Qual é a data limite para obtenção da certificação do sistema de apostas e apresentação do comprovante respectivo à SPA/MF?
O artigo 14, inciso V, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, estabelece que o certificado técnico do sistema de apostas poderá ser apresentado no prazo de até 30 dias, contado da notificação da SPA/MF. Ressalta-se que este certificado deverá observar os requisitos técnicos dos anexos I, II e III da Portaria SPA/MF nº 722, de 2024, nos termos do §1º, art. 6º da mesma Portaria.
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24. No que consiste o relatório de avaliação de que trata o artigo 8º da Portaria SPA/MF nº 722, de 2024?
O relatório de avaliação definido no artigo 8º da citada Portaria diz respeito somente aos requisitos técnicos do anexo IV da mesma Portaria, podendo ser apresentado em até 90 dias após a publicação do ato de autorização da SPA/MF. Posteriormente, esse relatório deve ser revalidado anualmente conforme previsto no parágrafo único do art. 8º.
Importante destacar que os requisitos técnicos definidos nos anexos I, II e III devem ser certificados e apresentados conforme estabelece o artigo 14, inciso V, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, configurando-se em certificado distinto do relatório de avaliação.
Não há um modelo específico previsto para esse documento, mas recomenda-se que os tópicos analisados sejam destacados de forma clara e específica. Além disso, a SPA considerará como favorável apenas os relatórios que indiquem cumprimento dos requisitos, observadas as metodologias de riscos das certificadoras. Nesse sentido, eventuais planos de ação ou correções apontadas devem ser implementados no prazo de 90 dias, não sendo considerados como favoráveis relatórios de aprovação com ressalvas.
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25. Será possível a transferência de recursos entre contas transacionais mantidas em instituições financeiras ou de pagamento distintas?
Não há vedação à transferência de recursos entre as contas transacionais do agente operador, inclusive com o objetivo de consolidação dos recursos para investimento em Títulos Públicos Federais, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Portaria SPA/MF nº 615, de 2024.
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26. Os Títulos Públicos Federais vinculados à reserva financeira de que trata o art. 9º da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 2024, precisam ser trocados antes do vencimento?
Não é necessário realizar a troca dos Títulos Públicos Federais antes do vencimento. O agente operador pode aguardar o vencimento dos papeis, devendo, contudo, reaplicar o saldo da reserva financeira no mesmo dia da disponibilização dos recursos pelo Tesouro Nacional.
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27. Com qual frequência o agente operador deverá transferir os seus ganhos da conta transacional para a conta proprietária?
Visando ao cumprimento da regra constante do § 3º do art. 4º da Portaria SPA/MF nº 615, de 2024, o agente operador deve transferir os seus ganhos para a conta proprietária em até cento e vinte minutos, contados do encerramento do evento esportivo ou da sessão de jogo on-line, imediatamente após o pagamento dos prêmios quando for o caso. Desse modo, evita-se a manutenção de recursos de propriedade do agente operador nas contas transacionais, o que é vedado pelo § 6º do art. 4º da Portaria.
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28. Caso a instituição financeira ou de pagamento receba um PIX de uma conta não cadastrada de apostador, como deve proceder?
Os aportes de recursos devem ser realizados por meio de transferência eletrônica entre uma conta cadastrada do apostador e a conta transacional do agente operador. Assim, o agente operador deve desenvolver processos que minimizem a possibilidade de aportes provenientes de contas não cadastradas. Na ocorrência desses aportes, a devolução dos recursos deverá ser imediata, ainda que o titular da conta de origem seja um apostador com outra conta cadastrada no agente operador.
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29. É possível que o agente operador utilize como mecanismos de liquidez recorrente os recursos da reserva financeira? Em que conta devem ser mantidas eventuais reservas adicionais?
O saldo da reserva financeira será utilizado pelo agente operador apenas quando esgotados os valores da conta proprietária e das demais disponibilidades previstas no plano de contingências. Assim, uma vez que eventuais movimentações da conta de reserva financeira dependem de prévia autorização da SPA/MF, o agente operador deverá manter eventuais reservas adicionais na conta proprietária se busca maior flexibilidade na movimentação dos recursos.
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30. O saldo da reserva financeira precisa ser ajustado conforme o nível de atividade da pessoa jurídica requerente?
O agente operador deve manter como reserva financeira, no mínimo, de R$ 5 milhões, independentemente do seu nível de atividade. A política de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez do agente operador deverá estabelecer como a exposição será mitigada, onde serão mantidas eventuais reservas adicionais e se é o caso de ampliar o volume de recursos da reserva financeira.
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31. É permitida a cobrança de taxas na conta transacional pelos serviços de pagamento prestados pelas instituições financeiras e de pagamento contratadas pelo agente operador?
O pagamento pelos serviços prestados pelas instituições financeiras e de pagamento é de responsabilidade do agente operador. As despesas decorrentes desses serviços não podem ser repassadas aos apostadores, devendo ser cobradas na conta proprietária.
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32. A instituição financeira ou de pagamento pode conceder um cheque especial para a conta transacional?
Eventuais linhas de crédito compõem o plano de contingências do agente operador, devendo estar vinculadas à conta proprietária, que mantém recursos de propriedade e livre movimentação do agente operador.
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33. Há possibilidade de concessão de bônus aos apostadores?
Nos termos do inciso I do caput do art. 29 da Lei nº 14.790, de 2023, é vedado ao agente operador conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta. Com base nesse dispositivo, entende-se que apenas os chamados bônus de “entrada” ou de “boas-vindas” estão vedados neste momento. Outras regras relacionadas à concessão de bônus serão estabelecidas em regulamentos futuros da SPA/MF.
