Apresentação pelo Estado do Rio de Janeiro, em
observância ao art. 2º, § 8º, da Lei Complementar nº
159, 2017, e ao art. 3º, inciso II, do Decreto nº 10.681,
de 20 de abril de 2021, das medidas referentes ao § 1º
do art. 2º da referida lei complementar que entende
implementadas. Competência desta CAF circunscrita
ao exame da medida a que se refere o inciso VI do §
1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, 2017.
Existência de óbice jurídico.
Processo SEI nº 17944.101744/2021-26