Autorização de Aposta de Quota Fixa
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Qual a interpretação que será aplicada no processo de autorização em relação ao inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023, que exige que a pessoa jurídica requerente tenha brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) de seu capital social?
A exigência constante do inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023, de ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% do capital social da pessoa jurídica requerente, pode ser cumprida tanto pela participação de pessoas naturais brasileiras, quanto pela de pessoas jurídicas brasileiras. Por pessoa jurídica brasileira, entende-se a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.
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Todas as empresas que apresentarem o requerimento de autorização no prazo de 90 dias, contado da publicação da Portaria SPA/MF nº 827, de 22 de maio de 2024, se autorizadas, começarão a operar no dia 01/01/2025?
As autorizações deferidas com base na hipótese prevista no art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827, de 22 de maio de 2024, serão publicadas até 31 de dezembro de 2024. A partir da data de publicação das autorizações, as pessoas jurídicas autorizadas poderão entrar em operação.
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Quanto tempo levará para a empresa receber a resposta sobre a sua aplicação de licença?
Em relação aos prazos de análise pela SPA/MF, existem duas possibilidades:
- Regime geral: notificação em até 150 dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização, nos termos do art. 16 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024; ou
- Regime de transição: notificação em até 180 dias, contados da data de publicação da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, nos termos do art. 23. O regime de transição somente se aplica às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização nos primeiros 90 dias após a publicação da Portaria.
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O prazo de 90 dias para solicitar a autorização é direcionado às empresas que estavam ativas na data de publicação da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023?
O prazo de 90 dias para apresentação do requerimento de autorização, previsto no art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827, de 22 de maio de 2024, se aplica a qualquer pessoa jurídica interessada na obtenção da outorga, não apenas àquelas que já estavam em atividade no momento da publicação da Lei nº 14.790, de 2023. Por sua vez, os requerimentos de autorização podem ser apresentados a qualquer momento, mesmo após o prazo de 90 dias estabelecido no art. 23, hipótese na qual o prazo de análise será de até 150 dias, contado da data de protocolo do requerimento de autorização, nos termos do art. 16 da referida Portaria.
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Os termos do requerimento de autorização podem ser aditados? Nesse caso, qual é a data para fins de contagem de prazo, a constante do requerimento original ou a data do aditamento? Se o aditamento ocorrer após 90 dias, a autorização pode não ocorrer até 31/12/2024?
Sim, o pedido pode ser aditado. Para fins de contagem dos prazos de autorização estabelecidos na Portaria SPA/MF nº 827, de 22 de maio de 2024, será considerada como data de protocolo a data de aditamento. Assim, a possibilidade de deferimento da autorização até 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 23, aplica-se somente aos requerimentos protocolados e que forem aditados nos primeiros 90 dias após a publicação da Portaria.
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O serviço de atendimento ao cliente no Brasil poderá ser terceirizado?
Sim, observada a necessidade de designação pelo agente operador de diretor responsável pelo serviço de atendimento aos apostadores, nos termos do inciso V do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023.
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O agente operador poderá solicitar o registro de domínios “bet.br” semelhantes ao da sua marca comercial visando redirecionar clientes que por engano errem o endereço de seu site?
Não, somente as marcas comerciais exploradas pelas pessoas jurídicas autorizadas poderão adotar o domínio “bet.br”.
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Os diretores da pessoa jurídica requerente precisam ser estatutários? Ou podem ser empregados contratados com o cargo de diretor?
Os diretores devem ser estatutários devidamente nomeados nos atos societários da pessoa jurídica requerente. Conforme disposto no art. 2º da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, são considerados administradores os ocupantes dos cargos de direção e os membros do conselho de administração, se houver. Desse modo, pressupõe-se que as responsabilidades inerentes aos diretores sejam equivalentes às dos membros dos órgãos estatutários.
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Os profissionais responsáveis pelas áreas descritas no artigo 8º, §2º, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, podem ser terceirizados? Esses profissionais precisam ser brasileiros?
Esses profissionais não podem ser terceirizados. Observar que devem ser designados administradores estatutários responsáveis pelas áreas “contábil e financeira”, “integridade e compliance”, “atendimento aos apostadores e ouvidoria” e “relacionamento com o Ministério da Fazenda”. Ademais, não é necessário que esses profissionais sejam brasileiros, desde que cumpram todas as exigências legais para o exercício de atividade profissional remunerada no País.
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Os profissionais responsáveis pelas áreas descritas no artigo 8º, §2º, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, podem ser não residentes no Brasil com procurador no País?
Os administradores estatutários responsáveis pelas áreas “contábil e financeira”, “integridade e compliance”, “atendimento aos apostadores e ouvidoria” e “relacionamento com o Ministério da Fazenda” deverão ter domicílio no Brasil.
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As Juntas Comerciais do País estão orientadas a aceitar o CNAE 9200-3/99? Como as pessoas jurídicas requerentes devem proceder para obter seu registro nas Juntas Comerciais?
Por solicitação da SPA/MF, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, encaminhou ofício-circular a todas as juntas comerciais do País com orientações sobre o assunto.
