Consulta jurídica. Direito Financeiro. Regime de Recuperação Fiscal. Medidas de ajuste previstas em Plano de Recuperação Fiscal. Arts. 2º, 5º, 7º, 7º-B, 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Arts. 5º, 22, 32, 32-A do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. Arts. 5º e 8º da Portaria ME nº 10.123, de 20 de agosto de 2021.
I – As etapas intermediárias traçadas para que o ente recuperando alcance as medidas de ajuste devem ser monitoradas pelo Conselho de Supervisão, ainda que previstas em Notas Técnicas e outros documentos que não componham o Plano de Recuperação Fiscal, mas às quais referido Plano faz referência.
II - As sanções previstas no art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017, são aplicáveis após reconhecimento pelo Conselho da não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstos no Plano em vigor, de modo que, se o Conselho conclui que o prazo que não foi atendido pelo ente recuperando é de uma etapa intermediária e não da medida de ajuste em si, não cabe a conclusão pela inadimplência do referido ente com a obrigação do inciso II do art. 7º-B da multicitada Lei Complementar.
III - Noutro giro, se a ação avaliada pelo Conselho é medida de ajuste, o atendimento do prazo previsto para sua implementação compõe a hipótese fática necessária à configuração da adimplência.
Processo SEI nº 12105.100342/2023-34