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34. O histórico dos últimos 36 meses na conta gráfica do jogador deve estar disponível para o jogador mediante solicitação?
O acesso ao histórico de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º da Portaria SPA/MF nº 615, de 2024, deverá ser disponibilizado na conta gráfica, independentemente de solicitação por meio dos canais de atendimento do agente operador, admitida a possibilidade de download de arquivo específico.
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35. Em caso de suspeitas de lavagem de dinheiro ou outras fraudes, as solicitações de retirada e o pagamento de prêmios também devem observar o prazo limite de liquidação financeira de 120 minutos?
Desde que as razões sejam documentadas, o agente operador poderá reter os recursos por mais do que 120 minutos. A SPA-MF avalia a inclusão de dispositivo sobre o tema em regulamento específico.
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36. Qual o prazo limite de liquidação financeira dos prêmios e retiradas para eventos que ocorram fora do expediente bancário, como finais de semana e feriados nacionais?
Os prazos fixados na Portaria SPA/MF nº 615, de 2024, para pagamento dos prêmios e efetivação das retiradas, aplicam-se inclusive aos eventos encerrados fora do expediente bancário, fins de semana ou feriados. Por isso, é obrigação do agente operador manter recursos disponíveis suficientes para o cumprimento dessas obrigações, inclusive realizando a aplicação apenas parcial do saldo das contas transacionais se necessário.
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37. Quais são as consequências para o agente operador caso o pagamento dos prêmios seja realizado após o prazo limite de 120 minutos?
Regulamento específico da SPA/MF, previsto para a Fase 3 da Agenda Regulatória, disciplinará todas as sanções aplicáveis aos agentes operadores, inclusive em caso de descumprimento das regras constantes da Portaria SPA/MF nº 615, 16 de abril de 2024.
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38. A Portaria SPA/MF nº 615, de 2024, veda ao agente operador permitir a realização de apostas sem a prévia liquidação da transferência eletrônica de aporte financeiro. O que isso significa exatamente?
Em observância ao inciso I do § 4º do art. 3º da Portaria SPA/MF nº 615, de 2024, o agente operador não poderá permitir a realização de apostas a descoberto, isto é, sem que os recursos correspondentes do apostador estejam disponíveis na conta transacional.
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39. Os limites de exposição, de que trata o art. 8º da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 2024, devem considerar as linhas de crédito pré-aprovadas e o saldo da reserva financeira do agente operador?
Nos termos do § 2º do art. 8º, o agente operador deverá manter nas contas proprietárias recursos suficientes para a realização de despesas operacionais e para a cobertura dos limites de exposição. Assim, os limites de exposição ao risco de liquidez devem ser estabelecidos considerando o saldo das contas proprietárias. Os limites de crédito pré-aprovados e demais fontes líquidas de recursos comporão o plano de contingências.
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40. Caso o agente operador queira aumentar sua exposição aos riscos de liquidez, que ações podem ser realizadas?
No curto prazo, a elevação da exposição aos riscos de liquidez deve ser acompanhada da ampliação do volume de recursos mantidos na conta proprietária. A médio prazo, como medida estruturante, deve-se elevar o capital social, dependendo da política estabelecida, já que os limites de exposição também devem ser proporcionais ao patrimônio líquido.
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41. Caso o agente operador queira mitigar sua exposição aos riscos de liquidez, que ações podem ser realizadas?
No curto prazo, as ações mitigadoras de exposição podem incluir a elevação do saldo da conta proprietária, a redução das odds, a limitação do volume de apostas aceitas, a interrupção temporária da oferta de novos eventos etc. De modo complementar, como medida estruturante de médio prazo, o agente operador pode aumentar o capital social, adequando sua exposição aos limites estabelecidos na política de gerenciamento de liquidez.
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42. De acordo com o § 1º do art. 8º da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 2024, os limites de exposição devem ser proporcionais ao patrimônio líquido da operadora. A expectativa regulatória é definir uma proporção do patrimônio líquido como limite de exposição?
Neste momento, a definição da proporção do patrimônio líquido que pode ser comprometida pela exposição ao risco de liquidez é de responsabilidade dos administradores do agente operador. Futuramente, após ter uma visão geral das políticas estabelecidas e da capacidade econômico-financeira dos operadores, a SPA/MF avaliará a necessidade de estabelecer limites máximos de exposição.
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43. Existe alguma orientação da SPA/MF para a proporção aceitável de exposição mínima ou máxima em relação ao patrimônio líquido?
Neste momento, não há uma proporção considerada adequada de exposição em relação ao patrimônio líquido. Sugere-se, contudo, que a exposição seja estabelecida de forma prudencial e que seja aderente ao histórico de operações da empresa, quando disponível.
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44. É necessário enviar um balanço patrimonial à SPA/MF caso um aumento da exposição ao risco de liquidez motive um aumento de capital social?
Quando julgar necessário, a SPA/MF poderá solicitar documentos comprobatórios visando verificar a adequação da política de gerenciamento de liquidez. Regulamento específico da SPA/MF, previsto para a Fase 3 da Agenda Regulatória, estabelecerá regras e procedimentos de monitoramento e fiscalização.
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45. A Portaria SPA/MF nº 722/2024 estabelece que os agentes operadores devem manter os sistemas de apostas e os respectivos dados em servidores (data centers) localizados em território brasileiro. Caso optem por manter fora do território brasileiro, devem ser observados requisitos do art. 4º, entre eles o de acordo de cooperação jurídica internacional e o de replicação de dados. Quais as regras relativas ao acordo de cooperação jurídica internacional? Como dever ser feito o processo de replicação?