As Juntas Comerciais estão orientadas a não aceitarem o registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja genérico, sendo vedada a utilização do termo “apostas ou atividades não especificadas anteriormente”. Assim, no instrumento a ser apresentado para registro e arquivamento, deverão constar o CNAE 9200-3/99 e conter, na descrição do objeto social principal, o termo “Exploração de Apostas de Quota Fixa”.
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Em conjunto com o requerimento de autorização, deverão ser apresentadas as políticas mencionadas no inciso II do caput do art. 12 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, ou a declaração constante de seu Anexo IX?
Em conjunto com o requerimento de autorização, deverá ser apresentada a declaração constante do Anexo IX da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, que pressupõe a existência das políticas de que trata o inciso II do caput do art. 12. Conforme dispõe o § 2º desse artigo, a pessoa jurídica requerente deverá manter à disposição da SPA/MF as políticas que comprovem a referida declaração.
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Em que ordem serão analisados os requerimentos de autorização apresentados à SPA/MF?
Por força do regramento estabelecido pelo § 2º do art. 10 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, a análise dos requerimentos observará a ordem cronológica de seu protocolo no Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP.
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Caberá recurso administrativo de eventual indeferimento do requerimento de autorização?
As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicam-se, no que couber, ao processo de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A possibilidade de recurso administrativo é prevista no art. 20 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024.
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As declarações exigidas no processo de autorização podem ser submetidas em formato bicolunado (português e inglês)?
Não, as declarações deverão ser apresentadas em língua portuguesa exclusivamente, conforme modelos anexos à Portaria SPA/MF nº 827, de 2024.
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Como proceder caso os documentos exigidos pela Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, não possuam equivalentes no exterior?
Nesse caso, devem ser apresentados os documentos que mais se aproximam dos exigidos na Portaria SPA/MF nº 827, de 2024. Complementarmente, o representante legal da pessoa jurídica requerente deve apresentar declaração à SPA/MF atestando a indisponibilidade no país de origem da pessoa estrangeira de documentos equivalentes aos exigidos na referida Portaria.
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A entidade certificadora estrangeira, com capacidade operacional reconhecida pela SPA/MF, pode funcionar no Brasil por meio de uma filial? Nesse caso, é necessário apresentar novo pedido de reconhecimento da capacidade operacional?
Desde que possua prévia autorização do Poder Executivo para funcionar no País, a entidade certificadora estrangeira pode operar no Brasil por meio de filial. Nesse caso, mantidas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade e qualificação técnica que justificaram o reconhecimento de sua capacidade operacional, não é necessária nova solicitação junto à SPA/MF.
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Qual a definição de “módulos”, previstos na PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024?
O sistema de apostas engloba não somente as plataformas de apostas esportivas e de jogos online, mas também os módulos ou subsistemas, em grande parte contratados de provedores distintos, responsáveis por fornecer estatísticas, gerenciar as transações financeiras (meios de pagamento), gerenciar as contas dos usuários (PAM), além dos componentes de hardware que os compõem, como banco de dados.
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Qual a definição de “sistema de apostas”, prevista na PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024?
Sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos operadores aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota-fixa.
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A plataforma de apostas esportivas e a plataforma de jogos online é o canal eletrônico (online) que fornece acesso para as apostas esportivas e os jogos online respectivamente?
Segundo o inciso II do art. 2º da referida Portaria, plataforma de apostas consiste no canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores.
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Qual a definição de “software de apostas”, previsto na PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024?
O software de apostas é aquele utilizado na realização das apostas em eventos reais de temática esportiva ou em jogos on-line, por meio das plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line integradas ao sistema de apostas. Não se confunde, por exemplo, com a URL do jogo online, que é o caminho pelo qual o jogo pode ser acessado pelo apostador.
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Qual a definição de “software de jogo”, previsto na PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024?
O software de jogo é aquele utilizado em tablets e aparelhos celulares para permitir que o apostador realize apostas por meio da plataforma de jogos on-line.
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Qual é a data limite para obtenção da certificação do sistema de apostas e apresentação do comprovante respectivo à SPA/MF?
O artigo 14, inciso V, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, estabelece que o certificado técnico do sistema de apostas poderá ser apresentado no prazo de até 30 dias, contado da notificação da SPA/MF. Ressalta-se que este certificado deverá observar os requisitos técnicos dos anexos I, II e III da Portaria SPA/MF nº 722, de 2024, nos termos do §1º, art. 6º da mesma Portaria.
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No que consiste o relatório de avaliação de que trata o artigo 8º da Portaria SPA/MF nº 722, de 2024?
O relatório de avaliação definido no artigo 8º da citada Portaria diz respeito somente aos requisitos técnicos do anexo IV da mesma Portaria, podendo ser apresentado em até 90 dias após a publicação do ato de autorização da SPA/MF. Importante destacar que os requisitos técnicos definidos nos anexos I, II e III devem ser certificados e apresentados conforme estabelece o artigo 14, inciso V, da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, configurando-se em certificado distinto do relatório de avaliação.
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Qual a interpretação que será aplicada no processo de autorização em relação ao inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023, que exige que a pessoa jurídica requerente tenha brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) de seu capital social?