Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento
Á Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siga, do Sipec, do Sisp, e do Sisg, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas estruturadores da administração pública federal de sua competência, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
IV - coordenar a administração predial dos imóveis ocupados exclusivamente por unidades do Ministério da Fazenda;
V - desempenhar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências;
VII - prestar informações quanto às necessidades e às especificidades das unidades do Ministério nas atividades relacionadas com a aquisição de bens e a contratação de serviços, considerando o modelo de arranjos colaborativos;
VIII - exercer a fiscalização setorial dos contratos e dos instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações, incluídas as soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
X - realizar as contratações na modalidade de dispensa de licitação no âmbito do Ministério, excetuadas as de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional;
XI - atuar como interlocutora das unidades integrantes do Ministério nas atividades compreendidas no modelo de arranjos colaborativos;
XII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores da administração pública federal, no âmbito de suas competências;
XIII - instruir os processos de nomeação e posse em cargo efetivo, designação de gratificações e funções, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
XIV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;
XVI - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
XVII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;
XVIII - promover, em articulação com os demais órgãos do Ministério, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos seus servidores;
XIX - coordenar e orientar as unidades do Ministério nas matérias afetas à sua área de competência;
XX - submeter à autoridade competente os atos de cessão e de requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;
XXI - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério;
XXII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
XXIII - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar a sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;
XXIV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central de Contabilidade Federal;
XXV - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;
XXVI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;
XXVII - acompanhar as alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
XXVIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros;
XXIX - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas à sua área de competência;
XXX - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência;
XXXI - implementar, no âmbito de suas competências, as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Siga para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;
XXXII - coordenar e consolidar as demandas de contratação para que integrem o Plano de Contratações Anual;
XXXIII - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e autorizar a priorização de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, e realizar a sua programação orçamentária;
XXXIV - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência, no âmbito de sua competência;
XXXV - manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com a orientação do órgão central do Sisp e promover a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, as políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações contratuais;
XXXVI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com a estratégia de governo digital e com o planejamento estratégico do Ministério;
XXXVII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;
XXXVIII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
XXXIX - participar da elaboração e das revisões do plano de segurança da informação e comunicação, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes estratégicas de segurança da informação do Governo federal;
XL - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos de governança digital do Ministério e do órgão central do Sisp;
XLI - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observada a política de comunicação do Ministério e do Governo federal;
XLII - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionados com tecnologia da informação e comunicação;
XLIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia da informação e comunicação para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;
XLIV - coordenar, orientar e expedir normas quanto aos fluxos dos processos administrativos relacionados às atividades executadas; e
XLV - executar as ações necessárias à viabilização do ressarcimento de que trata o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão executadas sem prejuízo das atividades realizadas por meio de arranjos colaborativos.