Para a finalidade do art. 4º, §1º da referida Portaria, consideram-se os países com os quais o Brasil possa cooperar com base em acordos bilaterais ou multilaterais, em matéria penal e em matéria civil. As orientações sobre a cooperação jurídica internacional e os acordos atualmente em vigor podem ser encontrados no sítio eletrônico da autoridade central brasileira, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional Para verificar o estado das adesões dos países a cada convenção multilateral, devem ser consultados os sítios eletrônicos específicos.
Além disso, ao agente operador deve replicar, no Brasil, os dados definidos na Portaria SPA/MF nº 722, de 2024, Anexo I, sessão “Da manutenção dos dados”, conforme modelo a ser definido no Manual Sigap. A atualização dos dados ocorrerá, ao menos, a cada 24 horas, devendo sua integridade e correspondência serem testadas, ao menos, a cada 7 dias.
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46. Para fins do §5º do Art. 7º da Portaria SPA/MF nº 827, será exigido Apostilamento para documentos de origem estrangeira?
O Apostilamento é um certificado exigido com fundamento em norma superior, Decreto nº 8.660/2016, Convenção de Haia, do qual o Brasil é signatário, para atestar origem de documentos públicos estrangeiros. Assim, a exigência do Apostilamento é complementar a de tradução juramentada.
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47. Quando o operador de apostas de quota fixa deve pedir habilitação no Sistema de Controle de Atividades Financeiras, o Siscoaf?
O pedido de habilitação junto ao Siscoaf deve ocorrer somente após o agente operador passar por todo o processo de autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Depois de cumprir os requisitos estabelecidos na Portaria SPA MF 827, de 21 de maio de 2024, a SPA vai inserir o CNPJ do agente operador no Siscoaf, daí então ele poderá solicitar a habilitação.
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48. Quais dados devem ser armazenados pelos agentes operadores de apostas? Esses dados devem ser encaminhados à SPA/MF?
Os agentes operadores de apostas devem manter e realizar o backup, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, de todos os dados relativos aos apostadores e às operações especificados no anexo I da Portaria SPA/MF nº 722, de 2024, além de outros a serem previstos no Manual do Sistema de Gerenciamento de Apostas (Sigap). A atualização dos dados ocorrerá, ao menos, a cada 24 horas, devendo sua integridade e correspondência serem testadas, ao menos, a cada 7 dias.
Além disso, eles deverão realizar transmissão de informações padronizadas acerca de apostadores, dos dados agregados do agente operador, das apostas e das carteiras de apostadores, conforme modelo e periodicidade que constarão do referido Manual SIGAP. O envio deve ser feito pelo agente operador que detém a autorização para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa no Brasil, e não por seus fornecedores. -
49. Como os sistemas de apostas serão monitorados e fiscalizados pela SPA/MF?
Os sistemas de apostas, que compreendem as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, poderão ser acessados, de forma remota ou presencial e ampla e irrestrita, pela SPA/MF, para fins de supervisão. Disposições específicas sobre o processo de monitoramento e fiscalização serão definidas em portaria.
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50. Ao examinar um sistema de apostas, a certificadora pode considerar testes já realizados em padrões internacionais, sem a necessidade de repeti-los?
Os requisitos de sistema previstos na regulação brasileira que já tenham sido objeto de testes anteriores não precisarão ser novamente testados, desde que eles sejam comuns entre a norma brasileira e de outras jurisdições (padrões internacionais). As certificadoras devem, portanto, certificar que todos os requisitos da regulação brasileira estejam atendidos.
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51. De que forma os usuários dos sistemas de apostas devem ser autenticados?
O sistema de apostas deve autenticar a entrada de qualquer apostador cadastrado no sistema por meio de usuário e senha ou por meio de biometria. Em caso de inatividade do apostador por 30 minutos ou mais, o sistema deverá requerer dele nova autenticação, não sendo permitida a realização de nenhuma aposta ou transação financeira até que ela ocorra.
Além disso, após acessar o sistema, cada apostador deve passar por uma verificação de localização antes de fazer a primeira aposta. As verificações subsequentes neste dispositivo deverão ocorrer a cada 30 minutos.
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52. Como deverão ser declarados os impostos relacionados a eventuais ganhos com apostas?
Questões relacionadas ao pagamento de impostos pelo apostador serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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53. A regulamentação estabelece requisitos de segurança dos sistemas de apostas?
Sim, os requisitos de segurança definidos na Portaria SPA/MF nº 722, de 2024, incluem, entre outros: monitoramento de componentes críticos e de transmissão, backup e alteração de dados, proteção contra hackers, localização segura de servidores, controle para prevenção de acesso não autorizado (inclusive por funcionários dos agentes), plano e fornecimento de energia ininterrupta e plano de continuidade de negócios.
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54. Em até quanto tempo os prêmios devem ser pagos ao apostador?
Os prêmios devem ser pagos aos apostadores vencedores no prazo de até 120 (cento e vinte) minutos, contados do encerramento do evento real de temática esportiva ou da sessão do evento virtual de jogos on-line objeto das apostas, por meio de transferência eletrônica entre a conta transacional e conta previamente cadastrada do apostador.
Ademais, mediante opção do apostador, os prêmios recebidos podem permanecer na conta transacional, com registro na conta gráfica, para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador.
O art. 20, da Lei 14790/2023 autoriza a suspensão de pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva. O artigo 7º, §8º, da Portaria 615/2024 dispõe que o agente operador deve manter a guarda de documentos que justifiquem o eventual não pagamento em 120 minutos, exatamente para que possa haver exceções. A SPA-MF avalia a inclusão de dispositivo sobre o tema em regulamento específico.
