Consulta jurídica. Direito Financeiro. Arts. 2º, § 6º, 5º, 7º, 7º-B e 13 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Arts. 32, 33 e 45 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. I - O entendimento acerca da configuração do disposto no inciso I do art. 45 do Decreto nº 10.681, de 2021, apenas pode ser alvitrado à luz do caso concreto. II - Nessa medida, diante da informação trazida pelo consulente de que o Estado do Rio de Janeiro foi declarado inadimplente em abril de 2023 por meio de avaliação semestral que teve como base o período relativo ao segundo semestre de 2022, em razão do
descumprimento das vedações previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e de que a segunda avaliação semestral a ser realizada em
outubro de 2023, referente ao primeiro semestre de 2023, levará, caso não haja saneamento, à declaração de nova inadimplência do Estado, tem-se que, confirmando-se a conclusão pela inadimplência da avaliação a ser feita até outubro, nos termos do II do § 2º do art. 32 do referido Decreto, desde que referidas avaliações não sejam objeto de revisão pelo Ministro de Estado da Fazenda até o final do exercício de 2023, o aludido ente subnacional será considerado inadimplente no exercício de 2023 para fins de cômputo do primeiro exercício de que trata o inciso I do art. 45 do Decreto nº 10.681, de 2021. Nessa medida, o Estado terá que incorrer, no exercício subsequente de 2024, em novo inadimplemento listado no art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, sem que haja, no caso da inadimplência da obrigação do inciso I do caput do art. 7º-B, entrega das informações
pendentes e, no caso da inadimplência das obrigações dos incisos II a IV do caput do referido art. 7º-B, revisão pelo Ministro da Fazenda até o final do
exercício de 2024, para que reste caracterizada a incidência do multicitado inciso I do art. 45. III - Assim, caso se dê o perfazimento das hipóteses fáticas supra elencadas, compete ao Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 10.681, de 2021, comunicar a extinção do RRF ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro de 2025, autoridade essa a quem compete exarar o ato de extinção do Regime, consoante o disposto no caput do mencionado art. 45. IV - Tendo em vista as competências normativamente atribuídas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, o Conselho de Supervisão comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a inadimplência do ente recuperando por dois exercícios consecutivos a que se refere o inciso I do art. 45 do Decreto nº 10.681, de 2021, sem prejuízo da competência da STN inserta no inciso XLVII do art. 36 e no inciso XII do art. 42 do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e da solução das dúvidas de ordem jurídica pela PGFN, de acordo com as competências decorrentes da Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993. Processo SEI nº 12105.100469/2023-53