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55. Os eventos esportivos que envolvam menores de 18 anos podem ser objeto de apostas? Quais os requisitos dos eventos?
A Lei nº 14.790, de 2023, veda expressamente as apostas em eventos esportivos que envolvam categorias de base ou que tenham a participação exclusiva de menores de 18 anos de idade. Dessa forma, caso haja menores de 18 anos competindo com maiores em eventos profissionais, não se aplica a vedação.
Também é clara a previsão legal de que, para serem objeto das apostas de quota fixa, os eventos reais de temática esportiva devem ser organizados de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), ou por suas organizações afiliadas ou por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.
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56. Quais tipos de jogos on-line não se enquadram na modalidade de evento virtual de jogo on-line de aposta de quota fixa?
De acordo com a Portaria nº 1.207, de 29 de julho de 2024, art. 3º, parágrafo único, não se enquadram na modalidade de evento virtual de jogo on-line de aposta de quota fixa, de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2024:
I - os jogos de habilidade:
· são considerados de habilidade não apenas os jogos predominantemente de habilidade (como o pôquer), mas também os jogos de azar em que habilidades ou estratégia afetam o resultado;
· não são considerados de habilidade os jogos on-line para um único jogador, a exemplo de videopôquer para um jogador, ou jogos similares.
Obs: O item 24, ‘a’, do anexo I, da Portaria dispõe que, no caso de jogos cujo resultado é aleatório e nos quais a ilusão de habilidade serve apenas para melhorar o entretenimento (não classificáveis, portanto, como de habilidades), deve ser divulgada nas telas de ajuda a informação de que os jogos são projetados para dar ao apostador apenas a percepção de que ele tem o controle sobre o resultado do jogo devido a sua habilidade ou destreza.
II - os fantasy sports, nos termos do art. 2º, inciso VII da Portaria;
III - os jogos multiapostador:
· não são considerados multiapostador os jogos em que um único resultado gerado pelo sistema se aplica a vários jogadores (a exemplo de um jogo de roleta ao vivo em que vários jogadores estão na mesa fazendo apostas e a rotação da roda determina o resultado para todos os jogadores), uma vez que, nesses casos, o resultado do jogo é o mesmo para todos os apostadores (ou seja, as ações de um apostador ou resultados por ele obtidos não são influenciados pelo resultado ou ação de qualquer outro apostador); e
IV - os jogos entre apostadores P2P, inclusive torneios de jogos entre apostadores. -
57. A Portaria nº 1.207, de 29 de julho de 2024, traz regras específicas para alguns tipos de jogos on-line. O que acontece quando o normativo não cita expressamente um tipo de jogo?
Os casos que não se enquadram na modalidade de evento virtual de jogo on-line de aposta de quota fixa constam expressamente do art. 3º, parágrafo único do normativo. Nos demais casos, devem ser observados os requisitos gerais previstos no normativo e, se houver, os requisitos específicos para determinadas modalidades de jogo.
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58. Podem ser ofertados prêmios de incentivo aos apostadores em jogos on-line?
Sim. Esses prêmios podem estar integrados ao próprio jogo, ou seja, são obtidos da aposta e funcionalidades apresentadas em uma segunda tela do sistema acessada pelo apostador. Além disso, eles podem ser externos (não integrados) ao jogo em si, desde que não sejam incluídos na porcentagem de pagamento (para fins de Retorno ao Apostador -RTP), a menos que os incentivos sejam necessários para a operação.
Importante destacar que esses prêmios são diferentes de adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, para a realização de aposta, os quais são vedados pelo art. 29 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro 2023.
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59. No caso de jogos ao vivo, quais regras devem ser observadas?
No caso de jogos on-line em estúdios ao vivo (como uma simulação de um jogo de cassino ao vivo, como pôquer, blackjack, roleta), devem ser observadas as disposições do anexo I, da Portaria nº 1.207, de 29 de julho de 2024, que trata das regras gerais e específicas para jogos on-line, e do anexo II, da mesma Portaria, que traz as disposições que regulamentam o estúdio ao vivo, relativamente a segurança, vigilância, equipamentos, materiais de consumo e procedimentos do estúdio.
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60. Para os agentes operadores de quota fixa que atuem apenas no segmento de jogos online, e não no de apostas esportivas, é necessário integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva?
Sim. A integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva é um dos requisitos definidos na Lei 14.790, de 30 de dezembro de 2023. A Lei 14.790/2023 não faz distinção entre os objetos de aposta, sejam apostas esportivas ou de jogos.
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61. É possível acrescentar ao requerimento o pedido de novas marcas (limitado a 3 marcas no total) após o protocolo?
É possível realizar alterações no pedido inicial, sendo essas alterações consideradas aditamentos. Nesse caso, a data de início do processo será considerada a data de entrada do aditamento e, não mais a data inicial de entrada do processo.
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62. É possível alterar documentação durante a análise do processo já protocolado?
É possível realizar alterações no pedido inicial, sendo essas alterações consideradas aditamentos, se propostas por iniciativa do requerente. Nesse caso, a data de início do processo será considerada a data de entrada do aditamento e, não mais a data inicial de entrada do processo. No caso de pedido de informações complementares feito por iniciativa do Ministério da Fazenda, a inclusão de outros documentos não será tratada como aditamento do processo.
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63. Qual a melhor forma de interpretar o art.12, III, da Portaria SPA/MF nº 827/2024, que prevê sistema de atendimento a apostadores sediado no Brasil?
A Lei nº 14.790/2023 determinou, em seu art. 28, que o agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver dúvidas e solicitações relacionadas à operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.
Por sua vez, a regulamentação, por intermédio da Portaria SPA/MF nº 827/2024, art. 12, inciso III, impôs que a pessoa jurídica requerente deverá comprovar qualificação técnica, dentre outros, com "a descrição da estrutura do sistema de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas, observado o disposto no art. 14".
O sentido da norma é reforçar a imposição legislativa, com a exigência de todo atendimento ao apostador ser acessível em língua portuguesa, por sistema telefônico gratuito brasileiro ("0800") em horário integral, com observância das regras de direito do consumidor.
A pessoa jurídica localizada no Brasil pode contar com suporte de suas afiliadas, respeitados os requisitos da Lei nº 14.790/2023 e da Portaria SPA/MF nº 827/2024.
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64. Quando será exigida a integralização de capital da pessoa jurídica requerente?
Conforme art. 14, inciso III, da Portaria SPA/MF nº827/2024, a integralização de capital deverá ser comprovada em até trinta dias contados da notificação de que trata o caput do art. 16 da mesma Portaria.
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65. Quem deve ser o responsável pelo requerimento e documentação de apoio por meio da Plataforma SIGAP?
A operacionalização no SIGAP pode ser realizada por qualquer pessoa autorizada dentro do sistema. Entretanto, é preciso observar os requisitos para assinatura de cada documento e declaração, definidos na Portaria SPA/MF nº 827/2024 e seus anexos. Mais informações também podem ser encontradas no guia de acesso ao SIGAP.
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66. Como atender à exigência prevista no inciso VI do art. 12 da Portaria SPA/MF nº 827/2024, de comprovação de cadastro na plataforma digital de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015?
Para atendimento ao previsto no inciso VI do art. 12 da Portaria SPA/MF nº 827/2024, deve-se, primeiramente, encaminhar mensagens diretamente à Senacon/MJ - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça,
confirmando o interesse do requerente pelo cadastro na plataforma.
- O endereço eletrônico é o: cadastro.empresa@consumidor.gov.br
- No assunto do e-mail deve-se escrever o identificador: "Cadastro - operador de aposta"
- E, no corpo do e-mail, citar o nome da pessoa jurídica requerente que constará no pedido de autorização, o seu CNPJ e o objetivo da solicitação.
A resposta ao e-mail deverá ser adicionada ao processo de autorização, atendendo, assim, ao comando do inciso VI do art. 12 da Portaria nº 827/2024. Após a obtenção do domínio brasileiro, a requerente autorizada deve completar a adesão à plataforma da Secretaria Nacional do Consumidor.
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67. Os jogos on-line que não sejam de aposta de quota-fixa podem ser ofertados no mesmo sistema em que são ofertados jogos on-line dessa modalidade?
Não. De acordo com o art. 33, § 5º, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, o agente operador de apostas não pode ofertar em seu sistema de apostas jogos que não sejam objeto de regulação e autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), a exemplo de jogos de habilidade, fantasy sports, jogos multiapostador e jogos P2P, que não se enquadram na modalidade de jogos on-line de aposta de quota fixa por força expressa do art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 1.207, de 29 de julho de 2024.
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68. A reserva financeira deve ser obrigatoriamente mantida em uma instituição financeira?
Sim, o agente operador deve constituir a reserva financeira em uma conta de depósito de sua titularidade mantida em instituição financeira. As instituições de pagamento não participam do Selic e consequentemente não podem custodiar Títulos Públicos Federais - TPF. Assim, o § 1º do art. 9º da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 2024, prevê que a reserva financeira, no valor de R$ 5 milhões, deve ser custodiada em uma instituição financeira sob a forma de TPF.
Além disso, as instituições financeiras só podem vincular os TPF custodiados no Selic às contas de seus clientes. Desse modo, o § 6º do art. 9º da Portaria estabelece que os TPF devem ser vinculados à conta de depósito (ofertada por instituições financeiras) que manterá a reserva financeira. Se a reserva financeira fosse mantida em uma instituição de pagamento, não seria possível vincular a conta de pagamento do agente operador aos TPF custodiados no Selic, uma vez que o cliente da instituição financeira no Sistema seria a instituição de pagamento.
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69. Os certificados de sistemas de apostas, jogos on-line e estúdios ao vivo devem atestar conformidade com os requisitos técnicos previstos em quais normativos?
Os certificados devem atestar observância aos regulamentos específicos da SPA/MF, que estão primordialmente nas Portarias SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e 1.207, de 29 de julho de 2024. Mas, devem ser observadas também as regras de transações de pagamento, prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, direitos/deveres e jogo responsável e monitoramento e fiscalização.
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70. Quais modelos de certificação devem ser seguidos para atestar Resultado de Número Aleatório (RNG) ?
Para certificação de RNG, devem ser utilizados os modelos de jogos on-line ou o modelo de RGS, se estiver vinculado a servidor remoto de jogo.
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71. Todos os jogos on-line devem ser certificados? Haverá a publicação de uma lista de jogos certificados?
Sim. A partir de 1º de janeiro de 2025, os operadores de apostas de quota-fixa somente podem ofertar jogos on-line certificados por entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas e encaminhados via Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP). Deve ser atestada conformidade de cada jogo on-line, mesmo nos casos de jogos clone (que são aqueles cuja matemática é a mesma do jogo original mudando apenas o skin do jogo), e os testes não podem se limitar ao Resultado de Número Aleatório (RNG). Nada obsta o envio de certificados de jogos do fornecedor, desde que seja também encaminhado documento que identifique, de forma clara e precisa, os dados do operador e do jogo (inclusive RNG).
Para certificados de integração, basta testar 1 jogo por tipo de jogo por provedor, mas o agente operador deve informar via SIGAP a listagem de todos os jogos integrados. Após receber autorização para operar, o operador não precisa realizar novos testes de integração para jogos do mesmo tipo. Se houver interesse em ofertar jogos de novo tipo por provedor, deve haver certificação de integração de
pelo menos 1 jogo desse novo tipo. A SPA não pretende publicar uma listagem única de jogos certificados.
A SPA não pretende publicar uma listagem única de jogos certificados.
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72. Os agentes operadores podem utilizar em seus sistemas de apostas programas de geolocalização baseados exclusivamente em endereço IP?
Não são aceitos métodos baseados unicamente em endereço IP. Os mecanismos devem fornecer com acurácia a localização física do apostador e o raio de confiança associado, observado que:
1 – o mecanismo deve ter um nível razoável de precisão que, na medida do possível, combine informações de fontes (IP, GSM, GPS e wifi) e verifique a integridade do dispositivo;
2 – para dispositivos com GPS, é desejável que se exija o acionamento da ferramenta; e
3 – se o usuário negar o compartilhamento de sua localização, deve ser impedido de continuar a navegação na plataforma.
Além disso, os mecanismos devem adotar meios necessários e suficientes para detecção de fraudes, inclusive com vistas a:
a – detectar o uso de programas que possuam a capacidade de contornar a detecção da localização do apostador;
b – examinar e registrar o endereço IP em cada conexão de dispositivo remoto de apostas a uma rede para garantir que uma VPN conhecida ou serviço de proxy não estejam em uso;
c – detectar e bloquear dispositivos que indiquem adulteração em nível de sistema; e
d – monitorar e prevenir apostas realizadas por uma única conta de apostador a partir de locais geograficamente incompatíveis.
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73. Os certificados de sistemas de apostas devem ser revalidados anualmente, e sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes críticos. O que são esses componentes críticos?
Conforme consta da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, os componentes críticos são qualquer componente no qual uma falha ou comprometimento possa levar à perda de direitos do apostador, perda de receitas da União ou de destinatários legais, impedimento ou dificuldades de acesso do regulador às informações operacionais, ocorrência de acesso não autorizado aos dados do sistema de apostas, ou descumprimento das normas que regulamentam a operação de apostas de quota fixa no País.
Trata-se de um conceito amplo e não há previsão de atualização normativa para especificar quais são esses componentes. De forma geral, são componentes que afetam de forma relevante aspectos de interface do usuário, funcionamento, desempenho, disponibilidade, segurança da informação e de pagamentos, controles internos e monitoramento de sistemas, plataformas de apostas esportivas, jogos on-line e estúdios ao vivo.
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74. Além das regras dos modelos previstos na Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, quais orientações devem ser observadas pelas certificadoras para fins de emissão de certificados?
Os certificados devem:
a – deixar claro o nome e o CNPJ do agente operador requerente, a data de emissão e a data de expiração do certificado; e
b – ser assinados pelo responsável cujas informações devem ser registradas em sistemas internos e poderão ser requisitadas pela SPA (é recomendável que os certificados contemplem mecanismos de autenticação de autenticidade dos documentos ou que seja dado acesso a servidores da SPA a ambientes internos de validação).
Além disso, a SPA considerará como não certificados pareceres pela aprovação com ressalvas ou que indiquem prazo para adaptação do operador, sem prejuízo de os operadores submeterem em data futura novo parecer.
A verificação in loco de estúdios ao-vivo não é requisito obrigatório, mas deve ser feita quando a verificação remota não for possível ou se mostrar insuficiente para a certificação.
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75. A opção de retirada ou depósito em conta gráfica deve ser apresentada ao apostador em quais situações?
A opção de retirada ou de retenção do valor em conta gráfica pode ser feita uma única vez pelo apostador, não sendo necessário que ocorra a cada aposta.
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76. Um apostador pode ter a mesma conta gráfica em mais de 1 marca de um mesmo agente operador?
Não. A conta gráfica deve ser única por marca e não pode haver compartilhamento de recursos entre as contas.
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77. A conta gráfica pode ser encerrada pelo operador em qual situação?
Considera-se inativa a conta gráfica do apostador sem qualquer movimentação por 90 dias. De acordo com o art. 32 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, o apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica mantida no agente operador e não for reclamado pelo apostador nesse prazo de 90 dias.
As contas inativas podem ser encerradas pelo agente operador após 180 dias da última movimentação/aposta (ou seja, os 180 dias são contados a partir do dia seguinte à última movimentação).
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78. É possível a oferta de recompensas (financeiras ou não financeiras) a apostadores?
O art. 42 da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, dispõe que o agente operador de apostas poderá ofertar promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores. O termo recompensas é genérico e inclui benefícios atribuídos ao apostador na forma de dinheiro, pontos, apostas grátis ou outra forma lícita, desde que o apostador faça parte de programa de fidelidade ou que a recompensa vise retribuir condutas previamente estabelecidas do apostador, e desde que as regras de recompensas estejam previstas nos termos e condições do operador. No caso específico de jogos on-line, as recompensas são restritas a prêmios de incentivo, os quais devem estar necessariamente relacionados a jogadas do apostador e observarem as regras da Portaria SPA/MF nº 1.207, de 29 de julho de 2024.
É vedada a oferta de bônus ou qualquer outro incentivo como forma de atrair novos apostadores para realização de cadastro ou para realização da primeira aposta, uma vez que a Lei nº 14.790, de 2024, veda a oferta de recompensa relacionada a adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta. Além disso, as recompensas não podem ser condicionadas a aportes financeiros realizados pelos apostadores, a exemplo de bônus ou rodadas grátis mediante aporte financeiro anterior.
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79. Os operadores de apostas de quota fixa podem ofertar prêmios em produtos (não em dinheiro)?
Não. No âmbito das apostas de quota fixa e nos termos da Portaria SPA/MF nº 615, de 2024, os prêmios devem ser necessariamente financeiros e:
- Pagos exclusivamente por meio de transferência eletrônica em favor de conta bancária ou de pagamento previamente cadastrada de titularidade do respectivo apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento com sede e administração no País, que seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou:
- Mantidos na conta transacional, com registro na conta gráfica, para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador.
Nada impede que o operador também oferte promoções comerciais, a exemplo de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, em conformidade com o art. 42, § 4º, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 2024. Mas, esses valores não podem ser ofertados como prêmio de aposta de quota fixa e cada promoção deve ser previamente autorizada pela SPA/MF nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e disposições regulatórias.
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80. Os operadores devem solicitar ao apostador os dados de gênero?
Ainda que não esteja expressamente previsto como dado necessário para cadastro de apostadores na forma do art. 31 da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 2024, o modelo de dados do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP contém campos referentes a gênero dos apostadores e essas informações devem reportadas à SPA/MF pelos operadores.
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81. Como devem ser informados via SIGAP os dados de destinações legais?
Os dados a serem reportados nos arquivos de operador do SIGAP referentes a destinação legal são dados numéricos (não percentuais) referentes aos valores destinados mensalmente a cada uma das rubricas correspondentes aos incisos do §1º-A do art. 30, da Lei nº 13.756/24. O cálculo deve ser feito com base em percentual de cada rubrica sobre os 12% do GGR. Por exemplo, se o GGR for R$ 100, o valor alocado para destinações é R$ 12. Desses R$ 12, R$ 1,2 (ou seja, 10%) será alocado para a Educação, conforme inciso I do §1º-A do mencionado art. 30. Portanto, o campo "Valor Destinado à Educação" no modelo de dados do SIGAP deve mostrar R$ 1,2 neste caso. O mesmo raciocínio se aplica às outras linhas.
O GGR deve ser calculado considerando o produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, deduzido do pagamento de prêmios, de que trata o art. 30, inciso III dessa Lei. Considera-se sem efeito o disposto no inciso V desse artigo, tendo em vista a normatização do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) na forma da Lei nº 14.790, de 2023.
A Portaria SPA/MF nº 1.212, de 2024, estabelece os procedimentos para repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). A forma das destinações de valores não tratadas na Portaria SPA/MF nº 1.212, de 2024, serão objeto de normatização específica.
Os valores destinados ao FIES e ao FUNCAP são referentes a casos de valores de titularidade de apostadores, mas que foram objeto de prescrição conforme dispõe a Lei nº 14.790, de 2024. Para fins de SIGAP, esses valores devem ser informados inicialmente como zero.
Assuntos tributários extrapolam a competência da SPA e devem ser direcionados às autoridades tributárias.
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82. As certificadoras autorizadas pela SPA/MF, no exame de processos de integração, podem se basear em certificados de plataformas, RGS, RNG e dos jogos emitidos por outra certificadora?
Sim, desde que os certificados da plataforma, RGS, RNG e dos jogos sejam emitidos por uma das certificadoras habilitas pela SPA/MF nos termos da Portaria nº 300, de 2024 e que sejam adotados os seguintes procedimentos:
- confirmação da validade do certificado (revisão da conformidade geral, verificação de que o relatório não está expirado, confirmação de que o laboratório emissor é acreditado pela SPA/MF, e confirmação de que o produto descrito no relatório corresponde ao que será integrado).
- revisão de atendimento dos requisitos aplicáveis (caso algum requisito aplicável não tenha sido coberto ou esteja incorreto, podem ser solicitadas informações adicionais ou uma nova versão do relatório ao laboratório emissor).
- realização de testes diretamente na integração, validando também que o jogo e a plataforma, os requisitos não estejam cobertos pelo certificado da outra certificadora; e
- emissão de relatório final do certificado que contenha expressamente a informação sobre os procedimentos adotados e sobre os certificados avaliados.
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83. Os operadores podem ter uma plataforma para cada marca?
Sim, desde que cada uma das plataformas e o processo de integração, inclusive para fins de envio via SIGAP de dados consolidados de marcas por operador, sejam certificados por entidade certificadora habilitada pela SPA/MF.
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84. As informações disponibilizadas em jogos on-line e as comunicações com apostadores em jogos ao vivo pode ser feita em qualquer idioma?
Não. De acordo com a Portaria nº 1.231, de 2024, o agente operador de apostas deve prover ao apostador, de forma clara, transparente e de fácil acesso, em língua portuguesa, os termos e condições de seu sistema de apostas. A língua portuguesa deve ser entendida como idioma nacional (português do Brasil), uma vez que os jogos on-line são ofertados no País. Cabe destacar, ainda, que essa regra se aplica também ao caso de jogos on-line em estúdios ao vivo, de forma que toda comunicação com apostadores, seja textual, auditiva ou audiovisual, inclusive por meio de crupiês, deve ser feita em português do Brasil.
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85. Como a tabela de pagamentos deve ser exibida aos apostadores em jogos on-line?
Conforme dispõe o item 11, do anexo I da Portaria SPA/MF nº 1.207, de 2024, as informações da tabela de pagamentos devem ser apresentadas no início da sessão de jogo e devem estar disponíveis para consulta pelo apostador a qualquer tempo durante a sessão de jogo. A apresentação no início do jogo deve ocorrer independentemente de qualquer ação/comando do usuário, de maneira que a tabela deve ser exibida de forma automática antes da sessão. Após o início da sessão de jogo, a tabela pode ser disponibilizada por meio de interface, como um botão, por exemplo, sendo exibida após determinada ação/comando do apostador.
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86. A Portaria SPA/MF nº 722/2024 estabelece que a área técnica responsável do Ministério da Fazenda deverá ter acesso seguro e irrestrito, de forma remota e presencial, aos sistemas, às plataformas e aos dados da operação. Em que casos haverá verificação presencial?
O art. 4º, caput, da Portaria nº 722, de 2024, estabelece a regra de que os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Alternativamente, o § 1º desse dispositivo permite aos operadores o armazenamento fora do território nacional, observadas as condições estabelecidas na regulação, entre elas: o acesso de representante do Ministério da Fazenda, de forma segura e irrestrita, remota e presencial, aos sistemas, às plataformas e aos dados da operação.
Conforme dispõe a Portaria SPA/MF nº 1.225, de 2024, a inspeção pode ocorrer de forma remota, por meio de contato remoto ou conexão a um dispositivo remoto com acesso seguro e irrestrito aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A inspeção em ambiente físico ocorrerá quando constatada a necessidade de exame in loco dos materiais, equipamentos e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
No caso de dados armazenados do exterior, a verificação presencial de data centers deve ocorrer, como última alternativa, quando o acesso remoto é inviável ou inviabilizado pelo operador e em que seja necessária a verificação in loco da existência e da adequação do ambiente de armazenamento de dados.
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87. É possível o fornecimento de Jackpots Progressivos Multijurisdicionais/Internacionais?
Não é possível o fornecimento de Jackpots Progressivos Multijurisdicionais/Internacionais (ou seja, jogadores no Brasil e jogadores em outros países estão contribuindo e podem ganhar o jackpot). Em razão do princípio da territorialidade, os jogos on-line ofertados em território nacional estão sujeitos à jurisdição brasileira, a qual não alcança, salvo disposições jurídicas, relações civis no estrangeiro. Nesse sentido, é juridicamente inviável regularmos regras de jogos ofertados também a apostadores de outras jurisdições, o que inviabiliza, em específico, a aplicação das disposições da Portaria SPA/MF nº 1.207, de 2024, aos casos em comento. De outro modo, tampouco é possível aceitarmos a aplicação de regras estrangeiras em território nacional que sejam contrárias à mencionada Portaria e às demais regulamentações da SPA/MF.
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88. Quais as regras para cadastro de apostadores?
1. Para que possa realizar apostas, o apostador deve inicialmente realizar cadastro na plataforma do operador. Para isso, Clique Aqui.
2. Para fins de autenticação inicial na plataforma, cadastrar:- reconhecimento facial, com prova de vida, e senha alfanumérica com caracteres especiais; ou
- desde que haja expresso consentimento do usuário, podem ser cadastradas outras formas de biometria que não o reconhecimento facial, bem como dispositivo eletrônico gerador de senhas - token.
O reconhecimento facial é exigido nos seguintes casos:- alteração cadastral;
- confirmação periódica de cadastro; e
- encerramento da conta;
- retirada de valores,
- recuperação ou redefinição do usuário e/ou senha, quando o usuário esqueça sua senha; e
- desbloqueio de conta quando a senha é bloqueada após alguma atividade suspeita detectada, como por exemplo múltiplas tentativas malsucedidas de acesso.
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89. Quais as regras para que o apostador faça login na plataforma de apostas após o cadastro e para sacar recursos?
Após o cadastro, o apostador que quiser entrar na plataforma pode fazer login com:1. usuário e senha (ou, em substituição à senha, uso de token); ou2. acesso biométrico (facial ou outro meio).O sistema deve exigir um processo de autenticação multifatorial, sendo um dos fatores o reconhecimento facial, para:1. recuperação ou redefinição do usuário e/ou senha, quando o usuário esqueça sua senha; e2. desbloqueio de conta quando a senha é bloqueada após alguma atividade suspeita detectada, como por exemplo múltiplas tentativas malsucedidas de acesso.Em caso de inatividade do apostador por 30 minutos ou mais, o sistema deve requerer dele nova autenticação (reconhecimento facial, com prova de vida, ou senha alfanumérica com caracteres especiais ou usuário e token), não sendo permitida a realização de nenhuma aposta ou transação financeira até que ela ocorra.O reconhecimento facial é exigido para retirada de recursos financeiros por solicitação do apostador.
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90. Em quais casos é exigido duplo fator de autenticação?
Nos casos a seguir, além da autenticação do usuário (reconhecimento facial, com prova de vida, ou senha alfanumérica com caracteres especiais ou usuário e token), o operador deve exigir confirmação da identidade do apostador por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como e-mail, serviço de mensagens curtas - short message service - SMS ou aplicativos de mensagens:1. pedido de informações pessoais e fiscais, tais como informe anual de rendimentos;2. inatividade da conta por noventa dias; e3. três tentativas malsucedidas no momento de autenticação da identidade do apostador.
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91. Podem ser realizadas apostas fora do Brasil?
Não. De acordo com o art. 29, da Lei nº 13.756, de 2018, a exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa deve ocorrer no território nacional. Além disso, o item 38, IV, do anexo I, da Portaria SPA/MF nº 722, de 2024, estabelece que o sistema de apostas deve manter registro de informações sobre Estado da Federação em que a aposta foi realizada.
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1. Qual a interpretação que será aplicada no processo de autorização em relação ao inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023, que exige que a pessoa jurídica requerente tenha brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) de seu capital social?